PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centra - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gablnete@piedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 03/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 03/2022, para
apreciação da nobre edilidade.
A Constituição Federal traz a Assistência Social como um direito do cidadão e como
um dever do Estado, assegurando que seja prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social. Tal disposição está contida no
caput do art. 203 da Carta Magna.
O inciso I, do art. 204, também da Constituição Federal preconiza a
descentralização político-administrativa, estabelecendo que para as ações na área da
assistência social, a coordenação e as normas gerais competem a esfera federal,
enquanto execução dos respectivos programas compete às esferas estadual e municipal.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei traz disposições sobre a Política Municipal
de Assistência Social do Município de Piedade/SP, buscando regulamentar a atuação do
município, de forma articulada com as esferas federal e estadual, para coordenação e
execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Assim, necessário se faz que seja aprovado este projeto de lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço
a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 18 de jan^o
l\A;'
i i\ nkT
GERALDO PINTj
Pref
LHO
^EDAt^^
"fiNea/íS©' 2^ 12022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
de Intetesse"^^^
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-malí:gablneteg)pIedade.$p.gov.br
OF. SEG. N.s 05/2022
Piedade, 18 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e a dos nobres
vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei ns 03/2022, que dispõe sobre
Política Municipal de Assistência Social do Município de Piedade/SP e dá outras
providências.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres
vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos
de estima e apreço.
Atenciosamente,
Geraldo
Exmo. Sr.
Adíisom Castanho
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Câmíri Munielpil
PROTOCOLO 8ERAL 2Q/202J
Data; 16(01/2022 -Horírio: 09 16
Leglalatlvo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
'^'^Ph de (nteress®^^ E-mall: gablnete@piedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI 03 DE 2022
"Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência
Social do Município de Piedade e dá outras provi
dências."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das definições e dos objetivos
Art. 12 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 22 A Política de Assistência Social do Município de Piedade tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
b) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integra
ção à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formula
ção das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
/I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
de Intetesse"^^ E-mall: 6abinete@ipIedade.sp.gov.br
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
Dos princípios e diretrizes
SEÇÃO I
Dos princípios
Art. 39 A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios;
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistenciaí, prestada a quem dela
necessitar, com respeito a dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n® 10.741, de 19 de ou
tubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
lli - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua compietude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistenciaí com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabi
lidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistenciai alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qual
quer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer na
tureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
/I
''^btfeinteresse'^*^'^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gablnete@pledade.sp.gov.br
SEÇÃO II
Das diretrizes
Alt. 48 A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
li! - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V-territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
Da gestão e organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no município
de Piedade.
SEÇÃO I
Da gestão
Art. 59 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n9 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social -SUAS é Integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organi
zações de assistência social abrangidas pela Lei Federal n9 8.742, de 1993.
Art. 69 O Município de Piedade atuará de forma articulada com as esferas federal e es
tadual, observadas as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, ca
bendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 78 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Piedade é a Se
cretaria Municipal de Desenvolvimento Social e tem a seguintes estruturas organizacio
nais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postai 243
^ Telefone (IS) 3244-8400
tfe Interesse^^ E-mall: eabinete@pledade.sp.gov.br
I - Departamento de Administração e assessoría;
a) Recursos Humanos;
b) Compras;
c) Financiamento e Orçamento;
d) Protocolos; e
e) Patrimônio.
II- Departamento de Programas de transferência de Renda, Serviços e Benefícios:
a) Setor de Cadastro Único
b) Programa Viva Leite
III- Departamento de Serviços Assistenciais;
a) Vigilância Socioassistencial
b) Conselhos Municipais
c) Parceria com OSCS
d) Gestão da Proteção Social, através da Coordenação da Proteção Social Básica - CRAS
e Coordenação da Proteção Social Especial - CREAS.
SEÇÃO 11
Da organização
Art. 89 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Piedade orga
niza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da as
sistência social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 99 A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socloassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistencíais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAiF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
^Abrfelnteresse"^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (IS) 3244-8400
E-maiI:gab!nete@>piedade.sp.gov.br
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famí
lias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações
de assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social -SUAS, respeita
das as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§12 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do Sistema Único de Assistência Social -SUAS.
§22 A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social -SUAS é o reconhecimento pela
União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a
rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 12 O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
w.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
ds Intere^ô'^^ 6a'»'n«e@piedade.sp.gov.br
§ 2^ O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regio
nal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situ
ação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial. .
§32 Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social -SUAS, que possuem interface com as demais políticas pú
blicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I -territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do coti
diano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e edu
cativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
III - regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assis
tência Social-SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Piedade, quais
sejam:
I - CRAS;
li-CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes es
pecíficos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada
a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções n^ 269, de 13 de dezembro de 2006;
n2 17, de 20 de junho de 2011; e ns 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e espe
cial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 20Q - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • CaUa Postal 243
Telefone (IS) 3244-8400
E-mall;gab[nete@)piedade.sp.gov.br
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Sociai -SUAS:
I - acolhida;
II-renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V-apoio e auxílio.
