texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 18/2021 (vereador Wandi Augusto Rodrigues) com emendas dos vereadores
Caio Cezar da Silva Martori e Mauro Vieira Machado
“Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição
de queimadas no município de Piedade e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º A lei municipal nº 4185, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art 1º ...............................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o
descumprimento do disposto no “caput”, serão aplicadas as
penalidades de que trata esta Lei para cada um deles, inexistindo
qualquer solidariedade entre eles.
Art. 2º-A O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a
ocorrência do fato nos seguintes casos:
I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de
fecho de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de
altura;
II – não possuir no seu imóvel portão de acesso;
III – não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação
nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura e
desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas de expansão urbana será aceita, para
fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de
cerca.
Art. 3º-A Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas
na Lei Federal 12.651/12, não deixarão de ter tais restrições
ambientais em decorrência de incêndios, mesmo que provocado
por atividade não dolosa ou por causas naturais.
Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
§ 1º O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em
decorrência de ação do fogo, continuará com tais restrições pelo
período de 5 (cinco) anos.
§ 2º Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito)
anos.
§ 3º O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no
caput deste artigo, apenas poderá ser loteado após o período de 10
(dez) anos.
§ 4º Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento
se estenderá para 15 (quinze) anos.
§ 5º O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o
dia posterior ao final do último incêndio no imóvel.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas
no orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões, 8 de março de 2022.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
open original →