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Piedade, 21 de setembro de 2021.
Of. SEG. ns 179/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nS 052/2021, que dispõe sobre a instituição do Plano de Regularização de Obras
(PRO/PIEDADE) do município de Piedade, e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gera do 'into de Camarieó Filho
:f^ ^JiHunicipal
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
PROTOCOLO Of 25 Íb
Date: 30/09(2021 - Horírlo' 14 36 Legislativo
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 52/2021
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a instituir o Piano de Regularização de Obras -
PRO/PIEDADE.
Ademais, o Projeto de Lei PRO/PIEDADE é o procedimento de regularização para obras
concluídas, até a data de início de vigência desta Lei, que estejam em desacordo com a legisiação
urbanística e edilícia vigente.
Vejamos que o PRO/PIEDADE será aplicado aos imóveis localizados na Macrozona Urbana
Consolidada, e poderá se estender à Macrozona de Proteção e Recuperação do Manancial,
quando a regularização for autorizada peio órgão ambiental competente. Zonas de Expansão
Urbana, Núcleos Urbanos definidos por Lei Especifica, Loteamentos aprovados localizados na Área
útil marginal a Represa de Itupararanga, definida pelo Decreto Municipal n^. 118 de 26 de
dezembro de 1972 e imóveis em loteamentos não regularizados, mas passível de regularização
fundiária, mediante aprovação da comissão de regularização fundiária.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão a Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 21 de setembr^e 2021.
o DE CAMAftG'0 FILHO
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Projeto de Lei ns 52 de 2021
"Dispõe sobre a Instituição do Plano de Regularização de
Obras (PRO/PIEDADE) do município de Piedade, e dá outras
providências".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando
de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,
decreta e ele promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 12 Fica instituído o Plano de Regularização de Obras - PRO/PIEDADE.
Art. 22 O PRO/PIEDADE é o procedimento de regularização para obras concluídas, até a data de
início de vigência desta Lei, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia
vigente.
§ 12 O PRO/PIEDADE se aplica aos imóveis localizados na Macrozona Urbana Consolidada, e
poderá se estender à Macrozona de Proteção e Recuperação do Manancial, quando a
regularização for autorizada pelo órgão ambiental competente. Zonas de Expansão Urbana,
Núcleos Urbanos definidos por Lei Especifica, Loteamentos aprovados localizados na Área útil
marginal a Represa de Itupararanga, definida pelo Decreto Municipal n2. 118 de 26 de dezembro
de 1972 e Imóveis em loteamentos não regularizados, mas passível de regularização fundiária,
mediante aprovação da comissão de regularização fundiária.
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§ 22 Não serão admitidos licenciamentos de demolição, construção, ampliação e reformas no
referido procedimento, salvo nos casos de atendimento às normas de acessibilidade.
§ 32 Para a regularização por meio do O PRO/PIEDADE serão considerados 3 (três) modalidades de
regularização, a saber;
I - regularização automática - para toda e qualquer edificação residencial ou mista, com até
70,00m^ (setenta metros quadrados) quadrados de área acrescida irregularmente ou totalmente
irregular, somente para construções térreas;
II - regularização simplificada - para imóveis residenciais ou mistos, exceto para construções
multifamiliares, que apresentem entre 70,01m^ (setenta metros e um decímetro quadrado) até
500,00m^ (quinhentos metros quadrados) de área acrescida irregularmente ou totalmente
irregular e não residenciais com até 500,00m^ (quinhentos metros quadrados) de área acrescida
irregularmente ou totalmente irregular;
III - regularização completa - para imóveis residenciais, mistos e não residenciais com área
acrescida irregularmente ou totalmente irregular acima de 500,Olm^ (quinhentos metros e um
decímetro quadrado).
§ 42 Não serão admitidos por meio do PRO/PIEDADE as Regularizações Automática e Simplificada
de construções em Área de Proteção aos Mananciais da Represa de Itupararanga que tenham sido
objeto de Auto de Embargo/Infração Ambiental ou sem a Aprovação do Alvará Ambiental de
Obras por meio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Piedade.
§ 52 As regularizações das edificações advindas desta Lei, em qualquer modalidade, não
implicarão em prejuízo à cobrança de eventuais multas aplicadas pelo cometimento de infrações
ambientais, ou de embargos anteriores.
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§ 62 Não serão admitidos por meio do PRO/PIEDADE a reguiarização de construções em Área de
Restrição à Ocupação, Áreas de Riscos Geológico, Áreas susceptíveis a inundações, aiagamentos e
Área—Proteção Permanente de Rios e Córregos (APP), com exceção de parcelamentos
regularizados através de REURB.
§ 72 Os casos de Regularização de imóveis em área de APP em loteamentos regularizados através
de REURB, o processo de aprovação deverá ser encaminhado para comissão de regularização
fundiária analisar antes da aprovação do projeto.
§ 89 Os pedidos para regularizações de edificações, nos termos desta Lei, deverão ser realizados
no prazo de 24 meses.
