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OF. SEG. N.s 06/2022
Senhor Presidente:
Piedade, 18 de janeiro de 2022.
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e a dos nobres
vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei ns 04/2022, que dispõe sobre
concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da política municipal de
assistência social do Município de Piedade e dá outras providências.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres
vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos
de estima e apreço.
Atenciosamente,
Gera do
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Câmara Municipal SJjiiy
PROTOCOLO OERAL JKJOM
Date: 10iaV2OI2 .Horário: OíriB
Leslalatlvo
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MENSAGEM PROJETO DE LEI 04/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres vereadores
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 04/2022, para
apreciação da nobre edilidade.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e
emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de
Piedade. Os benefícios eiencados são garantidos pela Lei Federal n^ 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 e pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, em seu art. 22, § 19.
Os benefícios eventuais e emergenciais destinam-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade
da família e a sobrevivência de seus membros.
Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Os recursos utilizados para a concessão dos benefícios eventuais e emergenciais
possuem previsão orçamentária, o qual se dará através de recursos orçamentários
específicos, bem como por recursos advindos dos entes Federal e Estadual,
suplementados, se necessário, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Piedade.
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Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada importância, pois
define os conceitos, as condições, os limites e as formas de concessão dos benefícios
eventuais, em conformidade com a legislação federal em vigor.
Considerando que o que se busca no presente caso acarreta em aumento de
despesa, necessária a realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro e a
Juntada de declaração do ordenador da despesa, conforme determinam os artigos 16,
incisos I e II, e 17, §12, ambos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que ocorrefe aumento da despesa será acompanhado
de: (Vide ADi 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II ■ declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o piano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios. (Vide ADi 6357)
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide
Lei Complementar n^ 176. de 2020)
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Diante disto, anexamos ao presente Projeto de Lei estudo de impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa, atendendo, assim, as
SEDADÊ
de Interesse"^^^^
previsões contidas nos artigos transcritos.
Por todo o exposto, necessário se faz que seja aprovado este projeto de lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço
a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 18 de janeiro de 2022.
GERALDO PINTÒ DE CAMAR^ FILHO
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PrefaittSlQuinapai
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PROJETO DE LEI N.s 04 de 2022
"Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e
emergenciais no âmbito da política municipal de
assistência social do Município de Piedade."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
CAPITULO l
Das Disposições Gerais
Art. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal n^
8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), devendo
ocorrer em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e tendo por
base os princípios dispostos no Decreto nS 6.307 de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2s Fica instituída a provisão de benefícios eventuais e emergenciais para situações
de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da
Política Pública de Assistência Social do Município de Piedade, quais sejam:
I - eventuais:
a) auxilio-natalidade;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-transporte;
d) auxílio-aiimentação;
e) auxilio-aluguel;
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II- emergenciais
a) auxílio-documentação;
b) auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências.
Art. 32 O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de
caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios da cidadania, direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Diante da comprovação das necessidades para a concessão de
benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.
Art. 42 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o enfretamento das
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§12 Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos às famílias cadastradas no
Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO) ou com cadastro em andamento, com
renda per capita igual ou inferior a meio do salário mínimo vigente, mediante visita
domiciliar e parecer técnico e, ainda, verificação dos critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2° A comprovação da renda per capita exigida para a concessão dos benefícios
eventuais, será feita por meio dos dados constantes do Cadastro Único do Governo
Federal (CADÚNICO).
§ 32 Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar, beneficiários de
programas de transferência de renda direta da Política Nacional de Assistência Social
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(PNAS), nas três esferas do governo sendo eles oriundos do Programa Bolsa Família,
Programa Renda Cidadã e Programa Ação Jovem.
§ 4°As famílias irão receber estes benefícios todas as vezes que ocorrer alguma situação
que o exija e somente serão avaliados por membro da equipe multidisciplínar, de ensino
superior que componham o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 52 Por equipe multidisciplínar entende-se, o assistente social, psicólogo, pedagogo,
advogado, dentre outros que sejam considerados trabalhadores do Sistema Único de
Assistência Social-SUAS, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e a Resolução do CNAS nS 17/11.
Alt. 59 Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade
pertinentes a Política de Assistência Social, não serão considerados benefícios eventuais
de assistência social situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais.
Art. 62 Para efeito da análise do direito ao benefício eventual previsto nesta lei, será
considerada como Família, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social
(PNAS) o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de
solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações
reciprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica.
§ 18 A idade mínima do requerente deverá ser a partir de 18 anos.
