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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 4019, de 20 de agosto de 2009 e dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3958, de 18 de novembro de 2008, conforme especifica.
native_id2289

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-08 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-11-04 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-10-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-10-25 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (11 a 0)
2021-10-21 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-10-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-10-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-10-06 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-10-05 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-10-04 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-09-30 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-08T21:03:59.521171-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2021-10-25T21:33:00.671096-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: eablnete@pledade.sp.gov.br
Piedade, 16 de setembro de 2021.
Of. SEG. ns 182/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei ne 48/2021, que tem por objetivo "alterar a redação do artigo
39 da Lei Municipal n.9 3.958 de 18 de novembro de 2.008 e a revogação da Lei Municipal
n2 4.019, de 20 de agosto de 2.009, conforme especifica".
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Geralcfo Pinto de'OaKiargo Filho
'reliENtb Municipal
■11 cftmttro
Da».
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabínete@piedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 48/2.021
O presente Projeto de Lei tem por objetivo "alterar a redação do artigo 32 da Lei
Municipal n.2 3.958 de 18 de novembro de 2.008 e a revogação da Lei Municipal n2 4.019, de 20
de agosto de 2.009, conforme especifica".
O novo formato do artigo 32 da Lei Municipal 3.958 de 18 de novembro de 2.008, se
propõe para a ampliação do elenco das suas competências, das quais sejam para a sua nova
composição, paridade e representatividade dos membros do conselho, com a nova forma eletiva
dos seus órgãos dirigentes e a constituição facultativa de grupos de trabalho, ficando mais
abrangente e adequada com as novas exigências que lhe impõem as atuais atividades.
Ressalta-se que os Conselhos Municipais são instrumentos eficazes de participação social
na Administração Pública e ainda são uma das ferramentas que possibilitam aos cidadãos uma
participação ativa no processo de criação de políticas públicas no âmbito do Poder Executivo.
No presente projeto de Lei, a nova formação do Conselho promoverá, por certo, novas
relações entre o Município e a sociedade civil no encaminhamento e tratamento das questões de
política agrícola, ampliando o meio de contato com os cidadãos e contemplando as alternativas
clássicas de participação da sociedade.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 15 de setembro de L
GERALDO P\mO DE CAMARGp,FÍ^^
Prâ^to lyiuma]^!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
de Interesse"^*^^ E-mail: gabineteígpiedade.sp.gov.br
Projeto de Lei nR 48/2.021
"Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nR 4.019, de 20 de
agosto de 2.009 e dá nova redação ao artigo 3R da Lei Municipal
3.958 de 18 de novembro de 2.008, conforme específica".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando
de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,
decreta e èie promulga a seguinte lei;
Art. 12 Por força da presente lei, fica REVOGADA "in totum" a Lei Municipal 4.019, de 20 de agosto
de 2.009, que altera a redação do artigo 3R da Lei Municipal 3.958 de 18 de novembro de 2.008.
Art. 22 D artigo 3R da Lei Municipal 3.958 de 18 de novembro de 2.008 passa a vigorar com a
seguinte redação:
C
"Art. 32-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, por no mínimo 10 (dez)
membros titulares e por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma;
I- representando o Poder Público:
a) quatro servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo.
b) um servidor público, estadual, indicado pela 5AA- Secretaria de Agricultura do Estado de
São Paulo.
II- representando a sociedade civil:
a) um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no
Município;
b) quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da
agricultura e sediadas no Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ , - - V • Telefone (15) 3244-8400
t/e [nteresse"^^ E-maíl: gabinete@piedade.sp.gov.br
§ 12 Os membros do "Conselho" previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do
Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período;
§ 22 Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Melo Ambiente regulamentar a organização
da conferência municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado a matéria, com
periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do Município para o meio rural e para a
área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil
para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
§ 32 Cada membro será substituído em seus Impedimentos pelo suplente."
Art. 32 Para o biênio 2.021-2.022, os membros da Sociedade Civil serão Indicados pelas entidades
descritas no inciso II do artigo 32 da Lei Municipal n2 3.958 de 18 de novembro de 2.008 com a
redação dada pelo presente dispositivo legal, sem a realização do evento de que trata o §22 do
mesmo artigo 32.
Art. 42 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 de setembro de 2.021.
Gera do Pi

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