Capítulo II
DA ADMISSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO
Art. 32 Poderão ser regularizadas nos termos desta Lei, as edificações que apresentem as
seguintes condições:
I - a inobservância aos recuos, à taxa de ocupação, ao coeficiente de aproveitamento e aos demais
requisitos, exceto quanto às dimensões mínimas do terreno, ressalvados os casos em que estas
dimensões estejam devidas e previamente registradas no competente Cartório de Registro de
Imóveis;
II - vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a l,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) da divisa, desde que expressamente autorizados por vizinho, conforme Termo de
Anuência da Vizinhança com firma reconhecida, modelo do Anexo V, que integra esta Lei;
III - a projeção de elementos construídos, tais como, marquise, balanço de corpo fechado, sacada,
terraço ou varanda, de pavimentos superiores de edificações, com avanços dos beirais, sobre o
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passeio público, limitados em 0,80m (oitenta centímetros), mediante apresentação de declaração
de isenção de ônus ao Município, caso haja a necessidade de utilização daquele espaço para
intervenções de interesse público; bem como a anuências da empresa concessionária de Energia
Elétrica e Telefonia, devendo ser comprovada a sua execução anterior a publicação da Lei
Municipal ns. 3939 de 26 de junho de 2008, que "Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do
Munícipio de Piedade, e dá outras providencias";
IV - as edificações que invadam faixas non aedificandi, ocupação administrativa ou instituição de
servidão, desde que comprovado, tecnicamente, não haver interferência com o uso e manutenção
dos serviços Implantados, sendo também necessária a apresentação do Termo de Renúncia
conforme anexo IV;
V - que possuam permissão de uso de área pública.
§ 12 o avanço de edificação por sobre o recuo frontal aéreo, previsto no inciso III deste artigo, será
amparado por esta Lei, mediante apresentação de declaração de isenção de ônus ao Município,
caso haja a necessidade de utilização daquele espaço para intervenções de interesse público,
conforme Anexo IV que integra esta Lei, bem como apresentação da anuências das empresas
concessionárias de serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
§ 22 As edificações erigidas sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa ou instituição de
servidão, previstas no inciso IV deste artigo, regularizadas por esta Lei, serão certificadas a título
precário, mediante a apresentação do Termo de Renúncia de posse.
Art. 42 No caso de Condomínios, verticais ou horizontais, será de responsabilidade do Condomínio
a regularização das edificações pertencentes a este, sendo somente admitida a regularização do
empreendimento como um todo.
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Parágrafo único. Não será admitida a regularização Individual de unidades autônomas em
Condomínios, salvo os aprovados em regime especial.
Art. 59 Não são passíveis de regularização nos termos desta Lei as edificações que:
I - estejam em áreas de risco geológico;
II - invadam área pública, exceto os casos previstos no art. 39 inciso 111, desta Lei;
líl - estejam localizadas em áreas ambientalmente protegidas - Áreas de Preservação Permanente -
APP, salvo aquelas previstas na Lei Federal n9 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela
Lei Federal n9 12.727, de 17 de outubro de 2012 e ouvida a Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente do Município de Piedade, Junto a rios, córregos, várzeas, fundo de vale, faixa de
escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias,
rodovias e estradas, nesse âmbito, compatibilizando-se com os recuos preconizados na
legislação municipal ou ambiental vigente, com exceção das licenciadas pelo órgão competente;
IV - estejam localizadas em área tombada, de interesse de preservação do patrimônio histórico e
cultural ou Inserida em perímetro de tombamento ou área de preservação do patrimônio histórico
e cultural, exceto as que possuem anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e
Cultural.
Art. 69 Para as edificações regularizadas conforme as disposições desta Lei serão emitidas o Alvará
de Regularização, para os casos de Regularização Completa e Certificado de Regularização, nos
casos de Regularizações Automática e Simplificada.
Parágrafo único. Nos casos de Regularização Completa, ato contínuo à expedição do Alvará de
Regularização, será o processo enviado Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, para emissão
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de Auto de Conclusão e certidão de conclusão de obra, exceto nos casos previstos no § 2® do art.
29 desta Lei.
Art. 79 Para emissão da certidão de conclusão de obra auto declaratório, deverá ser apresentado
termos de anuência.
Capítulo III
DA REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA
Art. 89 O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso I do § 39 do art. 29
desta Lei, deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo digital, instruído com
a seguinte documentação mínima:
I - requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel,
conforme modelo do Anexo I que integra esta Lei;
II - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, CNH (Carteira
de habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do Registro Geral - RG do proprietário;
III - declaração preenchida e assinada, conforme modelo do Anexo II, que integra esta Lei;
IV - documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 16
desta Lei, Anexo III;
V - documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado, ou outro
documento que comprove posse e propriedade, ainda que não registrado, mas passível de
regularização fundiária, mediante aprovação da comissão de regularização fundiária;
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VI - documentos comprobatórios das áreas existentes, tais como planta aprovada, alvarás, habitese ou certidões;
Vil - termo de compromisso assinado peio proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos
casos de edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa, instituição de servidão
ou recuo, previsto no inciso IV do art. 32 desta Lei, anexo IV;
VIII - termo de anuência de todos os confrontantes, anexo V;
IX - certidão de revisão de IPTU emitida pelo setor de cadastro desta prefeitura, contendo o
croqui do imóvel indicando área total de construção, área de construção térrea, todas as áreas de
ocupação em recuo conforme zoneamento e uma foto frontal do imóvel, anexo III.
§ 12 Mediante a verificação da documentação mencionada nos incisos I a IX deste artigo, será
expedido o competente certificado, baseado na declaração do interessado, para fins de atestar a
regularidade do imóvel.