§ 22 No caso de pessoa que resida sozinha, esteja impossibilitada de realizar o
requerimento, e/ou que não possua familiar de 18 anos que resida com o mesmo ou no
município, será permitida sua representação/assistência nos termos da lei.
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Art. 79 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estimar o montante
dos recursos necessário à concessão de benefício eventual, para fins de provisão
orçamentária em cada exercício financeiro.
Art. 85 Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas peio requerente a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social irá abrir procedimento administrativo
para apuração dos fatos.
§ 19 Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á
0 requerente e/ou os beneficiários:
1 - à restituição do valor correspondente ao benefício recebido indevidamente, corrigido
a preço de mercado;
II - ao pagamento de multa equivalente ao dobro do benefício recebido;
lli - à decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios
pelo prazo de 01 (um) ano contado da publicação da decisão.
§ 29 Será realizado registro do ocorrido com abertura de procedimento administrativo
para apuração da falsidade de declaração ao Ministério Público para as providências
devidas.
§ 39 Ao servidor público que insira ou faça inserir declaração falsa ou documento que
deva produzir efeito para a obtenção de benefício, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa igual ou superior ao dobro das despesas despendidas
com o objetivo do delito.
CAPITULO II
Dos Benefícios Eventuais
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SEÇÃO I
Auxílio-Natalídade
Art. 92 0 benefício eventual na forma de "auxílio-natalidade" constitui-se em uma
prestação temporária e não contríbutiva da assistência social para reduzir a
vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um novo membro da família, efetivandose com a transferência de recursos no valor de 1/4 (um quarto) salário mínimo vigente
à época no País.
Parágrafo único. O recurso obtido por meio do benefício eventual "auxílio-nataiidade"
deverá ser utilizado para aquisição de itens indispensáveis a mantença da plena saúde
e higiene do neonato, como enxoval, Incluindo itens de vestuário, utensílios para
alimentação e para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito
à família beneficiária.
Art. 10. O "auxílio-natalidade" deverá ser requerido pela gestante diretamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - especificamente no Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializada de
Assistência Social (CREAS) - a partir do 12 dia do nascimento até 30 (trinta) dias após o
nascimento.
Art. 11. Para ter acesso ao benefício eventual "auxílio-natalidade", a nutriz deverá:
I - comprovar o nascimento da criança com apresentação da certidão de nascimento;
II - possuir renda Mensal Familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
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III - a família estar cadastrada no sistema de cadastro único do Governo Federal
(CADÚNICO).
IV - comprovar acompanhamento pré-natal no município, com exames regulares
especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente
justificado pela equipe de saúde;
V - as gestantes deverão estar inseridas no acompanhamento do Centro de Referência
da Assistência Social (CRAS) e caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade,
deverá estar inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social (CREAS).
§ lE A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família da nutriz,
será mediante a apresentação dos seguintes documentos originais, no ato da visita
domiciliar;
I - carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, das folhas de identificação, contrato
de trabalho e anotações do último salário;
II - recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento
firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por
tabelião;
III - extrato de pagamento de benefício da previdência social.
§ 2S Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a
comprovação da renda familiar, estes assinarão um termo responsabilizando-se pelas
informações prestadas por meio de declaração emitida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social. /I
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SEÇÃO II
Auxílio-Funeral
Art. 12. O benefício eventual de "auxílio-funeral" constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a
fragilidade provocada pela morte de membro da família.
Art. 13. O benefício eventual do "auxílio-funeral" será concedido em bens de consumo,
por meio da concessão de uma mortuária, translado e remoção intermunicipal e
interestadual garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 12 o requerimento do benefício eventual "auxílio-funeral" deverá ocorrer
imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária junto ao
responsável de plantão da Divisão de Serviços Comunitários indicado pelo Poder
Público.
§ 22 Ao requerer o benefício deverá ser preenchido. Junto ao responsável de plantão,
documento específico para a obtenção do auxílio-funeral com os seguintes dados:
I - atestado de Óbito;
II - carteira de Identidade do requerente e/ou documento que substitua;
III - CPF do requerente;
IV - comprovante de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no
mínimo 02 (dois) meses anteriores a data da solicitação do benefício eventual auxíliofuneral.
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§ 32 No caso de pessoas que moram sozinhas, consídera-se requerente quem assume o
registro do óbito.
§ 42 Excepcionalmente nos casos de pessoas em situação de rua poderá ser concedido
o benefício "auxílto-funeral", mediante requisição da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e será encaminhado para os órgãos competentes.
SEÇÃO 11!
