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materia nº 12/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaAcrescenta os §§ 6º a 10 ao art. 37 do projeto de lei nº 32/2021 do Poder Executivo.
native_id2249

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-10-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-09-20 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-09-17 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T21:10:07.833978-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
Processo CMP nº 7736/2021
Projeto de lei nº 32/2021
Autoria: Poder Executivo 
“Dispõe sobre o novo Plano de Zoneamento do Município de Piedade e 
dá outras providências.”
Emenda aditiva nº 1
“Acrescenta os §§ 6º a 10 ao art. 37 do projeto de lei nº 32/2021.”
O art. 37 do projeto de lei nº 32/2021, de autoria do Poder Executivo 
passa a ter os §§ 6º a 10 da seguinte forma:
“§6º Nos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais 
ou de prestação de serviços será utilizado como parâmetro base de contabilização da 
quantidade de vagas, a área útil de atendimento do imóvel, consistindo esta, a área onde 
efetivamente existe a circulação de funcionários e clientes nas dependências do 
estabelecimento, excetuando-se áreas de estoque, ambientes exclusivos para arquivo, 
depósitos, corredores de uso privativo, vestiários e refeitórios para funcionários;
§7º De maneira alternativa, para os imóveis incluídos na Zona Central 
Principal (ZPC) e Zona Central Secundária (ZCS), quando não existir a possibilidade ou 
quando esta for inviável, o proprietário do imóvel poderá atender à exigência de vagas 
expostas no caput deste artigo utilizando-se de imóvel alternativo que se encontre no raio 
máximo de 200m (duzentos metros) no imóvel principal;
§8º Os imóveis compreendidos no parágrafo anterior que, por ventura, 
não atendam ao quantitativo de vagas dispostas neste artigo será imposto o pagamento 
de taxa de supressão de vagas;
§9º A regulamentação das disposições dos §§7º e 8° deste artigo serão 
definidas em decreto a ser publicado, no máximo, após um ano do decurso do prazo inicial 
de vigência desta lei;
§10 As exigências deverão obedecer, no que couber, às disposições do 
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
Plano de Mobilidade Urbana Municipal e suas alterações.”
Justificativa:
Câmara Municipal de Piedade - SP - Gabinete da Presidência, 16 de setembro de 2021.
Adilsom Castanho
Vereador (DEM)

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