§ 22 O certificado de regularização possui fins registrais, sendo de inteira responsabilidade do
proprietário e de seu profissional, as condições de segurança, estabilidade, acessibilidade e
salubridade do imóvel, conforme declaração do Anexo II que integra esta Lei.
Capítulo IV
DA REGULARIZAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 92 O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso 11 do § 32 do art. 22
desta Lei, deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo digital, instruído com a
seguinte documentação mínima:
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I - requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel,
conforme modelo do Anexo I que integra esta Lei;
II ■ declaração preenchida e assinada pelo proprietário e responsável técnico, conforme modelo do
Anexo Vil, que integra esta Lei;
III - anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT,
com o seu comprovante de pagamento, assinado por profissional legalmente habilitado e
proprietários ou Procurador;
IV - croqui elucidativo da edificação, conforme modelo do Anexo VIII que Integra esta Lei;
V ■ documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 18 desta
Lei, conforme certidão emitida pelo setor de cadastro, anexo III;
VI - cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, CNH (Carteira
de Habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do Registro Geral - RG do proprietário;
VII - documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou outro
documento que comprove posse ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de
regularização fundiária, mediante aprovação da comissão de regularização fundiária;
VIII • documentos comprobatórios das áreas existentes, tais como planta aprovada, alvarás,
habite-se ou certidões;
IX ■ termo de compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos
casos de edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa, instituição de servidão
ou recuo, previsto no inciso IV do art. 32 desta Lei, anexo IV.
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§ 12 Mediante a verificação da documentação mencionada nos incisos I a IX deste artigo, será
expedido o competente certificado, baseado na deciaração do interessado, para fins de atestar
a regularidade do imóvel.
§ 28 O certificado de regularização possui fins registrais, sendo de inteira responsabilidade do
proprietário e de seu profissional, as condições de segurança, estabilidade, acessibilidade e
salubridade do imóvel, conforme declaração do anexo IV.
§ 38 Para emissão da certidão de conclusão de obra auto declaratório, deverá ser apresentado
termos de anuência, anexo V.
Capítulo V
DA REGULARIZAÇÃO COMPLETA
Art. 10 O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso III do § 38 do art. 28
desta Lei, deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo, instruído com a
seguinte documentação mínima:
I - requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do Imóvei,
conforme modelo do Anexo IX que integra esta Lei;
II - declaração de regularização completa preenchida e assinada pelo proprietário e responsável
técnico, conforme modelo do Anexo X, que integra esta Lei;
Ml - documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 18
desta Lei, conforme certidão emitida pelo setor de cadastro, anexo ill;
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IV - O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, CNH
(Carteira de habilitação) e da Carteira de identidade, com o número do Registro Geral - RG do
proprietário;
V - documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou outro
documento que comprove posse ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de
regularização fundiária, mediante aprovação da comissão de regularização fundiária;
VI - projeto simplificado, conforme modelo do Anexo XI que integra esta Lei;
VI! - anotação de Responsabiiidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT,
com o seu comprovante de pagamento, assinado por profissional legalmente habilitado e
proprietários ou Procurador;
VIM - em casos específicos, outros documentos exigidos pela legislação municipal, estadual e
federal;
IX - termo de compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos
casos de edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa, instituição de servidão
ou recuo, previsto no inciso IV do art. 32 desta Lei, anexo IV;
X - certificado de licença ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para os imóveis não
residenciais acima de 250,00m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou residenciais acima
de 750,00m^ (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e todos os multifamiliares independente
da metragem, conforme disposto na Instrução Técnica ns 42 e no Regulamento de Segurança
contra Incêndio do Estado de São Paulo.
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§ 12 O projeto simplificado de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter os elementos
gráficos e informações necessários à análise, quanto aos parâmetros técnicos e urbanísticos
estabelecidos pela legislação vigente e os existentes no Imóvel, compreendendo, no mínimo:
I - implantação da edificação no lote, por pavimentes, em escala 1:200, para boa interpretação,
contendo;
a) faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente, área permeável, área vegetada e
outros elementos que comprometam a ocupação e aproveitamento da área;
b) dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente cotados;
c) identificação e quantificação da área existente aprovada (com habite-se/visto ou certidão de
conclusão de obra) e da área "a regularizar";
d) declaração de que a edificação atende as exigências legais quanto ao lançamento das águas
pluviais e localização do reservatório de retenção, para os casos com áreas impermeabilizadas
acima de 500,00m^ (quinhentos metros quadrados), conforme a Lei Estadual ns 12.526, de 2 de
janeiro de 2007, ou comprovando sua anterioridade à essa Lei;
e) declaração de que a edificação atende às exigências legais quanto à acessibilidade, exceto nas
edificações unifamiiiares;
f) declaração relativa ao sistema de esgotamento sanitário e utilização de água potável para
consumo, quando o imóvel estiver inserido em Área de Proteção aos Mananciais e Área de
Proteção Permanente.
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§ 22 As disposições Internas dos compartímentos, as dimensões, as funções e o desempenho da
edificação resultante da regularização são de responsabilidade do proprietário e do responsável
ttécnico da obra.
Art. 11 Não cabe ao Município o reconhecimento do direito de propriedade dos Imóveis e da
atividade econômica instalada, cujo deferimento do pedido não gera qualquer direito subjetivo à
indenização ou retenção por benfeitoria.
