PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Oficio n.s 218/2021
Excelentíssimo Presidente:
Piedade, 06 de dezembro de 2021.
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos seus dignos
pares, o Projeto de Lei n® 063/2021 que autoriza o poder executivo a conceder Abono-FUNDEB
aos integrantes do quadro do magistério e dá outras providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Adiisom Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade - SP
Gera do Pmtóde.C go Filho
PROTOCOLO CERAL 89rí20I1
Date: 07/13^021 -Hcrirío: 18:57
Leglaletivo
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 063/2021
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 063/2021, para apreciação da
nobre edilídade.
Trata-se de Projeto de Lei para autorização de pagamento de abono, chamado de "Abo
no FUNDEB", aos profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção da Educa
ção Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, como medida excepcional
e transitória ao exercício de 2021, destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo
212-A, inciso Xi, da Constituição Federai.
Cumpre-nos ressaltar que, através da Emenda Constitucional n5 108, de 26 de agosto de
2020, institui-se o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profis
sionais da Educação (Fundeb), cuja vigência teve início em 26 de dezembro de 2020, com a pu
blicação da Lei n^ 14.113, que trouxe a devida regulamentação.
Com a Emenda Constitucional ns 108/2020, o novo Fundo ampliou a subvincuiação de
gastos de pessoal do Fundeb de 60% com profissionais da educação para 70% aos profissionais
da educação.
Considerando a receita e a despesa previstas para 2021, a Secretaria da Educação, Cultura
Esporte e Lazer elaborou propostas para atingimento dos mínimos de 70% do FUNDEB com
gastos em pessoal, alinhadas com o Planejamento Estratégico da pasta, objetivando a aprendi
zagem de qualidade para todos os estudantes da rede municipal de ensino.
Contudo, peculiaridades pairam sobre o cenário, diante da situação excêntrica e o estado
de calamidade ocasionados pela pandemia de infecção por Coronavírus - COVID-19. Fato é que,
a Lei Complementar 173/2020 instituiu restrições para Municípios que decretaram Calamidade
Pública (como fez o Município de Piedade), que impediram que a administração executasse polí
ticas para valorização dos profissionais do magistério e ampliação de seu quadro de pessoal. As
medidas cabíveis no panorama atuai foram utilizadas.
A proposta do presente Projeto de Lei de abono voltado aos profissionais do magistério,
em natureza excepcionai, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o
té SieqM
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cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Fede
ral, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.
Após a aprovação, caberá à Secretaria da Educação, Cultura Esporte e Lazer regulamentar
o previsto na Lei, trazendo as diretrizes para pagamento do Abono FUNDEB, bem como definir
os valores a serem despendidos com ele, observado o limite constitucional.
Assim, necessária a aprovação deste projeto de lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço a Vossa
Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 06 de dezembro de 2021.
Geral Pinto go Filho
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PROJETO DE LEI N.? 063 de 2021.
"Autoriza o poder executivo a conceder Abono-FUNDEB aos inte
grantes do quadro do magistério e dá outras providências".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos integrantes do quadro do
magistério dispostos na Lei Municipal ns 4239 de 17 de abril de 2012, em caráter ex
cepcional, no exercício de 2021, o abono denominado "Abono-FUNDEB", para fins de
cumprimento do disposto no Inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, obser
vado o discriminado no artigo 36 da Lei Municipal n93112/1999.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será esta
belecido por decreto e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar
70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo
rização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 22 Poderão receber o abono previsto no artigo 12 desta lei os servidores públicos
que compõem o quadro do magistério na docência e os integrantes do suporte peda
gógico estabelecidos na Lei Municipal n2 4239/2012.
Parágrafo único. Fazem jus os integrantes do Q,uadro do Magistério da Educação Bási
ca do Municipal de Piedade contratados pela Lei Municipal n° 4517 de 22 de agosto de
2017.
Art. 32 O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento,
observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta anual
do servidor;
II - será concedido de forma proporcional, observando a freqüência individual do ser
vidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a assiduidade
mínima de 2/3 (dois terços) do calendário escolar.
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Parágrafo único. O abono também será calculado de forma proporcional, observados
os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram
no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 42 O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para
nenhum efeito e sobre ele não Incidirão os descontos previdenciários.
Art. 59 O valor a que se referem os artigos desta Lei serão pagos até o dia 31 de janei
ro de 2022.
Art. 69 O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 79 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias con
signadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o
corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal n2 4.320, de 17 de março de
1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e
um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, re
lativos ao exercício de 2021.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 06 de dezembro de 2021.
Geralcw Pinto de Qamargo Filho
TrâféitbWunicipal
Autor do Projeto de Lei no Executivo Municipal