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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 41/2021 (Poder Executivo) com emendas da vereadora Maria Vicentina
Godinho Pereira da Silva e do vereador Wandi Augusto Rodrigues
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito
Urbano - FMTU - e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano - FMTU -, com o objetivo
de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação,
fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Piedade/SP.
Parágrafo único. O FMTU será gerido pela Secretaria de Planejamento Urbano e Obras
Municipais.
Art. 2º Constituem receitas do FMTU:
I – dotações orçamentárias;
II – parte correspondente ao que cabe ao município das multas de trânsito;
III – taxa de transporte público de passageiros;
IV – receitas provenientes do sistema de estacionamento rotativo;
V – receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão
do transporte público e do trânsito no Município, bem como pelo desenvolvimento de projetos
específicos de sua abrangência;
VI – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público
ou do setor privado;
VII – créditos suplementares especiais;
VIII – recursos repassados pela União ou por Governo Estadual, limitando a 20% sobre o valor do
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IX – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
Parágrafo único. Os valores da taxa de transporte público de passageiros serão estabelecidos por
ato do Poder Executivo.
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Art. 3º Os recursos do FMTU poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I – desenvolvimento das atividades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
II – financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de
serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
IV – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte
público e trânsito;
V – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte
público e trânsito;
VI – desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão
e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;
VII – investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte
público e trânsito no Município;
VIII – investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos
serviços de transporte público e de trânsito no Município;
IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos
pedestres na circulação;
X – custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e
ao trânsito.
Art. 4º Os recursos do FMTU deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do
Município de Piedade, em instituição financeira oficial.
Art. 5º A gestão do FMTU será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte
forma:
I – um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Obras Municipais, que o preside;
II – um representante da Secretaria de Gabinete;
III – um representante da Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira;
IV – um representante da Procuradoria Geral do Município;
V – um representante do Conselho Municipal de Políticas Urbanas – CMPU.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do FMTU serão indicados por ato do
Executivo Municipal.
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Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FMTU:
I – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTU;
II – aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
III – apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTU.
Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e
extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto no que for necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões, 15 de fevereiro de 2022.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
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