Art. 12 O proprietário ou o possuidor a justo título responde solidariamente com o profissional
legalmente habilitado e vinculado à respectiva ART ou RRT pelas condições de estabilidade,
acessibilidade, segurança e salubridade da edificação executada e a ser regularizada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo constará como observação na Declaração do
Anexo X que integra esta Lei.
Art. 13 Para obtenção da regularização prevista nesta Lei, após executada a vistoria prevista no
art. 16, não será admitida nenhuma modificação ou ampliação na edificação, sob pena de
indeferimento do pedido Integral e competente ação demolltória cabível, após os trâmites
fiscallzadores legais, exceto nos casos previstos no § 22 do art. 22 desta Lei.
Art. 14 O pedido de regularização não possui efeito suspensivo das possíveis ações fiscais
' existentes, especialmente, as multas lançadas em dívida ativa, devendo estas, serem cumpridas
pelo suposto Infrator, Independentemente da conclusão final da análise de seu pedido.
Capítulo VI
DA EXISTÊNCIA DA CONSTRUÇÃO
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Art. 15 Após O protocolo do pedido, o Município, por meio da Secretaria de Obras
Urbanismo e Habitação efetuará vistoria técnica, para verificação da conformidade da construção
"a regularizar", com o projeto apresentado, nos casos de regularização completa.
§ 12 Para os casos de Regularizações Automáticos e Simplificada não haverá vistoria, apenas
conferência com cadastro municipal, salvo nos casos em que a área declarada não coincidir
com o cadastro imobiliário, sendo, então, necessária a vistoria e competente cobrança de
emolumentos.
§ 22 A Vistoria Técnica realizada por esta prefeitura deverá ser de conferência somente das
medidas externas do imóvel, sendo as medidas internas do Imóvel de responsabilidade do
proprietário e do técnico responsável.
Art. 16 A comprovação da existência da edificação construída até a data de vigência desta Lei
poderá se dar por meio da apresentação e análise de qualquer um dos seguintes documentos:
I - lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a Identificação da Área Tributada, com
dados do Sistema CEGAM E SIG, em que constará a metragem e o uso do imóvel objeto da
regularização;
II - imagem de satélite oficial datada;
III - levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele reconhecido,
no qual deverá constar referência à data do voo;
IV - qualquer documento oficial expedido pela Administração Municipal, que comprove a área
construída, tais como: notificação ou embargo relativo à construção, auto de infração relativo à
construção, lançamento de tributos sobre a construção, entre outros;
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V - outras solicitações à Municipalidade, por meio de procedimentos administrativos que
comprovem a área construída;
VI - outros documentos idôneos, a critério da Administração Pública.
§ 12 Para os casos de Regularizações Automática e Simplificada, a comprovação da pré-existência
dar-se-á, prioritariamente, por meio do cadastro imobiliário, podendo, ainda, valer- se da
documentação mencionada nos incisos í a VI do caput deste artigo, quando houver.
§ 22 Excepcionalmente, em atendimento ao relevante interesse social envolvido, serão
consideradas conciuídas as edificações que na data de início de vigência desta Lei, apresentem- se
com as paredes erguidas e a cobertura executada.
Art. 17 A comprovação da existência de área permeável e vegetada em imóvel inserido em Área
de Proteção aos Mananciais, em ambas as modalidades de regularização, poderá se dar por meio
da apresentação e análise de qualquer um dos seguintes documentos:
I - imagem de satélite oficial datada;
II - levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele reconhecido,
no qual deverá constar referência à data do voo;
III - fotos da área permeável e vegetada constante no imóvel; ou
IV - outros documentos idôneos, a critério da Administração Pública.
Capítulo Vil
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
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Art. 18 As edificações que serão beneficiadas com as Regularizações Simplificada e Completa, que
possuírem área construída superior ao coeficiente de aproveitamento básico, serão condicionadas
ao recolhimento de outorga onerosa, que incidirá sobre o excedente da área construída a
regularizar.
Art. 19 O coeficiente básico a ser considerado será de acordo com o Zoneamento onde o imóvel
está inserido, conforme Anexo XII.
Art. 20 Os pedidos de regularização referentes a esta lei serão analisados previamente pela
Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, para verificação do estoque de potencial construtivo,
cálculo da taxa total de aprovação e verificação documental. Na seqüência, se em termos, este
será encaminhado à Diretoria de Tributos para lançamento do valor da contrapartida financeira,
onde após o pagamento da taxa poderá ser protocolado o pedido de regularização.
§ is Com o cálculo efetuado da contrapartida financeira correspondente à taxa de aprovação do
projeto de regularização, o processo retornará para ciência e concordância do interessado.
§ 22 Caso não haja concordância quanto ao valor calculado pelo interessado e este desistir da
regularização, consequentemente estará sujeito às ações fiscais pertinentes e aplicadas pelo
município.
Art. 21 A contrapartida financeira correspondente à Taxa de aprovação de projeto de
regularização será calculada segundo à seguinte equação:
Tpr = Cf + Trc-H Trg
Cf = At X Vvx (Ato + Aca) x Ip
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Onde:
Tpr = Taxa de aprovação de projeto de Regularização
Cf = Contrapartida Financeira
Trc = Taxa de regularização em recuo, nos casos de construções que regularizam ocupações em
recuo, e ou ultrapassem as Taxas admitidas no zoneamento, o interessado deverá pagar o valor de
3 (três) vezes a Taxa de Licença para execução de Obras Particulares, conforme determinados no
código Tributário municipal.
