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materia nº 3/2022

Tipo Redação Final
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaAltera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e dá outras providências.
native_id2488

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-14 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-03-10 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-03-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-14T20:51:32.612098-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 18/2021 (vereador Wandi Augusto Rodrigues) com emendas dos vereadores
Caio Cezar da Silva Martori e Mauro Vieira Machado
“Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição 
de queimadas no município de Piedade e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º A lei municipal nº 4185, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art 1º ............................................................................................... 
...........................................................................................................
§ 4º Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o 
descumprimento do disposto no “caput”, serão aplicadas as 
penalidades de que trata esta Lei para cada um deles, inexistindo 
qualquer solidariedade entre eles. 
Art. 2º-A O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a 
ocorrência do fato nos seguintes casos:
I – não manter o fechamento do seu terreno através de muro de 
fecho de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de 
altura;
II – não possuir no seu imóvel portão de acesso;
III – não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação 
nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura e 
desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas de expansão urbana será aceita, para 
fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de 
cerca.
Art. 3º-A Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas 
na Lei Federal 12.651/12, não deixarão de ter tais restrições 
ambientais em decorrência de incêndios, mesmo que provocado 
por atividade não dolosa ou por causas naturais.
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
§ 1º O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em 
decorrência de ação do fogo, continuará com tais restrições pelo 
período de 5 (cinco) anos.
§ 2º Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito) 
anos.
§ 3º O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no 
caput deste artigo, apenas poderá ser loteado após o período de 10 
(dez) anos.
§ 4º Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento 
se estenderá para 15 (quinze) anos.
§ 5º O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o 
dia posterior ao final do último incêndio no imóvel.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas 
no orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões, 8 de março de 2022.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
 Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro

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