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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Pra;a RaulGomesde Abreu, 200-Centro-Piedade-SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15} 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gav.br
Piedade, 07 de outubro de 2021.
Of. SEG. ns 191/2021
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nS 057/2021, que tem por objeto autorizar repasses de recursos a título de
subvenção social a entidade Santa Casa de Misericórdia de Piedade/SP, a fim de cobrir os
déficits decorrentes das ações de enfrentamento da Covid-19.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de4 rargo Filho
iunicipal
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
CâmtrjJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade-SP
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E-mail: gablnete@)pIedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 57/2021
O Projeto de Lei em referência tem por objeto autorizar repasses de recursos a título de
subvenção social à entidade Santa Casa de Misericórdia de Piedade/SP, a fim de cobrir os
déficits decorrentes das ações de enfrentamento da CovÍd-19.
Conforme Plano de Trabalho apresentado pela entidade, o recurso se destinará ao
custeio de notas fiscais de oxigênio, materiais e medicamentos adquiridos entre maio e
setembro de 2021. A Santa Casa de Misericórdia de Piedade/SP informa, reiteradamente, não
ter suportado o pagamento de todos os custos, diante da alta demanda e do aumento de preços
nos itens, encontrando-se em crise financeira, conforme ata de reunião anexa ao presente
projeto.
De pronto, ressaltamos que os serviços executados pela entidade são contínuos,
permanentes, planejados e gratuitos, dirigidos a população e de extrema essencialidade.
Feitais tais considerações, pontuamos que as subvenções sociais, nos termos dos arts.
12 e 16 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964, se tratam de transferências de
recursos a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial sem finalidade lucrativa,
com o objetivo de cobrir despesas de custeio.
O artigo 26 da Lei Complementar Federal ns 101, de 04 de maio de 2001, discorre que
a destinação de recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais.
Nessa mesma linha, temos a Lei Municipal ns 4637 de 24 de julho de 2020, que aborda,
nos seus arts. 23 e 26, parágrafo único, matéria pertinente sobre o caso em análise, cujos
textos transcrevemos a seguir:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício.
Art. 26. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal ns
101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na
Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou
indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a
recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
No caso em tela, a verba que se pretende subvencionar a entidade decorre de crédito
adicional, emenda parlamentar impositiva, sob o ns 20210592164.
Ante o exposto, necessária a propositura do presente projeto de lei. Por oportuno,
solicitamos que a tramitação do presente projeto de lei ocorra em caráter de urgência, na
forma do artigo 42, §19, da Lei Orgânica Municipal, dada a premência no amparo financeiro à
entidade para garantia dos serviços disponibilizados.
Aproveitamos o ensejo para manifestar votos de profundo respeito e elevada
consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 07 dè outt ifo de 2021
Gera do o Fi ho
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Projeto de Lei ns 57 de 07 de outubro de 2021.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER SUBVENÇÃO ESPECIAL E TRANSITÓRIA,
ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA, À SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE PIEDADE PARA AUXÍLIO
FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Gerado Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção especial e transitória à
Santa Casa de Misericórdia de Piedade, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma
e para as finalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput será repassado à entidade através de parcela
única, sobre a qual não incidirá qualquer tipo de reajuste.
Art. 22 A subvenção referida no artigo anterior se destina ao custeio de notas fiscais de oxigênio,
materiais e medicamentos diretamente relacionados, adquiridos entre maio e setembro de
2021, para enfretamento da pandemia de infecção por COVID-19.
Parágrafo único. Para recebimento da subvenção, a entidade deverá estar habilitada na forma
da legislação vigente.
Art. 32 As despesas com a execução desta lei correrão com recursos oriundos de emenda
parlamentar impositiva, sob o ns 20210692164, onerada através da seguinte dotação
orçamentária:
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02.08.01 - Secretaria Municipal de Saúde
Ficha 305 -10.301.0033.2074.3.3.50.43.00 - subvenções sociais. .R$ 200.000,00
Art. 48 A entidade beneficiada obriga-se a utilizar os recursos exclusivamente para os fins
descritos no plano de trabalho apresentado.
§12 Ao final do prazo de duração fixado no plano de trabalho apresentado, a entidade deverá
prestar contas Junto a municipalidade, nos moldes previstos pela legislação vigente.
§22 O não cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalho acarretará sanções à
entidade, nos termos da legislação.
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir do
recebimento do repasse. •
Prefeitura Municipal de Piedade, 07 de outubro de 2021
Geraldo Pidto de
Pre MMcipal