Trg = Taxa de regularização, a taxa para o processo de regularização constituir-se-á na cobrança de
RS 1,00 (um Real) de multa por metro quadrado a ser regularizado, acrescida da Taxa de Licença
para Execução de Obras Particulares, conforme determinados no código Tributário Municipal.
At = Área Total do Terreno
Vv = Valor Venal do imóvel
Ato = Diferença entre a Taxa de Ocupação desejado e a Taxa de Ocupação determinada de acordo
com o zoneamento.
Aca = Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento desejado e o Coeficiente de
Aproveitamento determinado de acordo com o zoneamento.
Ip = índice de Planejamento, baseado no artigo 41fi da Lei de n° 3740 de 09 de outubro de 2006,
onde deve ser o adotado o índice 0,3 para imóveis Localizados da Zona Rural e 0,5 para imóveis
localizados na zona Urbana.
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§ 12 A contrapartida financeira prevista no caput deste artigo deverá ser paga da seguinte
maneira:
20% de entrada do projeto, apresentando o comprovante de pagamento no ato do protocolo;
80% restantes deverá ser lançado na retirada da aprovação, sendo possível o parcelamento deste
valor em até 12 (doze) parcelas, desde que o valor mínimo das parcelas não seja menor que R$
27,85, valor atualizado anualmente conforme o Código Tributário Municipal;
Fica facultado ao contribuinte o pagamento total da contrapartida financeira se assim desejar no
ato da entrada do projeto, apresentando o comprovante de pagamento no ato do protocolo.
§ 22 A primeira parcela ou a parcela única da contrapartida financeira vencerá 15 (quinze) dias
após a constituição do lançamento e sua quitação é condição para prosseguimento na emissão do
documento solicitado.
§ 32 As taxas relacionadas nesta Lei, serão corrigidas anualmente mediante a aplicação do índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente
substituí-lo.
Art. 22 Para os Imóveis aptos a aprovação de regularização, no ato da emissão da certidão de
aprovação ou Alvará de regularização também serão emitidos as Certidões de conclusão ou Auto
de Conclusão (Habite-se) do imóvel e suas devidas taxas de acordo com o código tributário
municipal.
Capítulo VIII
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Art. 23 O processo poderá ser indeferido, com a perda do direito, se não houver manifestação do
interessado após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do último "Comunique-se", o qual
será informado por meio digital ou publicação em edital, prosseguindo-se, após, com os trâmites
fiscalizatórios pertinentes.
^'^'pháQ interesse'^^^'^^
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Art. 24 O Município ao emitir "Comunique-se" ao interessado, poderá valer-se das formas;
publicação no Jornal do Município, e-mail e, ainda, peia consulta ao sistema de processos do
Município.
Art. 25 No caso de- indeferimento do pedido de regularização, poderá ser solicitada a
reconsideração de despacho, devidamente justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da comunicação do indeferimento, por uma das formas previstas no art. 24 desta Lei,
inciusive pela publicação em edital, no órgão oficial do Município.
Parágrafo único. A reconsideração de despacho se aterá exclusivamente à possibilidade ou não
da regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da
contrapartida financeira.
Art. 26 Havendo o indeferimento do pedido de reconsideração do art. 25 desta Lei, o processo
administrativo que trata da reguiarização não será mais objeto de análise para fins de
regularização e a fiscalização será informada da decisão, prosseguindo-se com as medidas
fiscalizatórias cabíveis.
Parágrafo único. Caso persista o interesse na regularização da edificação, deverá ser formulado
novo pedido, mediante a apresentação da documentação completa e dentro do prazo legal desta
Lei, submetendo-se a novo recolhimento de contrapartida financeira.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O Município procederá depois de finalizados os procedimentos de regularização, a
disponibilização do projeto aprovado, alvará e certidões.
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Art. 28 O pagamento da contrapartida financeira não isenta o requerente de pagamento dos
demais impostos, taxas ou preços públicos devidos.
Art. 29 Qualquer alteração na edificação, posterior à obtenção da regularização nos termos desta
Lei, deverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação de que trata o código de edificações
e licenciamento urbano vigente, ficando sujeita às penalidades previstas nas mesmas.
Art. 30 O requerente, proprietário ou possuidor responderá civil e criminalmente, pela
veracidade da documentação apresentada, bem como de todo o declarado.
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário do imóvel o possuidor a justo título,
independentemente do registro no Registro de Imóveis, conforme disposto no inciso VII do art. 10
desta Lei.
Art. 31 Os casos omissos e eventualmente conflitantes desta Lei serão analisados pelo Conselho
Municipal de Política Urbana (CMPU).
Art. 32 Não incidirá a cobrança de contrapartida financeira sobre as áreas anteriormente
regularizadas, já com Habite-se, Visto, Certidão de Conclusão de Obras, ou Alvará e Planta de
Conservação, previamente expedidos ou aprovados.
Art. 33 Durante a vigência desta Lei, o Município dedicará espaço publicitário no Notícias do
Município e, concomitantemente, no site do Município de Piedade, para a divulgação do Plano de
Regularização de Obras - PRO/PIEDADE.
Art. 34 As áreas edificadas, regularizadas nos termos desta Lei, inexistentes no Cadastro Fiscal
Imobiliário deverão ser cadastradas, após vistoria realizada para emissão de certidão de cadastro,
documento este necessário para aprovação da regularização.
