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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaCria o Banco de Ração para Animais no Município de Piedade e dá outras providências.
native_id2492

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-03-31 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-03-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2022-03-28 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2022-03-24 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-03-15 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-03-15 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-03-14 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-03-10 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T21:39:13.482162-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2022-03-28T21:25:09.351268-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2022
“Cria o Banco de Ração para Animais no Município de 
Piedade e dá outras providências.”
O Prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o Banco de Ração para animais, ao qual 
incumbirá:
I – coletar, redirecionar e armazenar gêneros alimentícios para animais, perecíveis ou não, desde que 
em condições de consumo, provenientes de doações de:
a) estabelecimentos comerciais;
b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado e no varejo, de gêneros 
alimentícios destinados a animais;
c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada 
a aplicação de normas legais;
d) órgãos públicos;
e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II – distribuir os gêneros alimentícios destinados a animais coletados.
Art. 2º São beneficiários do Banco de Ração para animais:
I – protetores e protetoras independentes e cadastrados na administração municipal;
II – Organizações Não Governamentais ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas
administração municipal;
III – animais abandonados e animais comunitários;
IV – famílias cadastradas na administração municipal que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou 
condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades 
assistenciais e que possuam animais.
V - qualquer pessoa que entregar material reciclável nas datas, horários, locais e quantidades 
determinados pelo Executivo Municipal.
Art. 3º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios para animais coletados e doados pelo 
Banco de Ração para Animais de Piedade.
Art. 4º - A arrecadação e a distribuição dos gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o Poder 
Executivo.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
 
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O banco de ração tem por objetivo captar doações de rações e promover sua distribuição. 
O banco de ração para animais irá coletar, acondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis 
ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de doações de estabelecimentos 
comerciais, de apreensões realizadas pelo órgão fiscalizador ou de pessoas físicas ou jurídicas.
Piedade possui um grande número de animais abandonados e famintos nas ruas e espaços 
públicos, o que acaba gerando às organizações da sociedade civil e protetores independentes, grande 
custo, uma vez que são responsáveis pela maioria dos resgates dos animais abandonados e proteção 
até a adoção definitiva, pois a Vigilância Sanitária não dá conta da alta demanda da nossa cidade. 
Assim, o banco de ração é uma maneira de amenizar os custos daqueles que despenham esse 
magnífico papel perante a sociedade, bem como busca incentivar a adoção responsável.
Sendo assim, é certo que as organizações da sociedade civil e os protetores independentes 
prestam um relevante serviço social e ambiental e, por isso, precisam do apoio do poder público para 
se manter. De outro lado, as famílias que vivem em situação de hipossuficiência econômica e que criam 
animais domésticos, também necessitam de auxílio, de modo a manter a boa saúde destes.
A promoção à saúde humana, animal e uma interação equilibrada com o meio ambiente (Saúde 
Única) é, de modo amplo, a melhor forma de evitar doenças.
O cuidado com a saúde dos animais é uma forma de proteger a população contra as
enfermidades coletivas, estando, assim, em harmonia com o conceito de Saúde Pública, que considera 
todos os fatores que determinam a saúde coletiva, sem limitar às necessidades do indivíduo.
A presente propositura fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais, e na 
indissociável correlação entre bem-estar e saúde pública, para o que se faz necessário viabilizar 
instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao 
controle e proteção da saúde dos animais, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção 
de ações inóspitas, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum e da sociedade 
Piedadense. 
 