Auxílio-Transporte
Art. 14. O benefício eventual "auxílio-transporte", constitui-se pelo fornecimento de
passagens nos casos em que seja comprovadamente necessária a viagem e por motivos
socialmente justificados, para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Art. 15. O benefício eventual "auxílio-transporte" tem os seguintes alcances:
I- população de rua;
II - o requerente que, após avaliação do Técnico, seja confirmada situação de risco e
vulnerabilidade social;
III-solicitação do Poder Judiciário.
Art. 16. O benefício eventual "auxílio-transporte" ocorrerá através da concessão de
bilhete de passagem para destinos intermunicipals e interestaduais.
Parágrafo único. O benefício eventual "auxílio-transporte" deverá ser requerido no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou no Centro de Referência
Especializada de Assistência Social - CREAS. /I
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Art. 17. Para habilitar-se a concessão do benefício eventual auxílio-transporte, o
requerente deverá comparecer junto ao Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS ou no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS munido de
um dos seguintes documentos (original):
I - certidão de Nascimento; e/ou
II - carteira de Identidade; e/ou
III - carteira de Trabalho.
§ 12 No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser
realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência de registro de perda.
§ 22 A concessão do benefício eventual auxílio-transporte somente poderá ocorrer em
uma das modalidades previstas no art. 17 desta lei.
SEÇÃO IV
Auxíllo-Alimentação
Art. 18. O benefício eventual auxíiio-alimentação, constitui-se no fornecimento de bens
de consumo que garanta o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) para
famílias com situação de vulnerabilidade que comprovadamente se enquadrem no
critério de renda per capita igual ou inferior a meio do salário mínimo vigente e
devidamente inserida no CADUNICO.
Art. 19. O alcance do benefício eventual auxíiio-alimentação, atenderá aos seguintes
aspectos:
tò.
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1 - atenção necessária às famílias para garantir a segurança alimentar e nutricional, em
qualidade suficiente;
[| - situações emergenciais e transitórias.
Art. 20.0 benefício eventual "auxííio-alimentação" será concedido em bens de
consumo, estipulado previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
que consiste em "cesta básica" observado a qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiaria.
§ is O benefício eventual "auxílio-alimentação" deve ser requerido junto ao Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS ou ao Centro de Referência Especializada de
Assistência Social - CREAS.
§ 22 Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS ou ao Centro de Referência Especializada de Assistência Social
-CREAS, documento específico para a obtenção do auxílio-alimentação.
§ 32 Posteriormente será realizada visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional da
equipe técnica que componha o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a fim de
avaliar se o requerente atende aos critérios estabelecidos por esta lei.
Art. 21. O benefício eventual "auxílio-alimentação" deverá ser requerido por um
integrante da família.
Art. 22. Para habilitar-se a concessão do benefício eventual "auxílio-alimentação", o
requerente deverá comparecer junto ao CRAS munido dos seguintes documentos
(original):
I - carteira de identidade;
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|] - CPF;
111 - carteira de Trabalho;
IV-comprovante de residência atual.
§ A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família do
requerente será mediante a apresentação dos seguintes documentos, em vias originais:
I - carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, das folhas de identificação, contrato
de trabalho e anotações do último salário;
II - recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento
firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por
tabelião;
III - extrato de pagamento de benefício da previdência social.
§ 2^ Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a
comprovação da renda familiar, assinarão um termo de responsabilizando-se pelas
informações prestadas por meio de declaração.
Art. 23. O benefício eventual "auxílio-alimentação" não será concedido de forma
permanente, se limitando a no máximo até 06 (seis) atendimentos no prazo de 12 (doze)
meses, sendo reavaliado conforme a necessidade.
Parágrafo único. No caso de manutenção do benefício, a equipe multidisciplinar de
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializada
de Assistência Social - CREAS irá justificar por meio de estudo social e acompanhamento
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da permanência da família recebendo o benefício e irá também determinar a duração
deste período de concessão.
SEÇÃO V
Auxíllo-Alüguel
Art. 24. O benefício eventual na forma de "auxílio-alugue!" constitui-se em benefício
específico para ausência temporária de residência por riscos, as perdas e os danos que
podem decorrer:
I - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
II - de desastres e de calamidade pública;
III - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§19 Fará jus ao benefício "auxíilo-aluguel", famílias em vulnerabilidade social com renda
per capita igual ou inferior a meio do salário mínimo vigente, devidamente inserida no
CADUNICO.
§2° O benefício "auxíilo-aluguel", visa a transferência de recursos (ao locador), limitado
a yí salário mínimo federal vigente, para as famílias beneficiárias custearem a locação
de imóvel, por tempo determinado não superior a 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por Igual período, tempo esse hábil para possível superação da
vulnerabilidade.
