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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Substitutivo do projeto de lei nº 14/2021 (Autoria vereador Caio Cezar da
Silva Martori)
Lei nº ___ de ___ de ___ de____
“Proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de
fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso no Município de Piedade e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos
de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Piedade.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem apenas efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município de Piedade, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa
na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e
triplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento
da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e
reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Os valores obtidos através do pagamento das multas por descumprimento da presente
lei serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal – FUNBEM PRO
ANIMAL, criado pela Lei Municipal nº 4680, de 19 de maio de 2021, ou outro que venha a
substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das
multas decorrentes da infração serão definidos pelo Poder Executivo com a expedição de atos
próprios para esse fim.
Câmara Municipal de Piedade
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 4511,
de 18 de julho de 2017.
Sala das comissões, 20 de setembro de 2021.
Comissão de Justiça e Redação
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
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