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materia nº 53/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaInstitui o concurso para o incentivo ao contribuinte para pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e dá outras providências.
native_id2288

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (11 a 0)
2022-06-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-06-20 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2022-06-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-06-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-06-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-05-03 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-10-14 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2021-10-13 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-10-05 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-10-04 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-09-30 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T20:32:48.045896-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 11 0 0
2022-06-20T20:53:09.590267-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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nW/2ü2A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Telefone (IS) 3244-8400
E-mail: juridico@piedade.sp.gov.br
Piedade, 21 de setembro de 2021.
Oficio n.e 180/2021
Excelentíssimo Presidente;
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei 053/2021 que Institui o concurso para o
incentivo ao contribuinte para pagamento em dia do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana - IPTU, e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a
nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo areo Fimo
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho.
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade - SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade • SP
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E-mail:Jurídico@pledade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 53/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores
da Casa de Leis do Município de Piedade.
A Prefeitura interessada em implantar o programa "IPTU Premiado", por melo
de campanha a partir do exercício 2022, conduz a esta conceituada Casa de Leis, para
análises dos nobres vereadores.
Autoriza o poder executivo municipal a promover campanha de estímulo à
arrecadação do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização,
melhorar e incrementar a arrecadação de tributos municipais.
Participa da premiação o contribuinte que pagar o Imposto Predial e Territorial
Urbano de 2022 em cota única ou parcelado, desde que esteja em dia. O propósito da
campanha é premiar o contribuinte que está regularmente em dia com o IPTU,
importante ressaltar que o contribuinte além de pagar em dia o IPTU do ano vigente,
deve estar em dia com o pagamento do IPTU dos anos anteriores para que esteja apto
aos sorteios.
Após quitar o IPTU em cota única, ou via pagamento parcelado do imposto, o
contribuinte concorrerá ao sorteio de prêmios, por meio de uma seqüência numérica
que será emitida pelo sistema com nome do contribuinte e número de quadra e lote
do imóvel.
Cada imóvel individualizado para fins de tributação dará direito a uma
seqüência numérica para o sorteio, independentemente do valor do tributo recolhido.
Certos de poder contar com a acolhida sempre dispensada por esta augusta Casa de
Leis, aguarda-se a tramitação do presente projeto conforme o Processo Legislativo
inerente à matéria.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Piedade,lerr^^^de setembro de 2021.
GERALDO Ç DLCAmÍ^O FILHO
lunicípal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-OOQ • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: juridlcol8>pledade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NS 053/2021
"Institui o concurso para o incentivo ao contribuinte para
pagamento em dia do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana - IPTU, e dá outras providências".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Fica instituído o concurso municipal de Incentivo para o pagamento em
dia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, denominado
"IPTU Premiado de Piedade".
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
de Finanças, fica autorizado a adquirir os bens necessários à realização dos sorteios
dos prêmios, na forma desta Lei.
Art. Z" Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e as
datas da realização dos concursos serão definidos por Decreto do Poder Executivo
Municipal, com ampla divulgação na imprensa local.
§ 1° Os prêmios objeto dos sorteios poderá ser pagos em dinheiro, através de
cartão com vales-compra, créditos em telefone celular "pré-pago" ou outros bens
móveis, que poderão ser previamente fixados para todo o ano ou serem escolhidos
para cada sorteio, observando o limite legal dos gastos previstos para o evento anual.
§ 2° No caso do sorteio de prêmios nas espécies de vales-compra, os prêmios
serão pagos em cartões de compras, abastecidos com créditos no valor do montante
íâ.
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do prêmio, que deverão ser utilizados no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de
retirada do vale para compras, no comércio, findo o qual o cartão será cancelado, não
podendo o contribuinte reclamar qualquer ressarcimento pelo não uso do cartão no
período.
Art. 3° Para a organização do concurso será nomeada, através de Portaria, uma
comissão de administração, que deverá contar com no máximo 05 (cinco) membros, e
que terão as seguintes atribuições:
I- zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II -orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do "IPTU Premiado de
Piedade";
III -organizar os eventos de premiação;
IV-proceder a notificação do contribuinte para a comprovação de sua
regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
Vi- homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da
apuração, bem como, proceder a publicação na imprensa local.
Art. 4® Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei,
todos os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e o locatário do imóvel, desde que o compromissado ao pagamento do IPTU do
imóvel sorteado, possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia,
sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão
estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1° Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar
estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato
devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do
exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos
e não existirem débitos de anos anteriores.
§ 2° Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo
locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel.
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cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização
do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
§3" Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar
sua posse, através de título hábil.
§4® O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio
e receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar em dia com o pagamento
das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o
imposto do ano em curso.
