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materia nº 39/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaAltera o inciso I do art. 2A do projeto de lei substitutivo nº 18/2021.
native_id2330

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-03-03 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-02-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão da Ordem do Dia
2022-02-22 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2022-02-17 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-11-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2021-11-08 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-11-04 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-07T21:07:47.410024-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2022-02-21T21:16:40.427982-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Comissão de Justiça e Redação
Processo: nº 7757/2021
Projeto de Lei Substitutivo ao nº 18/2021
Autor: Vereador Wandi Augusto Rodrigues 
Assunto: “Altera a lei nº. 4.185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de 
queimadas no município de Piedade e dá outras providências.”
Emenda SAPL nº 39/2021 – Emenda modificativa 
Emenda nº 1 do projeto 
“Altera o inciso I do art. 2A do projeto de lei substitutivo nº 18/2021.” 
O inciso I do art. 2A do projeto de lei projeto de lei substitutivo nº 18/2021passa a ter a seguinte 
redação: 
Art. 2º-A - O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos 
seguintes casos: 
I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,60 m 
(um metro e sessenta centímetros) de altura;
Justificativa: 
Uma das inovações do projeto é introduzir o artigo 2ºA como novo comando normativo, com 
intuito de atribuir regras para que o proprietário e possuidor do imóvel concorra para o evento 
danoso de queimada quando não cumprir determinadas exigências, vejamos: 
Art. 2º-A - O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do 
fato nos seguintes casos: 
I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no 
mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura ou construção 
de mureta de alvenaria com a altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) 
acima do solo e o restante sendo complementado com alambrado até altura 
mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros); II – não possuir no seu 
imóvel portão de acesso;
Ocorre que o comando normativo contido no parágrafo primeiro prevê que o proprietário deve 
manter muro fechado com altura mínima de 1,50 cm ou no mínimo 40 cm do solo com o 
restante de alambrado. 
Especialmente a medida do muro, contraria norma já existente no município. Trata-se da Lei 
Municipal nº. 4.532, de 22 de novembro de 2017, denominada Lei de Muro e calçada, que prevê 
em seu artigo 4º o seguinte:
 
Art. 4º . Os proprietários ou possuidores de terrenos da zona urbana serão 
obrigados a fecha-los com muros com uma altura mínima de 1,60 m (um metro 
e sessenta centímetros), ficando a altura máxima sujeita a análise técnica do 
órgão competente.
A norma de 2017 prevê a obrigação de altura mínima de 1,60 m para os muros que fecham os 
terrenos. Além disso, o referido artigo 2ºA também cria uma outra possibilidade não abrangida 
na lei 4532/2017, ou seja, mureta de 40 cm do solo com o restante de alambrado com altura de 
1,80m. Dessa forma, a medida proposta no projeto de lei do nobre edil é diferente do que prevê 
a lei atual e em vigência. Isso pode criar uma insegurança jurídica já que o projeto de lei não 
revoga a lei 4532/2017.
Câmara Municipal de Piedade, 21 de outubro de 2021.
Caio Cezar da Silva Martori
Vice-Presidente da CJR – Relator

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