Cria-se o Banco de Ração para Animais de Piedade como um instrumento através do qual se 
poderá agir em favor do bem-estar animal e de toda sociedade civil. 
Outrossim, a proposta insere-se na temática de proteção ao meio ambiente, conceito no qual 
se inserem os animais, sendo que tal proteção configura princípio constitucional impositivo, dispondo 
a Constituição Federal competir ao Poder Público, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e 
Municipal (artigos 225 e 23, VI), o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente para as 
presentes e futuras gerações. É manifesto, pois, o interesse público a ser tutelado sob o fundamento 
do latente interesse local combinado com o dever de preservação do meio ambiente e da saúde 
pública. 
Sobre os requisitos formais para a constitucionalidade do projeto temos que a constituição em 
seu artigo 30 dispõe sobre a competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local.
Já o regimento interno da Câmara Municipal de Piedade prevê em seu artigo 145, Parágrafo 
único, inciso I, que o vereador tem a iniciativa dos projetos de lei, sujeito à sanção do prefeito.
Como sabemos, o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Piedade dispõe sobre os temas que 
são de competência privativa do chefe do Executivo, sendo que o presente projeto de lei não trata de
nenhuma das hipóteses elencadas no rol do referido artigo.
O referido projeto não dispõe sobre o regime jurídico dos servidores, criação de cargos, 
empregos ou funções na administração direta, indireta e autárquica do Município, não dispõe sobre 
aumento dos vencimentos ou vantagens dos servidores, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamentos Anuais, não dispõe sobre aumento de despesa ou diminuição da receita, criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta, indireta ou autárquica do Município.
Vale lembrar que Piedade possui o Banco de Alimentos destinado às pessoas em 
vulnerabilidade social e que recebe doação de alimentos próprios para o consumo humano. Dessa 
forma a municipalidade pode implantar o Banco de Ração de Animais de Piedade aproveitando a 
mesma estrutura se assim desejar, não tem nenhuma despesa extra na execução da lei.
Ademais, conforme no Projeto de Lei, todos os alimentos para animais serão provenientes de 
doação, razão pela qual, não há necessidade de dotação orçamentária, e o Poder Executivo poderá 
implementar o Banco de Ração de acordo com a sua possibilidade, sem afetação direta no Poder 
Executivo ou em qualquer de seus órgãos.
Vale lembrar ainda que diversas cidade no Brasil já aprovaram leis de criação do Banco de 
Ração Municipal, sendo a maioria delas de iniciativa de vereadores e após a aprovação foram 
devidamente sancionadas pelos prefeitos, como é o caso da capital do nosso Estado, em que o 
prefeito RICARDO NUNES sancionou e promulgou a lei de iniciativa de diversos vereadores da cidade 
de São Paulo (legislação anexa ao presente projeto).
Por fim, lei com a mesma finalidade já foi objeto de julgamento do Tribunal de Justiça do 
estado de São Paulo, em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da lei nos mesmos moldes do 
Município de Ribeirão Preto, declarando apenas o artigo 9º como inconstitucional, pois trata de 
autorização legislativa para que o Executivo firme parcerias com entidades públicas e privadas. Tal 
 
dispositivo não está inserido no projeto de lei que ora apresento. No mais, o TJSP julgou que não há 
inconstitucionalidade por entender que a Câmara Municipal tem competência para dispor sobre o 
bem estar animal. Colocamos aqui a ementa do julgado e nos documentos anexos, a integra do 
julgamento.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2216269-72.2018.8.26.0000 Autor: Prefeito do 
Município de Ribeirão Preto Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto 
Comarca: São Paulo Voto nº 38.566 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 
Municipal n° 14.227/2018, que “institui o banco de ração e o banco de acessórios 
para animais e dá outras providências”. Iniciativa parlamentar. Concretude do artigo 
9º. Dispositivo que confere autorização para a realização de parcerias com entidades 
públicas e privadas. Inadmissibilidade. Chefe do Executivo não precisa de autorização 
do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva competência. Ingerência na 
esfera privativa do Prefeito. Violação aos princípios da separação dos poderes e da 
reserva de administração. Ofensa aos artigos 5º e 47, XIV, da Constituição 
Bandeirante. Restante da norma que não padece do mesmo vício. Não ocorrência de 
vício formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Inexiste ofensa 
ao princípio da separação de poderes, eis que em consonância com o Tema de 
Repercussão Geral nº 917. Não houve alteração da estrutura ou atribuição dos 
órgãos da Administração Pública, bem como sobre o regime jurídico de servidores. 
Competência da Câmara para dispor sobre bem-estar animal. Interesse local. 
Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício 
de inconstitucionalidade, mas apenas eventual inexequibilidade da lei no exercício 
orçamentário em que aprovada. Ação parcialmente procedente.
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder Legislativo, e diante do nítido 
interesse público abrangido pela questão, a aprovação da propositura em tela se faz imprescindível.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 10 de março de 2022.
Caio Cezar da Silva Martori
Vereador (PSDB)

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