§5° No caso de o contribuinte do IPTU e o locatário, compromissado
contratualmente ao pagamento do IPTU, serem pessoas jurídicas, o prêmio será pago
ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas
alterações, com cópias dos documentos do representante, que assumira toda e
qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e
terceiros.
Art. 5® Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de
qualquer prêmio do concurso, os proprietários ou possuidores a qualquer título e os
locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos
de IPTU, Inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais relativas a exercícios
anteriores.
§1° Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não
estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de
parcelamento autorizados pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o último dia
útil do mês anterior à data da realização do sorteio.
§2® Não poderão participar dos sorteios do concurso;
I- prefeito e o vice prefeito Municipal;
II -os Vereadores;
III -secretários Municipais e diretores; e
IV -os membros da Comissão Organizadora do concurso, nomeada pelo
Prefeito.
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Art. 6® O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu
nome no cadastro imobiliário somente fará jus ao recebimento do prêmio se
comprovar a titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil a
transferência do bem para o seu nome.
Art. T Os sorteios para premiação do "IPTU Premiado de Piedade" acontecerão
durante os 12 (doze) meses de cada exercício fiscal, através do resultado da loteria
federal.
Art. 8° Para o sorteio de Natal, no mês de dezembro de cada ano, o número de
prêmios e de sorteios poderão ser ampliados, observando o limite dos gastos para o
ano com o concurso, a critério do Poder Executivo Municipal, que indicará a data dos
sorteios e os prêmios, em Decreto específico.
Art. 9® Para efeito dos prêmios será atribuído, pela Prefeitura Municipal de
Piedade um número para sorteio para cada imóvel.
Art. 10. Para a apuração dos números sorteados no concurso, serão observados
os números dos sorteios da Loteria Federai, em sua mesma ordem de classificação do
1° ao último premiado.
§1® Extraídos os números sorteados pela Loteria Federai, em sua classificação, e
sendo o número inválido para o concurso, será então desprezado sempre um número
de cada vez, sempre no sentido do valor correspondente a milhar para dezena, até que
se contemple um ganhador, para o sorteio em espécie.
§2® - Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federai, na data do sorteio, seja qual
for o motivo, serão considerados para aquele sorteio números extraídos do próximo
sorteio da Loteria Federai ou o sorteio que substituir a extração da Loteria Federai.
Art. 11. No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do
prêmio, pelo contribuinte do número sorteado, será consignado o prêmio ao número
subsequente ao premiado.
Art. 12. Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 10 (dez) dias,
\
contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios.
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Parágrafo único. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão de
Administração, com parecer da autoridade fazendária que deverá decidir a questão em
grau superior, não cabendo novo recurso na esfera administrativa.
Art. 13. Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de
premiação, poderão ceder seus nomes, direitos de imagem e voz, de forma gratuita, a
divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão de Administração, providenciar
os documentos necessários e autorizados à sua divulgação.
Art. 14. O direito aos prêmios não reclamados prescreve-se em 90 (noventa)
dias da data do evento de entrega dos prêmios.
CAPITULO II
Das condições para recebimento dos prêmios
Art. 15. Para receber o prêmio, o contribuinte deverá comprovar sua condição
de proprietário do imóvel, de titular de seu domínio útii ou de possuidor do mesmo e
sua regular perante o cadastro imobiliário municipal, com seus dados atualizados e, se
necessário, deverá comprovar sua situação de adimplência com o IPTU, até a data do
sorteio.
Art. 16. Os prêmios são pessoais e intransferíveis, sendo entregues ao
contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público
ou particular com firma reconhecida, que deve ser apresentado no originai, se o
contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal,
exibindo o documento que comprove tal condição ou se o contribuinte ganhador for
pessoa jurídica, receberá o prêmio o seu representante.
Art. 17. Nas situações em que o imóvel estiver em nome de contribuinte
falecido, e que ainda não tenha sido realizado processo de inventário ou em que o
processo não tenha sido finalizado, farão jus à premiação os herdeiros legais.
Art. 18. Nos casos em que o processo de inventário já tenha sido finalizado,
contudo sem a devida transferência e regularização do cadastro imobiliário municipal,
o mesmo não fará jus à premiação.
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Alt. 19. No caso de imóvel sorteado pertencente a mais de um proprietário,
compromissário ou possuidor, deverá ser entregue à comissão organizadora do
programa "IPTU Premiado", declaração assinada por todos os proprietários,
compromissários ou possuidores, elegendo o representante de todos para efeito do
sorteio e entrega do prêmio sendo o prêmio entregue ao representante eleito e
competirá ao mesmo compartilhar o prêmio, com os demais coproprietários,
cocompromissários ou copossuidores.
Art. 20. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 21. A despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias constantes do orçamento, mediante abertura de crédito adicional especial no
corrente exercício.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de suas publicações.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 21 de^^ejè^ro de 2021
GERALDO PI :A^Í^G0 FILHO
/nicipal

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