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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-03
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, conforme especifica.
native_id2445

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-03-03 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão da Ordem do Dia
2022-03-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-03-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-02-15 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-02-15 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-02-14 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-02-03 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-08T09:23:21.230027-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a revisão geral anual sobre a 
remuneração dos servidores públicos do Poder 
Legislativo Municipal, conforme especifica.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual; nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal de 1988, sobre as remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo 
Municipal, tanto servidores efetivos como, comissionados, no percentual de 16% 
(dezesseis por cento) sobre os valores vigentes das remunerações dos servidores do mês 
de dezembro de 2021.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2022.
Câmara Municipal de Piedade, 01 de fevereiro de 2022.
Adilsom Castanho Valdinei Aparecido Mariano Franco 
Presidente Vice-presidente 
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Wandi Augusto Rodrigues
Primeira-secretária Segundo-secretário 
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Justificativa:
O presente Projeto de Lei, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Piedade, tem a 
finalidade de recompor a remuneração dos servidores do Poder Legislativo local, em 
virtude da deterioração ocasionada pela inflação. 
A reposição recomposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, inciso 
X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 30 A, da Lei Orgânica Municipal: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 37 Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, aos seguintes: 
Inc. X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em casa caso assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
LEI ORGÂNICA:
Art. 30-A. O percentual da revisão geral anual dos servidores públicos, bem 
como dos agentes políticos municipais somente poderá ser definido por lei 
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, observada a 
iniciativa privativa de cada Poder para deflagrar o processo legislativo.
O percentual concedido teve como paradigma a alíquota de aproximadamente 90% do 
índice apurado pelo IGP-M, referente ao ano de 2021. 

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