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materia nº 2/2022

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre a reestruturação do benefício de auxílio-alimentação e dá outras providências.
native_id2485

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-03-07 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia — Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-03-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-07T22:09:12.611066-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 1/2022 (Poder Executivo) com emendas da C.J.R.
“Dispõe sobre a reestruturação do benefício de auxílio-alimentação e dá outras 
providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o benefício de auxílio￾alimentação, nos termos desta lei, destinado a subsidiar despesas com alimentação dos 
seguintes servidores:
I - servidores estatutários em atividade;
II - servidores contratados pelo regime celetista.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei se estende aos conselheiros tutelares em 
exercício.
Art. 2º O benefício será pago mensalmente em pecúnia, pelo sistema de cartão magnético.
§ 1º O benefício não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de 
cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem 
integrando o salário de contribuição previdenciária.
§ 2º O benefício não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no 
mínimo, 15 (quinze) dias de efetividade no mês.
§ 3º O período mínimo de 15 (quinze) dias não se aplica em caso de falecimento.
Art. 3º O benefício terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada 
servidor municipal.
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Art. 4º Para efeitos desta lei, fica mantido o valor atual do benefício, correspondente a R$ 
438,63 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), devendo suas futuras e 
eventuais majorações serem estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica instituído, por força desta lei, para o mês de dezembro de cada ano, a título de 13º 
(décimo terceiro), a dobra do pagamento do auxílio-alimentação aos beneficiários descritos 
no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. O benefício a título de 13º (décimo terceiro) vale-alimentação não será 
fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no mínimo, 15 (quinze) dias 
de efetividade no mês de dezembro, exceto no caso de falecimento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias 
consignadas no orçamentário vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Ficam revogadas as leis municipais nº 3756, de 13 de dezembro de 2006 e nº 4724, de 
9 de dezembro de 2021.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões, 7 de março de 2022.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro

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