Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 28, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a divulgação no Site Oficial do Município, da lista de espera dos pacientes que
aguardam por consultas de especialidades, exames e intervenções cirúrgicas na rede pública de
saúde do município, e das outras providências”.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar
regularmente no Site Oficial do Município disponibilizado na Internet, a lista de espera
atualizada dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas e
quaisquer outros procedimentos compreendidos sob responsabilidade da Saúde Municipal
relacionados à lista de espera.
Art. 2º A referida lista de espera deve ser formatada em um layout simples, sem linguagem
rebuscada e que permita ao munícipe entender as informações disponibilizadas. Ainda deve
contemplar todos os pacientes inscritos na Rede Municipal de Saúde, que aguardam por
atendimento conforme especificado na lista de espera.
Art. 3º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à
privacidade do paciente, que poderá ser identificado por meio do número do seu Cartão SUS.
Art. 4º A lista deve conter as informações a seguir relacionadas:
I – data de solicitação da consulta (por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas,
dentre outros procedimentos;
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
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IV – a especificação do tipo de consulta (por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou
outros procedimentos;
V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
VI - outras informações podem vir a ser inseridas conforme as necessidades aparecem.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a Lei Federal 12.527/2011 – denominada Lei de Acesso à
Informação, regulamenta o direito constitucional às informações públicas e se firmou como
o marco histórico divisor de águas em matéria de transparência pública, e que determina no
seu Capitulo II – Do Acesso à Informação e da sua Divulgação, Art. 6º. Cabe aos órgãos e
entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis,
assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
Considerando a Lei 8.080/1990 – denominada Lei do SUS (Sistema Único de Saúde),
que determina no CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes, Art. 7º, item V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto
ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
Considerando ainda que este Vereador constantemente tem sido interpelado por
munícipes que reclamam da pouca transparência sobre o processo da lista de espera para
consultas especializadas, exames, cirurgia, dentre outros procedimentos que exijam pré
agendamento, resolvi apresentar este projeto lei, cuja finalidade principal é simplesmente
dar transparência ao referido procedimento da lista de espera.
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Sendo constitucional, em função de ser amparado pelas Leis Federais 12.527/2011 e
8.080/1990, bem como, não gerando nenhum gasto ao Município, visto que o Site Oficial já
é uma ferramenta digital de comunicação plenamente implantada e usualmente utilizada
pelo Executivo Municipal, bem como, já havendo a produção da Lista de Espera por
departamentos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, e finalmente, atendendo aos
direitos constitucionais dos usuários, é que apresento esse Projeto de Lei à apreciação desta
Casa de Leis para a tramitação regimental e apoio dos Nobre Colegas no sentido de sua
aprovação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 24 de setembro de 2021.
Valdinei Aparecido Mariano Franco
Vereador (MDB)