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Parágrafo único. No ato da emissão da certidão de cadastro do imóvel deverá ser emitido a
numeração predial.
Art. 35 Para os imóveis passíveis desta aprovação, fica a autoridade administrativa competente
autorizada a proceder ao lançamento retroativo de Imposto sobre a propriedade territorial urbana
(IPTU), relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, a partir da data da respectiva aprovação, conforme
Código Tributário Municipal.
Art. 36 São partes integrantes desta Lei, os seguintes modelos:
I - requerimento padrão para regularização automática/simplificada (Anexo I);
II - requerimento padrão para regularização completa (Anexo IX);
III - declaração de regularização automática (Anexo II);
IV - certidão de cadastro do imóvel (Anexo III);
V - declaração de regularização simplificada (Anexo VII);
VI - declaração de regularização completa (Anexo X);
VII - modelo de croqui elucidativo para Regularização Simplificada (Anexo VIII);
VIII - modelo de projeto para regularização completa (Anexo XI);
IX - termo de anuência da vizinhança (Anexo V);
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X - termo de compromisso para ocupação de FNA ou Recuo Frontal com isenção de ônus ao
Município (Anexo IV);
XI - modelo de declaração - proprietários distintos (Anexo VI);
Xil - modelo de cálculo do coeficiente básico a ser considerado (Anexo Xli).
Art 37 Aplica-se o disposto no art. 352 desta Lei aos processos atualmente em curso, referentes a
pedidos de regularização de área edificada, requeridos nos termos da Lei Municipal n^ XXXX, e
suas alterações, excetuando-se os casos de lançamentos de tributos já constituídos até a data de
publicação desta Lei.
Art. 38 A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 20
(vinte) dias dessa data e revogada as disposições em contrário.
GERALDO PI
Piedade, 21 de setembro de 2021
DE CAMARGO FILHO
icipal
íò.
^bdeinteresse"^'®''^
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Processo n®.
ANEXO I
REQUERIMENTO
(Anexo à Lei Municipal n° de... de de 20....)
DADOS DO REQUERENTE
Nome:
RG: CPF/CNPJ:
Endereço: Número:
Complemento: Bairro:
Município: UF: CEP:
Telefone (fixo): Telefone (celular):
E-mail:
DADOS DO PROPRIETÁRIO
Nome:
RG: CPF/CNPJ:
Endereço: Número:
Complemento: Bairro:
Município: UF: CEP:
Telefone (fixo): Telefone (celular):
E-mail:
LOCAL DO EVENTO
Endereço: Número:
Complemento: Bairro: CEP:
Inscrição Imobiliária: Inscrição Mobiliária:
SOLICITAÇÃO
VENHO PELO PRESENTE REQUERER EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA, DE
ACORDO COM OS BENEFÍCIOS DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS - PRO PIEDADE -
MODALIDADE DE REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA/SIMPLIFICADA.
METRAGEM A SER CERTIFICADA: m'
PARA TANTO, JUNTA OS DOCUMENTOS ANEXOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MENCIONADA.
Nestes termos,
P. Deferimento
Piedade , em de de 20
Assinatura do Requerente
/
'^'^/odelnteresse'^^'^''^
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ANEXO II
(Anexo à Lei Municipal n° de ... de de 20....)
DECLARAÇÃO
(Modelo simplificado para regularização automática de edificação)
O signatário abaixo-assinado, na condição de Proprietário(s) do imóvel sito à Rua
Inscrição Imobiliária declara que:
1 - Para efeito de obtenção da REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA e CERTIFICADO DE
REGULARIZAÇÃO DE OBRAS, que as construções existentes no local em questão atendem às
exigências do Plano de Regularização de Obras - PRO/PIEDADE.
2 - As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da
edificação resuitante da regularização são de nossa responsabiiidade.
3 - Estou ciente de que a regularização ora pretendida não implica em reconhecimento por
parte do Municipio, sobre o direito de propriedade do imóvel e nem gera qualquer direito
subjetivo à indenização ou retenção por benfeitoria.
4 - Declaro que a edificação a ser regularizada apresenta as condições de Segurança,
Estabilidade, Acessibilidade e Salubridade, exigidas pelas normas técnicas e legislação
aplicáveis à espécie.
5 - Não existem vãos de iluminação e ventilação em paredes com recuo Inferior a 1,50 m da
divisa com os lotes vizinhos.
OBS: quando existir, apresentar termo de anuência de acordo com art. 3**, inciso il.
6 - Declaro que o imóvel possui sistema de abastecimento de água realizado por meio de
(iigação a rede pública de água ou outro sistema especificar o método), e que o sistema de
esgotamento sanitário é realizado por meio de (ligação a rede pública de esgoto ou sistema
autônomo de efluentes de acordo com a NBR13969/1997 e NBR 7229/1993).
7 - A metragem irregular a ser certificada neste ato é de.... m^ (metragem por extenso)
8 - Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das Informações
prestadas nesta declaração ora apresentada
Por ser expressão da verdade firmamos a presente.
Piedade, em de de 20
Proprietário:
RG:
CPF:
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ANEXO III
CERTIDÃO DE CADASTRO DO IMÓVEL
Certifico, de acordo com os assentamentos constantes no protocolo sob
número xxx datado de xx de xxx de 20xx efetuados pela Seção competente desta
Prefeitura Municipal de Piedade (SP), que através de levantamento realizado no
imóvel (Croqui anexo), foi verificado que o imóvel cadastrado sob a inscrição
cadastral xx.xxxx.xxxx.xxxxxx, constando como proprietária
, Área de terreno de XX,00 m^, com frente para a Rua
XXXXXXXXXXXXXXXXX n" XX, Bairro XXXX, possui uma área construída de
XXX.XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX metros Quadrados).
