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Comissão de Justiça e Redação
Processo: nº 7757/2021
Projeto de Lei Substitutivo ao nº 18/2021
Autor: Vereador Wandi Augusto Rodrigues
Assunto: “Altera a lei nº. 4.185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de
queimadas no município de Piedade e dá outras providências.”
Emenda SAPL nº 39/2021 – Emenda modificativa
Emenda nº 1 do projeto
“Altera o inciso I do art. 2A do projeto de lei substitutivo nº 18/2021.”
O inciso I do art. 2A do projeto de lei projeto de lei substitutivo nº 18/2021passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2º-A - O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos
seguintes casos:
I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,60 m
(um metro e sessenta centímetros) de altura;
Justificativa:
Uma das inovações do projeto é introduzir o artigo 2ºA como novo comando normativo, com
intuito de atribuir regras para que o proprietário e possuidor do imóvel concorra para o evento
danoso de queimada quando não cumprir determinadas exigências, vejamos:
Art. 2º-A - O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do
fato nos seguintes casos:
I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no
mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura ou construção
de mureta de alvenaria com a altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros)
acima do solo e o restante sendo complementado com alambrado até altura
mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros); II – não possuir no seu
imóvel portão de acesso;
Ocorre que o comando normativo contido no parágrafo primeiro prevê que o proprietário deve
manter muro fechado com altura mínima de 1,50 cm ou no mínimo 40 cm do solo com o
restante de alambrado.
Especialmente a medida do muro, contraria norma já existente no município. Trata-se da Lei
Municipal nº. 4.532, de 22 de novembro de 2017, denominada Lei de Muro e calçada, que prevê
em seu artigo 4º o seguinte:
Art. 4º . Os proprietários ou possuidores de terrenos da zona urbana serão
obrigados a fecha-los com muros com uma altura mínima de 1,60 m (um metro
e sessenta centímetros), ficando a altura máxima sujeita a análise técnica do
órgão competente.
A norma de 2017 prevê a obrigação de altura mínima de 1,60 m para os muros que fecham os
terrenos. Além disso, o referido artigo 2ºA também cria uma outra possibilidade não abrangida
na lei 4532/2017, ou seja, mureta de 40 cm do solo com o restante de alambrado com altura de
1,80m. Dessa forma, a medida proposta no projeto de lei do nobre edil é diferente do que prevê
a lei atual e em vigência. Isso pode criar uma insegurança jurídica já que o projeto de lei não
revoga a lei 4532/2017.
Câmara Municipal de Piedade, 21 de outubro de 2021.
Caio Cezar da Silva Martori
Vice-Presidente da CJR – Relator
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