de Interesse"^^^^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gabinete^ piedade.sp.gov.br
OF. SEG. N.2 02/2022
Senhor Presidente:
Piedade, 10 de janeiro de 2022.
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e a dos nobres vereadores
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n^ 01/2022, que dispõe sobre a reestruturação
do benefício de auxílio-alimentação e da outras providências.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres vereadores que
honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de Camlkrgb Filho
Pr^eitoVíV^iiíiicipal
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Câmara Municipal Pa Pladada
PROTOCOLO OSRAl í/2022
Data; 10/SinD23 • Hortrío: 14 59
Leglalatlvo-PLCxe 1/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maíl: gablnete(S)piedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 01/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 01/2022, para apreciação da
nobre edilidade.
A Lei Municipal n^ 3.756 de 13 de dezembro de 2006, com posteriores alterações,
autorizou o Poder Executivo Municipal a fornecer aos servidores municipais o benefício
denominado como cesta básica, no formato de vale-alimentação.
Há muitos anos, o Poder Executivo Municipal, através de decreto, concede aos servidores o
benefício denominado 139 (décimo terceiro) ticket, não previsto Lei Municipal n^ 3.756 de 13 de
dezembro de 2006.
A já citada Lei Municipal n® 3.756 de 13 de dezembro de 2006, também não contempla os
conselheiros tutelares, que figuram a única categoria do Poder Executivo que não recebe o
benefício de caráter indenizatório. Fato é que, o Conselho Tutelar é conceituado como órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, tratando-se, portanto, de uma categoria
imprescindível e pilar da sociedade.
Deste modo, no intento de trazer paridade, atualizar e unificar a legislação, enviamos o
presente Projeto de Lei, com vistas a reestruturar o benefício de vale-aiimentação, acrescendo a
legislação os benefícios de 139 (décimo terceiro) ticket, estendendo, ainda, o benefício aos
Conselheiros Tutelares em exercício.
Assim, necessário se faz que seja aprovado este projeto de lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@pledade.sp.gov.br
Por fim, destacamos que, para instruir o presente Projeto de Lei, enviamos como
documento anexo, o estudo de impacto financeiro sobre a concessão dos benefícios que se
pretende reestruturar e instituir.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço a Vossa
Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipai de Piedade, 10 de janeiro de 2022.
GERALDO GO FILHO
•Aí?
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.5p.gov.br
Projeto de Lei 01/2022
"Dispõe sobre a reestruturação do benefício de auxílioaiimentação e da outras providências".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1" Fica o Poder Executivo municipal autorizado a reestruturar o benefício de auxílioalimentação, nos termos desta Lei, destinado a subsidiar despesas com alimentação dos
seguintes servidores:
I - servidores estatutários em atividade;
II - servidores contratados pelo regime celetista;
Parágrafo único: O benefício previsto nesta Lei se estende aos Conselheiros Tutelares em
exercício.
Art. 2° O benefício será pago mensalmente em pecúnia, pelo sistema de cartão magnético.
§1° O benefício não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem
integrando o salário de contribuição previdenciária.
§2° O benefício não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no
mínimo, 15 (quinze) dias de efetividade no mês.
§3® O período mínimo de 15 (quinze) dias não se aplica em caso de falecimento.
Art. 3® O benefício terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor
municipal.
4
j,ÀvO»
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete(3pledade.sp.gov.br
Art. 4° Para efeitos desta Lei, fica mantido o valor atuai do benefício, correspondente a RS
438,63 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), devendo suas futuras e
eventuais majorações serem estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 5° Fica instituído, por força desta Lei, excepcionalmente para o mês de dezembro de cada
ano, o acréscimo do valor de RS 438,63 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três
centavos), a título de 132 (décimo terceiro) vaie-ailmentação, para os servidores descritos no art.
12 desta Lei, devendo suas futuras e eventuais majorações serem estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo único: O benefício a títuio de 13® (décimo terceiro) vale-alimentação não será
fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no mínimo, 15 (quinze) dias de
efetividade no mês de dezembro, exceto no caso de falecimento.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamentário vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7" Fica revogada a Lei Municipal ns 3.756 de 13 de dezembro de 2006.
Art. 8® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 10 de janeiro de 2022.
GERALDO P F LHO