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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: eablnete@pledade.sp.gov.br
Piedade, 16 de setembro de 2021.
Of. SEG. ns 182/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei ne 48/2021, que tem por objetivo "alterar a redação do artigo
39 da Lei Municipal n.9 3.958 de 18 de novembro de 2.008 e a revogação da Lei Municipal
n2 4.019, de 20 de agosto de 2.009, conforme especifica".
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Geralcfo Pinto de'OaKiargo Filho
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Da».
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 48/2.021
O presente Projeto de Lei tem por objetivo "alterar a redação do artigo 32 da Lei
Municipal n.2 3.958 de 18 de novembro de 2.008 e a revogação da Lei Municipal n2 4.019, de 20
de agosto de 2.009, conforme especifica".
O novo formato do artigo 32 da Lei Municipal 3.958 de 18 de novembro de 2.008, se
propõe para a ampliação do elenco das suas competências, das quais sejam para a sua nova
composição, paridade e representatividade dos membros do conselho, com a nova forma eletiva
dos seus órgãos dirigentes e a constituição facultativa de grupos de trabalho, ficando mais
abrangente e adequada com as novas exigências que lhe impõem as atuais atividades.
Ressalta-se que os Conselhos Municipais são instrumentos eficazes de participação social
na Administração Pública e ainda são uma das ferramentas que possibilitam aos cidadãos uma
participação ativa no processo de criação de políticas públicas no âmbito do Poder Executivo.
No presente projeto de Lei, a nova formação do Conselho promoverá, por certo, novas
relações entre o Município e a sociedade civil no encaminhamento e tratamento das questões de
política agrícola, ampliando o meio de contato com os cidadãos e contemplando as alternativas
clássicas de participação da sociedade.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 15 de setembro de L
GERALDO P\mO DE CAMARGp,FÍ^^
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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de Interesse"^*^^ E-mail: gabineteígpiedade.sp.gov.br
Projeto de Lei nR 48/2.021
"Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nR 4.019, de 20 de
agosto de 2.009 e dá nova redação ao artigo 3R da Lei Municipal
3.958 de 18 de novembro de 2.008, conforme específica".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando
de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,
decreta e èie promulga a seguinte lei;
Art. 12 Por força da presente lei, fica REVOGADA "in totum" a Lei Municipal 4.019, de 20 de agosto
de 2.009, que altera a redação do artigo 3R da Lei Municipal 3.958 de 18 de novembro de 2.008.
Art. 22 D artigo 3R da Lei Municipal 3.958 de 18 de novembro de 2.008 passa a vigorar com a
seguinte redação:
C
"Art. 32-0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, por no mínimo 10 (dez)
membros titulares e por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma;
I- representando o Poder Público:
a) quatro servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo.
b) um servidor público, estadual, indicado pela 5AA- Secretaria de Agricultura do Estado de
São Paulo.
II- representando a sociedade civil:
a) um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no
Município;
b) quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da
agricultura e sediadas no Município;
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§ 12 Os membros do "Conselho" previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do
Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período;
§ 22 Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Melo Ambiente regulamentar a organização
da conferência municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado a matéria, com
periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do Município para o meio rural e para a
área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil
para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
§ 32 Cada membro será substituído em seus Impedimentos pelo suplente."
Art. 32 Para o biênio 2.021-2.022, os membros da Sociedade Civil serão Indicados pelas entidades
descritas no inciso II do artigo 32 da Lei Municipal n2 3.958 de 18 de novembro de 2.008 com a
redação dada pelo presente dispositivo legal, sem a realização do evento de que trata o §22 do
mesmo artigo 32.
Art. 42 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 16 de setembro de 2.021.
Gera do Pi