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PROC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abi eu, 200- Centro - Piedade-SP
CEP. 18.170-OCO - Caixa Postal 243
Telefone <15) 3244-8400
E-mail: gabínete@piedade.sp.gov.br
Of. SEG. nS 150/2.021
Senhor Presidente:
Piedade, 31 de agosto de 2.021.
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei 41/2.021, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Transporte e Trânsito Urbano- FMTU- e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Nnto de Cam|r^ irKFilho
Wefei* o^unicipal
/
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara ^)unicipal de Vereadores de Piedade
^®|jpíl±!P-«L?jp'tdíd.
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N2 041/2.021
Versa o projeto de lei a criação do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito
Urbano - FMTU com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e
investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público
e trânsito no Município de Piedade/SP.
Com efeito, nos termos do artigo 30, inciso V da Constituição Federal, compete
aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial.
Diante desse contexto, notadamente da essencialidade do serviço e da
necessidade de realização de um amplo estudo de readequação do sistema, atualmente
a única alternativa capaz de manter a continuidade do serviço e a modicidade da tarifa
é a concessão de subsídio tarifário, nos termos do presente projeto.
Cumpre pontuar que a concessão de subsídio tarifário se encontra plenamente
adequada à legislação vigente, uma vez que está positivada no artigo 92, parágrafo 52
da Lei Federal n2 12.587/2.012, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando a discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de agosto d6
Geraldo Pinto de Cam
P Mqnictpal
Filho
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Projeto de Lei 041/2.021
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte e
Trânsito Urbano- FMTU- e dá outras providências".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições que ihe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - FMTU -, com o
objetivo de garantir condições financeiras para custeio e Investimentos em controle,
operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de
Piedade/SP.
Parágrafo único: O FMTU será gerido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Obras
Municipais.
Art. 29 Constituem receitas do FMTU:
I - dotações orçamentárias;
II - multas de trânsito;
lil - taxa de transporte público de passageiros;
IV - receitas provenientes do sistema de estacionamento rotativo;
V - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à
gestão do transporte público e do trânsito no Município, bem como peio
desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do
poder público ou do setor privado;
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VII - créditos suplementares especiais;
VIII - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
IX - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
Parágrafo único: Os valores da taxa de transporte público de passageiros serio
estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 39 Os recursos do FMTU poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - desenvolvimento das atividades previstas no art. 320, do Código de Trânsito
Brasileiro;
11 - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
Kl - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação
de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação,
manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para
transporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de
transporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos
na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;
VII - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação,
transporte público e trânsito no Município;
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VIU - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da
circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de
segurança aos pedestres na circulação;
X - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte
público e ao trânsito.
Art. 42 Os recursos do FMTU deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade
do Município de Piedade, em instituição financeira oficial.
Art. 52 A gestão do FMTU será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da
seguinte forma:
I - um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Obras Municipais, que o
preside;
II - um representante da Secretaria de Gabinete;
III - um representante da Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do FMTU serão indicados por ato
do Executivo Municipal.
Art. 62 Compete ao Conselho Diretor do FMTU:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTU;
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II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo
perdido;
11! - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos
do FMTU.
Parágrafo único - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e
extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 79 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 89 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de agosto ^21021.
Geraldo Pinto de CamV^j^íIho
Pr i Kinicipal
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