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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.
native_id2317

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-12-16 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na ordem do dia
2021-12-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-12-13 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2021-12-09 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-12-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-12-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2021-11-09 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2021-11-09 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2021-11-08 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-10-28 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T11:20:15.010436-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2021-12-13T21:08:34.341639-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
 Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas escolas públicas 
municipais e cercanias.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas 
dependências e cercanias de todas as unidades escolares municipais.
Parágrafo Único. A instalação do equipamento citado no caput considerará 
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, 
bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas 
técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que 
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo Único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de 
gravação de imagens.
Art. 3º As creches, pré-escolas e escolas que atendam crianças com necessidades 
especiais terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art. 4º O Poder Executivo terá um prazo de 18 (dezoito) meses para a implantação dos 
sistemas de monitoramento, a contar da publicação desta lei, salvo justo motivo.
Parágrafo Único. Havendo justo motivo, a Câmara Municipal deverá ser comunicada 
por escrito.
 Câmara Municipal de Piedade
 Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias 
consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa aumentar a segurança de nossas crianças no 
ambiente escolar e nas áreas cercanias às unidades escolares. A implantação de 
sistemas de monitoramento deverá proporcionar uma maior segurança e confiança aos 
alunos, pais e profissionais. 
Com a crescente violência que nosso município enfrenta, tais sistemas serão 
essências para prevenir e para a resolução de crimes cometidos nas redondezas das 
unidades escolares.
Cumpre salientar, que o presente projeto tem respaldo do ARE (recurso 
extraordinário com agravo) n. 878911, julgado em 29/09/2016 pelo STF, com relatoria 
do ministro Gilmar Mendes. A constitucionalidade do presente projeto de lei tem 
supedâneo nos artigos 24, XV, 30 I e II e 227 da Constituição da República Federativa 
do Brasil.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 28 de outubro de 2021.
Wandi Augusto Rodrigues
DEM

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