SEÇÃO II]
Das responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Piedade, por meio da Secretaria Municipal de Desen
volvimento Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal n^ 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
lli - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organi
zações da sociedade civil;
IV - atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal ns 8742,
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassis
tencial, conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e Plano de Assistência Sociai.
VII - regulamentar:
a) coordenando a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Sociai, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
VIII - cofinanclar:
m
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
^'^/b rfe Interesse"^^^ gab'nete@pÍedade.sp.gov.br
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,
em âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Ope
racional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social -SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito, em conjunto com a es
fera federal e estadual.
IX-realizar;
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus be
neficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistenciai;
c) conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
as.
X-gerir;
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência, de
forma integrada;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único no âmbito municipal, para Programas Sociais do Governo Federai e
o Programa Bolsa Família, nos termos do artigo 45, da Lei ns 14.284, de 29 de dezembro
de 2021.
XI-organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofer
tas;
c) coordenar o Sistema Único de Assistência Social-SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em consonância com as normas gerais da União.
XII-elaborar;
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, submetendo, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Municí
pio junto ao Sistema Único de Assistência Social -SUAS, aprovado pelo Conselho Muni
cipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na CIB;
d) o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, implemen
tando e executando em âmbito municipal;
e) a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maiI:gablnete@píedade.sp.gov.br
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respec
tivo e estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social -SUAS
e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias
de pactuaçâo e negociação do Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
g) atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
social.
Xill - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicado
res de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que
trata o inciso Xi do art. 19 da Lei Federai nS 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de informação do Sistema Único de Assistência
Social - Rede Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
XV-garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclu
sive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros represen
tantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribui
ções;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Piurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
do Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, exercendo essa responsabi
lidade deforma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federai e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência so
cial, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social -SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei de Orgânica de Assis
tência Social - LOAS.
XVI-definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassisten
ciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200- Centro - Piedade-SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mall: gablnete@piedade.sp.gov.br
b) OS indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e ava
liação, observado a suas competências.
XVIl-implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
b) articulação Intersetorial do Sistema Único de Assistência Social -SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social.
XIX-assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos ser
viços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabili
zem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as compe
tências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da ges
tão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus servi
ços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de
Assistência Social -SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social
de acordo com as normativas federais.
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao Sis
tema Único de Assistência Social -SUAS, conforme §32 do art. 62 B da Lei Federal n2
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acom
panhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os re
latórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de pres
tação de contas;
e nteresse
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (IS) 3244-8400
E-mall: gablnete@pIedade.sp.gov.br
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência
Social -SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social -SUAS para a participação nas instâncias de controle social
da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assis
tência social;
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXIII-criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, preferencialmente
com profissionais do quadro efetivo.
SEÇÃO IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento es
tratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de as
sistência social no âmbito do Município de Piedade.
§1^ A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a eiaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Viii - mecanismos e fontes de financiamento;
iX- indicadores de monitoramento e avaiiação;
X - tempo de execução.
§22 o Piano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o apri
moramento do Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
'^'Ph de Iníeresse"^^^ E-mall: gablnete(Í)piedade.sp.gov.br
Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação do SUAS
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município
de Piedade, órgão superior de deliberação coieglada, de caráter permanente e compo
sição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de De
senvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.
§ 12 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 10 membros
e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 5 (cinco) representantes governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos,
il - 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante dos usuários da Política Municipal de Assistência Social.
b) 01 (um) representante dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social.
c) 01 (um) representante de entidades e organizações da Assistência social, segmento
Criança e Adolescente.
d) 01 (um) representante de entidades e organizações da Assistência Social, segmento
Idosos.
e) 01 (um) representante de entidades e organizações da Assistência Social, segmento
Pessoa com Deficiência.
§22 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período, observada a aiternância entre representantes da socie
dade civil e governo.
