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materia nº 40/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaDá nova redação ao art. 31 do projeto de lei nº 47/2021.
native_id2346

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Redação final aprovada U Redação final aprovada (13 a 0)
2021-12-09 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2021-12-06 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (13 a 0)
2021-12-02 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-11-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-11-29 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2021-11-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2021-11-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-11-22 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2021-11-17 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-06T19:49:02.737173-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 13 0 0
2021-11-29T20:02:49.812761-03:00 Aprovado em 1ª Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
Fone: (15) 3244-1377- contato@piedade.sp.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO e COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 47/2021
PROCESSO CM Nº 7766/2021
Autoria do Executivo
Emenda SAPL nº 40/2021
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei de Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2022 e dá outras providências”.
EMENDA nº 01 - Modificativa
Dá nova redação ao art. 31 do projeto de lei 
nº 47/2021.
O artigo 31 do projeto de lei nº 47/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operações 
de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 
até 16% (dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.
Justificativa
O apontamento efetuado pela procuradoria jurídica com relação ao limite de 
endividamento, permitido pelo município no exercício procede, uma vez que a Resolução nº 
43, do Senado Federal em seu art. 7, inciso I, limita esse percentual em 16% da receita 
corrente líquida:
Resolução 43 SF – Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites: 
I – o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro 
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente
líquida, definida no art. 4; 
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
Fone: (15) 3244-1377- contato@piedade.sp.leg.br
II – o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da 
dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito 
já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos 
por cento) da receita corrente líquida; 
Portanto sugerimos a referida emenda para apreciação dos pares.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2021. 
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Presidente e relatora da C.J.R
Caio César da Silva Martori Wandi Augusto Rodrigues
Vice-Presidente da C.J.R. Membro da C.J.R.
Joacildo Xavier dos Santos
Presidente da C.F.O
José Anésio Xavier Lemes Alexandre Pereira
Vice-Presidente da C.F.O. Membro da C.F.O.

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