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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
Fone: (15) 3244-1377- contato@piedade.sp.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO e COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 47/2021
PROCESSO CM Nº 7766/2021
Autoria do Executivo
Emenda SAPL nº 41/2021
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2022 e dá outras providências”.
EMENDA nº 02 - Aditiva
Acrescenta incisos ao art. 35 do projeto de
lei nº 47/2021.
Acrescenta incisos ao artigo 35 do projeto de lei nº 47/2021:
Art. 35 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e
funções de confiança;
VI – exoneração dos servidores não estáveis;
VII – não concessão de vantagens, aumento, reajuste, ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
VIII – não criação de cargo, emprego ou função;
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IX – não alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
X – não provimento de cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
XI – não contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Justificativa
No que se refere aos limites de despesas com pessoal, cabe fazer a seguinte
observação; o Executivo apresentou, de forma bastante sucinta, nos incisos do art. 35 as
medidas a serem adotadas caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos na LRF, não há
confrontação com os estabelecido na LRF e incisos do art. 169 da CF, uma vez que reproduzir
o disposto na CF e LC 101/00 nos pareça redundante, porém, atendendo sugestão do zeloso
procurador jurídico, sugerimos acrescentar os incisos propostos na seguinte emenda:
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2021.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Presidente e relatora da C.J.R
Caio César da Silva Martori Wandi Augusto Rodrigues
Vice-Presidente da C.J.R. Membro da C.J.R.
Joacildo Xavier dos Santos
Presidente da C.F.O
José Anésio Xavier Lemes Alexandre Pereira
Vice-Presidente da C.F.O. Membro da C.F.O.
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