Através deste levantamento o setor de cadastro fica autorizado a
realizar a alteração de área construída do imóvel no cadastro de IPTU, se necessário,
para posterior revisão da tributação do imóvel.
Ficam, todavia, ressalvados os direitos de a Fazenda Municipal efetuar
qualquer correção ou lapso que venham ser posteriormente apurados.
O referido é verdade e dou fé.
Piedade de de 20.
xxxxxxxxxxxxxxx
Cadastro Imobiliário
Esta certidão não tem emendas nem rasuras
(Fornecida peia prefeitura)
O setor de cadastro deverá anexar a esta certidão um croqui do imóvel contendo a
área total da construção, área da construção térrea, todas as áreas de ocupação
em recuo conforme o zoneamento e uma foto frontal do imóvel.
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ANEXO IV
(Anexo à Lei Municipal n°..., de ... de de 20....)
TERMO DE COMPROMISSO PARA OCUPAÇÃO DE FNA E/OU RECUO FRONTAL COM ISENÇÃO
DE ÔNUS AO MUNICÍPIO
Declaro, sob a forma da lei, que isento o Municipio de Piedade de quaisquer
ônus, caso haja a necessidade de utilização da Faixa Não Edificante/faixa de servidão/ocupação
administrativa/recuo aéreo frontai, ocupada por edificação, havendo a necessidade de
intervenção por parte do poder púbiico ou concessionárias que demande a utilização desse
espaço.
Declaro, ainda, estar ciente que, em caso de serviços ou manutenção de
qualquer espécie, os reparos a serem efetuados no imóvel correrão por conta deste
proprietário.
Piedade, em de. de
Assinatura do proprietário do Imóvel
RG n»
CPF n"
Endereço:
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ANEXO V
(Anexo à Lei Municipal n° de... de de 20....)
TERMO DE ANUÊNCIA DA VIZINHANÇA
Declaro, para os fins de direito, não me opor à permanência da Abertura em
distância inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), voltada para minha divisa ou a
distância inferior a 0,75cm perpendicular à divisa com o imóvel de propriedade de (Imóvel em
regulariza-ção)
sito à , n® , Bairro
Inscrição imobiliária n°
Em sendo a expressão da verdade, firmo o presente.
Assinatura do anuente (proprietário ou procurador do imóvel lindeiro)
Nome do anuente:
RG:
CPF:
Endereço:
feíJEDADi^
^'"^'^/bí/einteresse'^^^
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ANEXO VI
(Anexo à Lei Municipal n° de.... de de 20....)
MODELO DE DECLARAÇÃO ■ PROPRIETÁRIOS DISTINTOS
Eu ( ), proprietário do imóvel de Inscrição Imobiliária n°.
, inscrito na matricula n° do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade SP,
estou ciente de que, enquanto os terrenos, sobre os quais a construção Indivisível estiver edificada,
pertencerem a proprietários diversos, não será possível a averbação na matricula, de parte da
construção, tampouco de quaisquer títulos relativos à mesma, tais como contratos de locação,
constituições de garantia, compra e venda e outros.
Data de de 20
Assinatura
Obs. Deverá ainda, constar na planta:
"Em caso de dissolução contratual, a parte edificada sobre os lotes Individualizados estará sujeita a
nova análise, visando adequar-se ao atendimento das normas vigentes".
'^^"brielnteresse"^^^
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ANEXO VII
(Anexo à Lei Municipal n° de de de 20....)
DECLARAÇÃO
(Modelo simplificado para regularização simplificada de edificação)
O signatário abaixo-assinado, na condição de Proprietário (s) do imóvel sito à Rua.
inscrição imobiliária declaro que:
1 - Para efeito de obtenção da REGULARIZAÇÃO INSTANTÂNEA e CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO
DE OBRAS, que as construções existentes no local em questão atendem às exigências do Plano de
Regularização de Obras - PRO/PIEDADE.
2- As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da edificação
resultante da regularização são de nossa responsabilidade.
3 - Estamos cientes de que a regularização ora pretendida não implica em reconhecimento por parte do
Município, sobre o direito de propriedade do imóvel e nem gera qualquer direito subjetivo à indenização ou
retenção por benfeitoria.
4 - Declaramos que a edificação a ser regularizada apresenta as condições de Segurança, Estabilidade,
Acessibilidade e Salubridade, exigidas pelas normas técnicas e legislação aplicáveis à espécie.
5 - Não existem vãos de iluminação e ventilação em paredes com recuo inferior a 1,50 m da divisa com os
lotes vizinhos.
OBS: quando existir, apresentar termo de anuência de acordo com artigo 3®, inciso II.
6 - Declaramos que o imóvel possuí sistema de abastecimento de água realizado por meio de (ligação a rede
pública de água ou outro sistema especificar o método), e que o sistema de esgotamento to sanitário é
realizado por meio de (ligação a rede pública de esgoto ou sistema autônomo de efluentes de acordo com a
NBR 13969/1997 e NBR 7229/1993).
7 - A metragem irregular a ser certificada neste ato é de m^, (metragem por extenso)
8 - Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas nesta
declaração ora apresentada.
