Câmara Municipal de Piedade
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Redação final
Projeto de lei nº 39/2021 (Poder Executivo) com emendas da Comissão de
Justiça e Redação e do vereador Wandi Augusto Rodrigues
Lei nº ____ de ___ de _______ de____
“Dispõe sobre instituir a brigada de incêndio do município de
Piedade e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Piedade, para atuar, complementar
e subsidiar as atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas,
inclusive no apoio às ações de Defesa Civil.
§ 1º Para o exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União
e do estado ou de congêneres de municípios vizinhos.
§ 2º Nos casos de atuação subsidiária, agindo os integrantes da Brigada Municipal como
primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para
autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de Bombeiros ou de Defesa
Civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro
circunstanciado a respeito.
Art. 2º Para efeito desta lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de
Defesa Civil e Combate a Incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em
especial as seguintes:
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I - brigada de incêndio municipal: grupo constituído no âmbito do município e integrado por
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e
combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de Defesa Civil;
II - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer
a normalidade social;
III - medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º A Brigada Municipal poderá atuar em municípios limítrofes, mediante convênio ou
consórcio.
Art. 4º Qualquer pessoa maior de idade, obedecidos aos requisitos desta lei, poderá se
voluntariar. Todavia, o previsto no art. 7º aplica-se somente aos servidores públicos do
Município de Piedade.
Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente da
Brigada Municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de Defesa
Civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme
o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta, a Brigada Municipal manterá a chefia de
suas frações.
Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de aprovação em
curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares
estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou
por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão.
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Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos
os efeitos como carga horária, para os servidores públicos municipais, se exercido:
I - em situação real, na área do município ou de outro município conveniado ou consorciado;
II - nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação,
reciclagem ou treinamento.
Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público
relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como preferência, em
igualdade de condições em concursos públicos.
Art. 9º A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas
atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados,
subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e
empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira,
ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 10 É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I - equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município;
II - reciclagem periódica.
Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de vida em
grupo, por iniciativa de terceiros.
Art. 11 Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e
reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada qualquer
semelhança com os fardamentos militares.
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Art. 12 O Município poderá celebrar convênios com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas
voluntários.
Art. 13 Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão resolvidos pelo
CONDEC - Conselho Municipal de Defesa Civil, criado pela Lei Municipal nº 2811, de 18 de
fevereiro de 1997.
Art. 14 O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas voluntários
serão designados por meio de portaria municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das comissões, 19 de outubro de 2021.
Comissão de Justiça e Redação
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro