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materia nº 254/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 254 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaIndica um projeto de lei que dispõe sobre o fornecimento e distribuição produtos básicos de higiene menstrual às mulheres de baixa renda, bem como ações de conscientização sobre a menstruação no município de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
Indicação nº 254/2021
“Indica um projeto de lei que dispõe sobre o fornecimento e distribuição produtos básicos de 
higiene menstrual às mulheres de baixa renda, bem como ações de conscientização sobre a 
menstruação no município de Piedade.”
Senhor Presidente:
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades regimentais, um projeto 
de lei cuja iniciativa compete ao executivo, que dispõe sobre o fornecimento e distribuição 
produtos básicos de higiene menstrual, sobretudo absorventes higiênicos às mulheres de baixa 
renda bem como desenvolver ações de conscientização sobre a menstruação no âmbito do 
Município de Piedade.
Justificativa:
Essa indicação visa apresentar uma proposta que, além de ser de saúde pública é essencial 
para a dignidade feminina. O projeto em anexo propõe a distribuição gratuita produtos básicos 
de higiene menstrual, sobretudo de absorventes higiênicos, às meninas e mulheres de baixa renda,
bem como a segurança emocional de todas e a conscientização de toda comunidade. É fato que 
falta de acesso à absorventes higiênicos é uma das causas da evasão escolar e, ademais, a 
menstruação ainda é um “tabu” a ser superado pela sociedade brasileira. É um dever do poder 
público combater essa questão com a adoção de projetos eficientes.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 03 de novembro de 2021.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Vereadora PSD
Câmara Municipal de Piedade
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 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
Minuta do Projeto de lei 
“Institui o Programa Dignidade Feminina no âmbito do município de Piedade e dá outras 
providências”
O prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, Geraldo Pinto de Camargo Filho, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º. Fica instituído o Programa“ Dignidade Feminina”, com o objetivo de fornecer e distribuir 
produtos básicos de higiene menstrual às mulheres de baixa renda bem como desenvolver ações 
de conscientização sobre a menstruação no âmbito do Município de Piedade.
Parágrafo Único: Fica autorizado o Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais de 
Educação, da Saúde e de Desenvolvimento Social, fornecer produtos básicos de higiene 
menstrual e a consequente obrigatoriedade de absorventes higiênicos, em quantidade mensal e 
necessária às mulheres de baixa renda, visando a segurança emocional de meninas e mulheres, 
prevenção de doenças infecciosas, bem como para evitar evasão escolar nas escolas de Ensino 
Fundamental e EJA- Educação de Jovens e Adultos, de acordos com as suas respectivas 
demandas.
Art 2º. Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, 
fica estabelecido o absorvente higiênico como um “ produto higiênico básico” e classificado 
como item essencial.
Art 3º. Poderão ser adotadas as seguintes ações de conscientizações sobre a menstruação e 
distribuição gratuita de absorventes higiênicos:
I – O desenvolvimento de ações, através de parcerias e articulação entre órgãos públicos e 
sociedade civil, que visem ampliar o conceito e o pensamento livre de preconceito em torno do 
ciclo menstrual das mulheres e no combate à violência contra a mulher;
II- Realização de palestras nas escolas de Ensino Fundamental e EJA, em conjunto com os pais 
e comunidade, abordando o tema da menstruação como um processo natural, com vistas a 
combater a evasão escolar em decorrência dessa questão e no sentido de orientar, esclarecer e 
desmistificar às alterações hormonais que acontecem no organismo das meninas em torno dos 10 
aos 15 anos de idade.
Art 4º. A disponibilização e distribuição gratuita de absorventes higiênicos pelo poder público 
às mulheres de baixa renda, poderão ser feitas pelos órgãos abaixo, de acordo com as demandas 
de cada um e em consonância com os critérios de distribuição e fornecimento dos produtos:
a) Nas Escolas de Ensino Fundamental e EJA às estudantes regularmente matriculadas 
e após a menarca;
b) No AMOMP e demais UBSs nos bairros rurais, inclusive às mulheres no período pós￾parto;
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
c) Na sede da Secretaria de Desenvolvimento Social, inclusive às mulheres em situação 
de rua.
Parágrafo único: Demais locais de acessos e distribuição poderão ser determinados pelo poder 
executivo, desde que demande a necessidade, com a justificativa das respectivas secretarias e 
com a divulgação à população em geral.
Art 5º- Os critérios de distribuição deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo, no período 
de 30 dias após a publicação desta lei.
Art 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, ..... de ....... de 2021
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

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