Por ser expressão da verdade firmamos a presente.
Piedade, em de. de 20
Proprietário
RG:
CPF:
Profissional
CAU/CREA
RRT/ART
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ANEXO VIII
(Anexo à Lei Municipal n" de de de 20....)
CROQUI DE IMPLANTAÇÃO - LM XXXX/2019
5.00
ÁREA DESCOBERTA
5.00 T-L-5,OOrTi|
cido pela preféí^ra
RUA MARIA DA SILVA
PLANTA TÉRREO
5.00
Area descoberta
PLANTA SUPERIOR
PROPRIETARia
NOME DO PROPRIETÁRIO
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
NOME DO RESPONSÁVEL
CREA/CAU:
000000000
Area DO TERRENO ( m')
80,00
INSCRIÇÃO IMOBIUARIA:
000.000.000.000
CADASTRO PROFISSIONAL (RPM)
00,000
ART/RRT;
0000000000000000000
AREA TOTAL A REGULARIZAR ( mí
131,75
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ANEXO IX
(Anexo à Lei Municipal n** de... de de 20....}
Processo n°.
DADOS DO REQUERENTE
Nome:
RG: CPF/CNPJ:
Endereço: Número:
Complemento: Bairro:
Município: UF: CEP:
Telefone (fixo): Telefone (ceiuiar):
E-maii:
DADOS DO PROPRIETÃRiO
Nome:
RG: CPF/CNPJ:
Endereço: Número:
Complemento: Bairro:
Município: UF: CEP:
Teiefone (fixo): Telefone (celular):
E-mail:
LOCAL DO EVENTO
Endereço: Número:
Complemento: Bairro: CEP:
Inscrição Imobiiiária: inscrição Mobiliária:
SOLICITAÇÃO
VENHO PELO PRESENTE REQUERER ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO E EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CON
CLUSÃO DE OBRA, DE ACORDO COM OS BENEFÍCIOS DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS - PRO
PIEDADE - MODALIDADE DE REGULARIZAÇÃO COMPLETA.
PARA TANTO, JUNTA OS DOCUMENTOS ANEXOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MENCIONADA.
Nestes termos,
P. Deferimento
Piedade, em de de 20
Assinatura do Requerente
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ANEXO X
(Anexo à Lei Municipal n° de.... de de 20....)
DECLARAÇÃO
(Modelo simplificado para regularização completa de edificação)
Nós abaixo-assinados, na condição de Proprietários, autores do projeto e responsáveis técnicos pela
regularização do imóvel sito à Rua inscrição imobiliária ..., declaramos que:
1 - Para efeito de obtenção do ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO e CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA da
Edificação e tendo em vista a obrigatoriedade de apresentar o projeto de forma simplificada, afirmamos que o
projeto anexo é fiei às construções existentes no local em questão e atende as exigências do PLANO de
Regularização de OBRAS - PRO/PIEDADE.
2- As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da edificação
resultante da regularização são de nossa responsabilidade.
3 - Estamos cientes de que a aprovação deste projeto não implica em reconhecimento por parte do Município,
sobre o direito de propriedade do imóvel e nem gera qualquer direito subjetivo à Indenização ou retenção por
benfeitoria.
4 - Declaramos que a edificação a ser regularizada apresenta as condições de Segurança, Estabilidade,
Acessibilidade e Salubrídade, exigidas pelas normas técnicas e legislação aplicáveis à espécie.
5 • Não existem vãos de iluminação e ventilação em paredes com recuo inferior a 1,50 m da divisa com os lotes
vizinhos.
OBS: quando existir, apresentar termo de anuência de acordo com artigo 3°, inciso II.
6 - Declaramos que o imóvel possuí sistema de abastecimento de água realizado por meio de (ligação a rede
pública de água ou outro sistema especificar o método), e que o sistema de esgotamento
sanitário é realizado por melo de (ligação a rede pública de esgoto ou sistema autônomo de efluentes de
acordo com a NBR 13969/1997 e NBR 7229/1993).
7 - Sob as penas da lei, somos responsáveis pela veracidade e exatidão das informações prestadas nesta
declaração e no projeto ora apresentado.
Por ser expressão da verdade firmamos a presente.
Piedade, em de. de 20
Proprietário
RG:
CPF:
Profissional
CAU/CREA
RRT/ART
'''^■^/bdeínteresw'^^^
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Anexo XI
(Anexo à Lei Municipal n° de.... de 20....)
15
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TABELA DE CALCULO ANEXO XII
VAIORVENAL DO IMÓVEL
VALOR DA TAXA DE CONSTRUÇÃO
AREAPO.TEiatfWOlM'1
AREAC0N5raUfDA<M'|
.AREA construídaTÉRREO (M'|
TAXA DE OCUPAÇÃO T
COEFICIENTE DEAPROVHTAMENTO f
TIPO DE INVAÇÃO DO RECUO
FR0^^•AL(M')
LATERALIM')
FUNDOS [M')
TOTAL INVASÃO DO KCljQ
: índices DA ZONA
-RECUO
TO CA
FRONTAL -lATBUU. FUNDOS
OBSERVAÇÃO
PREENCHER SOMENTE OS CAMPOS EM AZUL
CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
TAXADE REGULARIZAÇÃO DO RECUO
TAXA DE REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
TAXATOTALDE REGULARIZAÇÃO T