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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 28/2021 (vereador Valdinei Aparecido Mariano Franco)
Lei nº ____ de ___ de _______ de____
“Dispõe sobre a divulgação, no site oficial do município, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas de
especialidades, exames e intervenções cirúrgicas na rede pública de
saúde do município e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Executivo Municipal deve publicar regularmente no Site Oficial do Município
disponibilizado na Internet, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam
consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos compreendidos
sob responsabilidade da Saúde Municipal relacionados à lista de espera.
Art. 2º A referida lista de espera deve ser formatada em um layout simples, sem linguagem
rebuscada e que permita ao munícipe entender as informações disponibilizadas. Ainda deve
contemplar todos os pacientes inscritos na Rede Municipal de Saúde, que aguardam por
atendimento conforme especificado na lista de espera.
Art. 3º A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade
do paciente, que poderá ser identificado por meio do número do seu Cartão SUS.
Art. 4º A lista deve conter as informações a seguir relacionadas:
I – data de solicitação da consulta (por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas,
dentre outros procedimentos;
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
Câmara Municipal de Piedade
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Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
III – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – a especificação do tipo de consulta (por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou
outros procedimentos;
V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
VI - outras informações podem vir a ser inseridas conforme as necessidades aparecem.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das comissões, 9 de novembro de 2021.
Comissão de Justiça e Redação
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
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