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materia nº 21/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaAltera a redação do art. 8º do projeto de lei nº 39/2021 do Poder Executivo.
native_id2258

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (11 a 0)
2021-10-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-10-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-10-04 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2021-09-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-27 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2021-09-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-09-17 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T21:01:18.187675-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 11 0 0
2021-10-04T22:59:58.912917-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, nº 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 39/2021
PROCESSO CM Nº 7764/2021
Autoria do Executivo
“Dispõe sobre instituir a brigada de incêndio do Município de Piedade e dá outras 
providências”.
EMENDA MODIFICATIVA nº 03
Altera a redação do artigo 8º do projeto de 
lei nº 39/2021.
O Artigo 8º do projeto de lei nº 39/2021 passa ter a seguinte redação:
Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público 
relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em igualdade 
de condições em concursos públicos
Excluímos o termo “nas licitações” do texto original do artigo por sugestão de nossa 
procuradoria jurídica, pois compactuamos do entendimento que estaríamos usurpando 
competência privativa da União.
Sala das Comissões, 17 de setembro de 2021. 
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente e relatora Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro

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