§32 Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, me
diante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto
ao Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro • Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
„ _ , ^ ^ Telefone (15) 3244-8400
de Interesse^^ E-mall: gablnete@piedade.sp.gov.br
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunir-se-á ordinariamente
uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reuniões devem
ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, de acordo com o Re
gimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quorum mínimo para o cará
ter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de man
dato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social -SUAS no Município
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - Conselho Muni
cipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseri
das nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e esta
duais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
^bdeinteresse"^^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@pledade.sp.gov.br
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
Xíii - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social -SUAS no Município;
XiV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de
Assistência Social -SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIi - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encami
nhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos soci
ais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socloassistenciais do
Sistema Único de Assistência Social -SUAS;
XIX-fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos Programa Bolsa Família-IGD-PBF
e índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao Conselhos Municipais de As
sistência Social - CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planeja
mento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIV-divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respec
tivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de
Assistência Social -SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públi
cas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
/I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
"^^PÍQ {/e Interes^^^ E-mall: Bablnete(5)pledade.sp.gov.br
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo Fundo Municipal
de Assistência Sociai - FMAS, executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange
à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 24.0 Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS deverá planejar suas ações
de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§12 O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§22 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS utilizará de ferramenta informa
tizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas,
cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
SEÇÃO II
Da conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, com
a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
í - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, pra
zos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados go
vernamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
^%/b rfe lljteress®^*^ E-mall: gablneteia)pledade.sp.gov.br
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente
quando necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos con
selhos.
SEÇÃO III
Da participação dos usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonísmo dos usuários
nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO ÍV
Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão
e organização do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, respectivamente, em âm
bito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social-CONGEMAS.
§19 O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que represen
tam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir
os direitos e deveres de associado.
§29 O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
ds (rjteressft^^^^ E-mall: gablnete@piedade.sp.gov.br
Dos benefícios eventuais, dos serviços, dos programas de assistência social e dos pro
jetos de enfrentamento da pobreza.
SEÇÃO I
Dos benefícios eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federai ns 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se Incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança ali
mentar e das demais políticas públicas setoriais
Art. 32. Os benefícios eventuais Integram organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social -SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os bene
ficiários;
IM - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de Igualdade de condições no acesso às Informações e à fruição dos bene
fícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistencials.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de con
sumo ou prestação de serviços.
Art. 34.0 público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser Identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
Informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
SEÇÃO II
Da prestação de benefícios eventuais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
18-170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
de Interesse"''^"^ gabmete{a)piedade.sp.gov.br
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, con
forme prevê o art. 22, §12, da Lei Federai n2 8.742, de 1993.
Art. 36. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar
a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 37. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anor
mais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, in
versão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situa
ções imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
§12 O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
§22 Os benefícios eventuais devem serão regulamentados por legislação própria.
Art. 38. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
SEÇÃO III
Dos recursos orçamentários para oferta de benefícios eventuais
Art. 39. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SEÇÃO IV
Dos serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
^'^'Pk rfe lirteress®"^*^ gabInete@pledade.sp.gov.br
Art. 40. Serviços socicassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei ns Federal 8742, de 1993, e na Ti
pificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO V
Dos programas de assistência social
Art. 41. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incenti
var e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1^ Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obe
decidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n^ 8742, de 1993, com priori
dade para a inserção profissional e social.
§ 2^ Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal n2 8742, de 1993.
SEÇÃO VI
Dos projetos de enfrentamento a pobreza
Art. 42. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de inves
timento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecni
camente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida,
a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
SEÇÃO VII
Da relação com as entidades de assistência social
Art. 43. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos benefici
ários abrangidos pela Lei Federal n^ 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa
e garantia de direitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
7/7/>fF5r— 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
^'^Pioáz Interesse"^^ E-mall: 6abInete@pIedade.sp.gov.bf
Art. 44. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistencíais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para
que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assis
tência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição defínidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 45. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistên
cia Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencíais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencíais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistencíais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumpri
mento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 46. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demons
trarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d)infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais execu
tado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
^/EDÂlá^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000-Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
SEÇÃO VIII
Do financiamento da poiítíca municípai de assistência social
Art. 47. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e execu
tado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdo
bram no Plano Plurlanual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamen
tária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social se
rem voltados à operaclonalizaçâo, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 48. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos re
cursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanha
mento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 49. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo pú
blico de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recur
sos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassisten
ciais.
Art. 50. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e naci
onais, Governamentais e não Governamentais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ Telefone (15) 3244-8400
'^'^pio rfe IntereSSft"^^ E-mall: gabinete@piedade.sp.gov.br
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de finan
ciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferên
cias que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e
de convênios no setor.
Vi - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Viil - outras receitas que venham a ser iegaimente instituídas.
§19 A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§29 Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS.
§39 As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 51. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Mu
nicipal de Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS inte
grará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
iil - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
€ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
de E-maÍI:gabínete(i)pledade.sp.gov.br inteiesse"^^
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Instrumentos de gestão, planejamento, ad
ministração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal ns 8.742, de 1993;
Vll-pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Minis
tério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS.
Art. 53. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efeti
vado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o dis
posto nesta Lei.
Art. 54. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de As
sistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência So
cial - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 55. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nS 2.724, de 26 de dezembro de 1995.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 18 de janeiro de 2022.
GERALDO PI
Pr
O DEC