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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Ouvidoria Geral no Município de Piedade, nos termos da Lei Federal 13.460/2017, revoga a Lei Municipal 4162/2011 e dá outras providências.
native_id2268

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-08 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-11-04 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-10-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-10-25 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (11 a 0)
2021-10-21 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-10-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-10-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-09-27 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-09-21 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-09-20 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-09-17 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-08T21:01:56.988473-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2021-10-25T21:25:09.198872-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Of. SEG. ns 175/2021
Senhor Presidente:
Piedade, 16 de setembro de 2021.
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n^ 49/2021, que dispõe sobre a regulamentação da Ouvidoria Geral no
Município de Piedade, nos termos da Lei Federal 13.460/2017, revoga a Lei Municipal
4162/2011 e da outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo IJinto de C^argo Filho
Pi^fe^ton^nicipal
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
P'«oaa»
^ROTOCQLO OERAL 70S/2O51
17/09íJ0ít.Horérlo®15 59
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ ^ .yj Telefone (15) 3244-8400
IntereSS®"^^ E-mail; gabinete(aipiedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 49/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 49/2021, para apreciação da
nobre edilidade.
A Constituição Federal previu no inciso I, do §39, do artigo 37, a necessidade de se
disciplinar formas de participação do usuário na administração pública, em especial quanto às
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços.
Corroborando com a previsão constitucional citada, foi promulgada a Lei Federal nS
13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos
do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Deste modo, no intento de se adequar aos diplomas legais citados, envia-se o presente
Projeto de Lei, de acordo com os parâmetros da Lei Federal n9 13.460 de junho de 2017. Por
oportuno, destaca-se que, em que pese exista Lei Municipal regulamentando a Ouvidoria, vide
Lei Municipal n9 4.162/11, esta não atende aos requisitos elencados pela Lei Federai
supramencionada.
Por fim, importante destacar que, após a aprovação do presente Projeto de Lei, haverá a
criação do Conselho de Usuários de que trata o Capítulo V, da Lei Federal ns 13.460 de 26 de
junho de 2017.
Busca-se, com a criação da ouvidoria, melhorar as políticas e a prestação de serviços
públicos, através do recebimento de denúncias, reclamações, sugestões, solicitações, sugestões
de simplificação e elogios, garantindo um canal de comunicação para que o cidadão recorra
quando necessitar, como mecanlcismo de controle e participação social.
Assim, necessário se faz que seja aprovado este projeto de lei. /
c/elnteressa'^*^^'^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de consideração e apreço a
Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 de setembro de 2021.
GERALDO PINTO DE ^^ARGO FILHO .
iPrefeito Jvluflicípai
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro-Piedade-SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
de Intetess®"^^ E-mail: gablnele@piedade.sp.EOv.br
PROJETO DE LEI N.e 49 de 2021
"Dispõe sobre a regulamentação da Ouvidoria Geral no
Município de Piedade, nos termos da Lei Federal 13.460/2017,
revoga a Lei Municipal 4162/2011 e da outras providências".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Fica criada a Ouvidoria Geral do Município, como órgão responsável pelo tratamento
das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma
ou regime, pela Administração Pública, com vistas à avaliação da efetividade e do
aprimoramento da gestão pública.
Art. 22 A Ouvidoria Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento
das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração
pública municipal, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com
recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 32 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de
serviço público;
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
IM - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e
a Defensoria Pública;
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou
militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - CaiKa Postal 243
yy , . -j. Telefone |15) 3244-8400
rfe Interesse"^^ gablnete@pied3de.sp.gov.br
V - manifestações ■ reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de
usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
Vi - reclamação - demonstração de insatisfação relativa a serviço público ou servidor público;
VII - denúncia - comunicação de prática de ato ilícito, resultante de omissão, desatenção ou má
interpretação de fatos, cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou
externo;
VIU - sugestão - proposição de idéia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas
e serviços prestados pelo Município;
IX - elogio - demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou
atendimento recebido;
X - solicitação ■ requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 42 A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
i - atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei
ne 13.460, de 2017, recebendo e apurando denúncias, reclamações, críticas e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos,
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou
agentes públicos do Poder Executivo;
11 - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras
entidades de defesa do usuário;
lli - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando garantir a sua efetividade e propor
medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV - receber, analisar e responder em linguagem ciara e objetiva as manifestações a ela
encaminhadas, diligenciando junto às unidades da Administração competentes para a
prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informações;
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito,
acompanhando e cobrando respostas a respeito das manifestações encaminhadas e levar ao
conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
VI - atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia,
buscando promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
Vil - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
gedadê
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CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ . çji Telefone (15) 3244-8400
''''•^'p/bdelnteresse"^^ gabmete@piedade.sp.gov.br
VIII - comunicar ao órgão da administração direta e Indireta competente para a apuração de
todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às
reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 52 À Ouvidoria Geral do Município compete:
I - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados
às atividades de ouvidoria;
II - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das
questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público,
quando foro caso;
III - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 62 Integram a estrutura da Ouvidoria Geral:
I - O Ouvidor-Geral;
II - Demais servidores auxiliares.
