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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a revisão geral anual sobre a
remuneração dos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal, conforme especifica.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual; nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal de 1988, sobre as remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal, tanto servidores efetivos como, comissionados, no percentual de 16%
(dezesseis por cento) sobre os valores vigentes das remunerações dos servidores do mês
de dezembro de 2021.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022.
Câmara Municipal de Piedade, 01 de fevereiro de 2022.
Adilsom Castanho Valdinei Aparecido Mariano Franco
Presidente Vice-presidente
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Wandi Augusto Rodrigues
Primeira-secretária Segundo-secretário
Câmara Municipal de Piedade
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Justificativa:
O presente Projeto de Lei, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Piedade, tem a
finalidade de recompor a remuneração dos servidores do Poder Legislativo local, em
virtude da deterioração ocasionada pela inflação.
A reposição recomposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 30 A, da Lei Orgânica Municipal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 37 Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, aos seguintes:
Inc. X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em casa caso assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
LEI ORGÂNICA:
Art. 30-A. O percentual da revisão geral anual dos servidores públicos, bem
como dos agentes políticos municipais somente poderá ser definido por lei
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, observada a
iniciativa privativa de cada Poder para deflagrar o processo legislativo.
O percentual concedido teve como paradigma a alíquota de aproximadamente 90% do
índice apurado pelo IGP-M, referente ao ano de 2021.
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