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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Somes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
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OF. SEG. N.9 04/2022
Piedade, 13 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e a dos nobres vereadores
desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei ns 02/2022, que dispõe sobre o reajuste nos
vencimentos dos servidores públicos municipais, conforme especifica.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres vereadores que
honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Geraldo Pi fto de CamaKo~Fi[ho
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
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PROTOCOLO
Datí: 18(01(J022 • Horírio. 1105
LegltlaOvo
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 02/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 02/2022, para apreciação da
nobre edilidade.
No início do ano de 2020, o mundo foi acometido pela pandemia de infecção por
coronavírus, que causou severos danos à humanidade. Para enfrentamento da questão de saúde
pública, o Governo Federal editou a Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu algumas
proibições para municípios que decretaram Calamidade Pública (como fez o Município de
Piedade).
Dentre as vedações, elericou-se a impossibilidade de "conceder, a qualquer título,
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública". Tal disposição
está prevista no art. 8^, inciso I, da Complementar 173/20.
Ocorre que, a própria Lei Complementar 173/2020 trouxe em seu texto o prazo de validade
para as determinações: 31 de dezembro de 2021. Ou seja, desde 01 de janeiro de 2022, tornouse viável a concessão de reajuste aos servidores públicos.
Neste ponto, importante destacarmos a necessidade de valorização do servidor público,
que tem como responsabilidade manter o elo entre o Poder Público e a Sociedade, prestando
serviços essenciais à população.
Diante de tais questões, foram realizados estudos e análises aprofundadas sobre o tema
em apreço, objetivando viabilizar a propositura deste Projeto de Lei, sem qualquer prejuízo ao
atendimento das demais ações do governo, assim como na continuidade da prestação de
serviços públicos. Pautando-se em tais premissas, estabeleceu-se o percentual de 12% (doze por
cento), sem distinção, garantindo a efetivação do princípio da isonomia.
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Neste ponto, ponderamos que a revogação da Lei Municipal n^ 4.634, de 21 de maio de
2020, prevista no art. 3^ do Projeto de Lei em apreço, busca afastar um conflito entre as normas,
vez que a lei que se pretende revogar fixou os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais e, com a concessão do reajuste, os valores fixados na legislação se
tornariam incorretos.
Cumpre-nos esclarecer que, optou-se pela utilização da terminologia "reajuste", em razão
da intenção do Projeto de Lei se afastar da mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, cuja
via adequada seria a revisão geral anual, assegurada pela Constituição Federal, no inciso X, do
artigo 37. O que se busca, precipuamente, é conceder aumento aos vencimentos, salários e
pensões dos servidores públicos municipais.
Contextualizando a questão, transcrevemos trecho de interesse do Voto proferido pelo
Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-2007:
Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples
manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perda sofrida por
agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral, e o texto da
Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices - não resulta em acréscimo, mas na atualização monetária,
de modo a eliminar os efeitos da inflação e com Isso repor o poder aquisitivo da
parcela percebida.
Neste mesmo sentido ensina Hely Lopes Meirelles:
Há duas espécie de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela
alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar
aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado
a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e, outra,
específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral,
abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando
realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em inaii es não
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proporcional ao decréscimo do poder aquisitivo. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 452).
Considerando que o que se busca no presente caso é o reajuste e não a revisão geral
anual, é necessária a realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro e a juntada de
declaração do ordenadorda despesa, conforme determinam os artigos 16, incisos I e II, e 17, §1^,
ambos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurlanual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12 05 atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar 176, de
2020)
Diante disto, anexamos ao presente Projeto de Lei estudo de impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa, atendendo, assim, as previsões contidas no
artigo 16, incisos I e li, e no artigo 17, §is, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, necessário se faz que seja aprovado este projeto de lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço a Vossa
Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Pi^a;:j,y, 1^ de janeiro de 2022.
GERALDO PINTyÒ DE CAI\^j^6^ILH^
Prefi ?rtcipal
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Projeto de Lei 02/2021
"Dispõe sobre o reajuste nos vencimentos dos servidores públicos
municipais, conforme especifica".
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. is Fica concedido o reajuste nos vencimentos, salários e pensões dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo, no percentual de 12% (doze por cento) sobre os valores vigentes
no mês de dezembro de 2021.
Art. 22 As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia desde 12 de janeiro de
2022, revogando a Lei Municipal n2 4.634, de 21 de maio de 2020.
Piedade/SP,113 de janeiro de 2022.
GERALDO pÀtO DE CAI\^^^19^F[LH0
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