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materia nº 13/2021

Tipo Redação Final
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre a revogação dos incisos II e III do art. 1º e alteração do art. 2º da Lei nº 3756, de 13 de dezembro de 2006, que trata de autorização do Poder Executivo a fornecer cesta básica aos beneficiários que menciona e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-30 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2021-11-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na ordem do dia
2021-11-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-29T19:48:52.268177-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 42/2021 (Poder Executivo) com emendas do vereador Wandi 
Augusto Rodrigues
Lei nº ____ de ___ de _______ de____
“Dispõe sobre a revogação dos incisos II e III do art. 1º e alteração 
do art. 2º da Lei nº 3756, de 13 de dezembro de 2006, que trata de 
autorização do Poder Executivo a fornecer cesta básica aos 
beneficiários que menciona e dá outras providencias.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários a 
revogação dos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 3756, de 13 de dezembro de 2006.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3756, de 13 de dezembro de 2006, passa a conter a seguinte redação:
“Art.2º ..............................................................................................................................
§ 1º O benefício não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que 
tenham, no mínimo, quinze dias de efetividade no mês.
§ 2º O período mínimo de quinze dias não se aplica em caso de falecimento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Sala das comissões, 23 de novembro de 2021.
Comissão de Justiça e Redação
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro

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