CAPÍTULO IV
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 72 A estrutura administrativa da Ouvidoria Geral do Município será composta por 01 (um)
servidor efetivo e estável com capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo,
recaindo preferencialmente em servidor graduado em nível superior na área de conhecimento
exigida para a função, exclusivamente recrutado no quadro de pessoal da Administração
Pública Municipal e designado pelo prefeito através de portaria.
Parágrafo único. Em caso de férias ou afastamento superior a 30 (trinta) dias, deverá ser
designado substituto.
Art. 82 O servidor designado pelo prefeito conforme art. 79, será denominado Ouvidor.
Art. 92 O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente às
informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o
requerer.
Art. 10. Compete ao Ouvidor Geral do Município:
I - propor ao Secretário da Pasta a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria,
informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
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de Interess®"^^ E-mail: gabmete@piedade.sp.gov.br
[| - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria competente,
monitorando a providência adotada por ela;
III - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da
demanda;
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade,
solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V - propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal, recomendando a
adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos
serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as
entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias,
inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis
e criminais, com a ciência ou autorização do Secretário da Pasta a qual está substituindo;
VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações,
certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas,
na forma da lei;
VIII - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como das entidades
privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e
outras irregularidades comprovadas.
CAPÍTULO V
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 11. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 1^ As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências
quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
§ 2^ São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da
manifestação.
§ 3^ No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de
sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do
requerente.
§ 49 As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria Geral do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 12. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
I - por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Muf\icípio de
Piedade/SP
[| - por correspondência convencional;
III - no posto de atendimento presencial exclusivo;
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IV - por endereço eletrônico;
V - por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 13. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classifícá-la como reclamação, denúncia,
sugestão, elogio ou solicitação, de acordo com as definições estabelecidas nessa Lei.
§ A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá
ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
§ 29 As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas
providências, se for o caso.
Art. 14. A manifestação será recebida através de um dos canais de atendimentos
disponibilizados, emitindo-se comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo, enviando-a para análise e obtenção de informações, quando necessário.
Art. 15. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, prorrogável de forma
justificada, uma única vez, por igual período, nos termos do artigo 16, caput, da Lei
13.460/2017.
§ 19 Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no
prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§ 29 Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise
da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento, a Ouvidoria deverá solicitar a
complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de
arquivamento da manifestação.
§ 39 O pedido de complementação de Informações interrompe uma única vez o prazo previsto
no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem
prejuízo de complementações supervenientes.
§ 49 A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes
públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no
prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 16. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo
para as devidas providências.
§ 19 Esgotado o prazo de que trata essa Lei, sem a conclusão do procedimento de apuração da
denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o
encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
§ 29 O órgão de controle Interno encaminhará à Ouvidoria Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
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Art. 17. A Ouvidoria Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de janeiro, relatório de gestão,
que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às
manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na
prestação dos serviços públicos.
Art. 18. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV • as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 19. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Prefeito Municipal até o dia 31 de janeiro;
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Ouvidoria Geral divulgará, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta Lei,
a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados
pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços, seus compromissos e padrões de
qualidade de atendimento ao público.
§19 A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos
serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências previstas no art. 7^ da Lei ns 13.460, de 26 de
junho de 2017.
§29 A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente
divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet.
Art. 21. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração-e
informações à Ouvidoria Geral do Município nos assuntos que lhe forem pertinentes,
submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n® 4162 de 16 de fevereiro de 2011.
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 (^setembro de 2021
Geraldo
Autor do Projeto de Lei no Executivo Muni idal
amargo Filho
Municipal

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