§39 O benefício deverá atender a critérios objetivos, de acordo com a vulnerabilidade
verificada em cada caso, mediante motivação expressa no ato de concessão.
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contemplando preferencialmente pessoas com deficiência, idosos e mulheres com
crianças de O (zero) a 12 (doze) anos.
§42 As famílias deverão estar inseridas no acompanhamento do Centro de Referência
da Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado da Assistência Social
(CREAS).
CAPÍTULO III
Dos Benefícios Emergenciais
SEÇÃO I
Auxílio-Documentação
Art. 25. O benefício emergenciaí "auxílio-documentação", destina-se a garantir o acesso
à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de
vulnerabilidade.
Art. 26. O benefício emergenciaí auxílio-documentação, destinar-se-á:
I - pagamento de fotografia do tamanho 3x4cm;
II - pagamento do formulário de RG;
III - pagamento de taxa de emissão de CPF;
Art. 27. A família poderá requerer o benefício "auxílio-documentação" a qualquer
tempo, mediante avaliação técnica.
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§ 12 O requerimento do benefício emergencial "auxílio-documentação" deve ser
concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 22 O benefício emergencial "auxílio-documentação" deverá ser concedido apenas uma
vez para cada membro da unidade familiar.
SEÇÃO II
Auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública
Art. 28.0 benefício eventual emergencial "auxílio por situações de Desastres e
Calamidade Pública" e outras situações sociais identificadas que comprometam a
sobrevivência, destina-se as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 29. São considerados benefícios emergenciais, desde que não ofertadas por outras
políticas setoriais, as destinadas:
I - alimentação (cesta básica de alimentos);
II - despesas com transporte para o acesso aos serviços socioassistenciais;
III • ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e
fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de
documentação;
IV- auxílio-mudança dentro do município;
V- aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;
VI - colchões e cobertores.
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Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Piedade deverá
assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter
intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das
necessidades verificadas, conforme Resolução do CNAS ns 109/2009.
Art. 30. Para atendimento de vítimas de situação calamidade pública, o benefício
emergencial eventual deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de
proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como: de proteção em
situação de calamidade pública e de emergências definido pela resolução do CNAS n^
109/2009.
Art. 31.0 benefício emergencial eventual "auxílio por situações de Desastres e
Calamidade Pública", destinar-se-á as famílias afetadas por desastre climático e
ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades
acarretando a segurança e/ou vida da população;
Parágrafo único. Todos os demais beneficies desta lei serão garantidos quando
necessários para o requerente por situações de Desastre e Calamidade Pública visando
a superação da vulnerabilidade destas famílias.
Art. 32. O benefício emergencial "auxílio por situações de Desastres e Calamidade
Pública" somente será concedido nas formas previstas no art. 31 desta lei,
correspondente ao serviço a ser executado.
§ 19 A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, mediante avaliação
técnica.
§ 29 Será realizado a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social
a fim de comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
^ Telefone (15) 3244-8400
(íg Interesse"^^^ gabinete@piedade.sp.gov.br
§ 32 Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser
complementados com os recursos destinados a defesa civil.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 33. Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser concedidos conforme
descrito na seção correspondente.
Art. 34. Durante o período em que a família permanecer beneficiaria dos benefícios
eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integrai pela equipe
técnica da Assistência Social a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade
e risco social, devendo ainda incluí-los, a medida do possível e necessário, nos
programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar,
de apoio a vítimas de violências e outros que se fi2erem necessários.
Art. 35. Ao Município através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de
Piedade compete:
I - a coordenação geral, a operacionali2ação, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bom como o seu funcionamento;
II - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais e emergenciais;
III - expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento à demanda;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro-Piedade-SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
„ . . ^ ^ Telefone (15) 3244-8400
de Intetes^s"^^ E-malI: gabInete@pIedade.sp.Bov.br
V - avaliar, reformular se necessário, e apresentar a cada ano, a regulamentação de
concessão e valor dos benefícios ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 36. Ao Conselho Municipal de Assistência Social de Piedade compete:
I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do
regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais;
II - indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e
incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais;
III - aprovar, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos
benefícios apresentados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 37. Para a consecução dos benefícios eventuais e emergenciais instituídos por esta
Lei, disporá o Município de Piedade de recursos orçamentários específicos, através do
Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento de Piedade, bem como os recursos advindos dos entes Federal e
Estadual, suplementados, se necessário.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 18 de janeiro de 2022.
Geraldo Pinto o Fí Ho