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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
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E-mail: gabinete@pledade.sp.eov.br
Piedade, 22 de setembro de 2021.
Of. SEG. n2 181/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei 054/2021, que tem por objetivo alterar a redação §1^, do art. 28, da Lei 4281,
de 08 de abril de 2013, que dispõe sobre o prazo para requerimento de prorrogação da Licença
à gestante e adotante no âmbito do Município de Piedade, e da outras providências.
Vaiemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gera/do Pinto d
[Municipal
margo Filho
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Címsra
u.
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI NS 054/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres vereadores.
Venho, através do presente, à presença de Vossas Excelências, encaminhar projeto de Lei
n2 054/2021 com o Intuito de alterar a redação do §1^, do art. 2e, da Lei 4281, de 08 de abril de
2013.
A Lei 3.112, de 15 de dezembro de 1999, em sua seção VII, discorre sobre a iicença à
gestante, à adotante e da licença paternidade. Mais especificamente, o art. 83, assegura a
concessão de licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
Posteriormente, instituiu-se o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à
Adotante no âmbito do Município de Piedade/SP, através da Lei ns 4.281, de 08 de abril de
2013. O §12 do art. 22 da citada Lei, fixou que a prorrogação será garantida à servidora que
requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
Ocorre que, o período fixado para requerimento da prorrogação é precoce, enquanto a
servidora está no período puerperai e ou de adaptação com a chegada do filho(a). Deste modo,
o prazo em questão mostra-se inadequado, considerando a peculiaridade do período, razão
pela qual busca-se a alteração.
Assim, necessária a aprovação do presente projeto de lei.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de consideração e apreço a Vossa
Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de setembroide 2021
Geraldo o Fi ho
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PROJETO DE LEI N.? 054 de 2021
"Altera a redação §13, do art. 23, da Lei 4281, de 08 de abril de
2013, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à
gestante e Adotante no âmbito do Município de Piedade, e da
outras providências."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 19 o §is, do art. 22, da Lei 4281, de 08 de abril de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29
§19 A prorrogação, com duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao
término da vigência da licença prevista no art. 83, da Lei 3.112, de 15 de dezembro de 1999, e
será garantida à servidora que requeira o benefício até 90 (noventa) dias após o parto.
§29
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de setembro JeM21.
Gera
Autor do Projeto; Prefeito Municipal
imargo Filho
Municipal