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£5» tRcC- 77SZ/202A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
ASSESSORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de AbreL', 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000-Telefone (15) 3244-8400
E-maíl:juridico@4Íedade.sp.gov.br
Piedade, 31 de agosto de 2.021.
Of. SEG. ns 151/2.021
Senhor Presídentei
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei nS 42/2.021, dispõe sobre a revogação dos incisos II e III do
artigo 12 e alteração da redação do parágrafo único do artigo 22 da Lei 3.756 de 13 de
dezembro de 2.006, que trata de autorização do Poder Executivo a fornecer cesta básica
aos beneficiários que menciona, e dá outras providencias.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrésiia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
(ieraldo Plnto de Camargo Filho
unicipal
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
camira Municipal d* Pladid»
PROTOCOLO GERAL 682(2021
Data: 17/QS/2021 . Hortrío: 08 4S
Leglalatlvo • PLExe 42/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
ASSESSORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Telefone (15) 3244-8400
E-mail: jurldico@ipiedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 042/2021
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação dos incisos II e III do
artigo 12 e alteração da redação do parágrafo único do artigo 22 da Lei 3.756 de 13 de
dezembro de 2.006 que dispõe sobre autorização do Poder Executivo a fornecer cesta
básica aos beneficiários que menciona
Na proposta da Lei em questão a revogação dos incisos li e lii do artigo 12, é
devido a Ação Direta de Inconstitucionalidade ns 2284669-07.2019.8.26.000, publicada
no dia 23 de junho de 2.020, que foi declarado e reconhecido inconstitucional o
pagamento de vale-aiimentação (ticket) a aposentados e pensionistas vinculados a esta
Municipalidade.
Ademais, a alteração do Parágrafo único do artigo 2® da referida lei, se faz
necessário para regulamentar os direitos dos servidores que vierem a falecer antes dos
quinze dias efetivos do mês, obtenham o direito de receber a cesta básica.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 31 de agos' o de 2.021.
Geraldo l^nto de Car^ai^o Filho
Práfei^l^ tmicípal
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PROJETO DE LEI N.2 042 de 2.021.
"Dispõe sobre a revogação dos incisos il e lli do artigo is e aiteraçõo da redação do
parágrafo único do artigo 2S da Lei 3.756 de i3 de dezembro de 2.006, que trata de
autorização do Poder Executivo a fornecer cesta básica aos beneficiários que
menciona, e dá outras providencias".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários a
revogação dos incisos II e III do artigo 12 da Lei 3.756 de 13 de dezembro de 2.006.
Art. 29. O parágrafo único do artigo 29 da Lei 3.756 de 13 de dezembro de 2.006, passa
a conter a seguinte redação:
Art. 22
(-)
Parágrafo único: O benefício não será fracionado e será pago aos servidores em
atividade que tenham, no mínimo, quinze dias de efetividade no mês, exceto no caso de
falecimento.
Art. 39 • Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.022.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 31 de agosto dfe 2.021
Geraldo Pinto de CamarkoTiIho
nicipal
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