br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaIsenta, no município de Piedade - SP, a família do doador de órgãos do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão de seu sepultamento.
native_id2513

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-13 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2022-04-13 Aguardando a decisão da presidência — Aguardando a decisão da presidência
2022-03-24 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-03-22 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-03-21 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-03-15 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377
Site: www.piedade.sp.leg.br e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Projeto de Lei nº 4/2022
“Isenta, no município 
de Piedade - SP, a família do doador de 
órgãos do pagamento de taxas, 
emolumentos e tarifas devidas em razão de 
seu sepultamento.”
Art. 1º Esta lei isenta, no município de Piedade - SP, a família do 
doador de órgãos do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas 
em razão da realização de funeral.
Art. 2º Fica dispensado do pagamento devido ao Serviço Funerário, 
composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, e 
tarifas devidas pelos serviços executados pela autarquia com a realização 
de funeral e sepultamento, pessoa que tiver doado, por si ou por seus 
familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante 
médico.
Art. 3º Feitas a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, 
a concessão do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo 
aproveitamento dos órgãos corporais doados.
Art. 4º Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede de 
saúde pública, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da 
presente lei aos familiares ou responsáveis pelo “de cujus”.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 15 de março de 2022.
 
Joacildo Xavier dos Santos - Baiano do Caetezal
Vereador (PSD)
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377
Site: www.piedade.sp.leg.br e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
“Todos concordam que doar órgãos é um ato de amor e solidariedade.
Quando um transplante é bem sucedido, uma vida é salva e com ele resgata se 
também a saúde física e psicológica de toda a família envolvida com o
paciente transplantado. Cerca de 60.000 brasileiros estão hoje na fila dos
transplantes. Muitos ainda conseguem levar uma vida relativamente normal,
apesar da rotina de sofrimento físico – doses altíssimas de medicamentos, a
dependência de equipamentos como máquinas de diálise e cilindros de
oxigênio e a necessidade de cuidados médicos constantes.
Para outros, a vida está por um fio. Neste ano serão atendidos pouco 
mais de 20% dos que estão na lista de espera. Ao contrário do que diz o senso
comum, não é a falta de doadores o maior complicador dos transplantes no
Brasil. A estrutura deficiente é hoje o grande problema nessa área. Os
pacientes à espera de um transplante podem morrer, principalmente, porque o
sistema atual de captação e distribuição de órgãos é falho. As dificuldades
começam com a subnotificação de mortes encefálicas às centrais de
transplantes – e, nos casos em que a notificação ocorre, os empecilhos se
sucedem numa cadeia que combina falta de recursos e atrasos exasperantes.
Esse estado de coisas impõe aos parentes do morto o desgaste adicional de
amargar horas ou mesmo dias até que seja concluída a doação – há histórias
de famílias que tiveram de esperar cinco dias para realizar o enterro.
No Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) financia mais de 95% dos
transplantes realizados e também subsidia todos os medicamentos para todos
os pacientes. É uma das maiores políticas públicas de transplantes de órgãos
do mundo. Nada mais justo que o governo financie também as despesas do
funeral do doador de órgãos, aliviando assim, os familiares nesse momento de
pesar de despesas com taxas, emolumentos, etc. Acresce ainda que muitos
familiares de doadores de órgãos não têm condições de arcar com despesas
de funerais. Esta proposição vem se constituir num gesto de reconhecimento
que se presta ao tão belo gesto de doar os órgãos, permitindo assim, a
continuidade da vida dos queridos mortos na pessoa salva pela doação de seus
órgãos
Baiano do Caetezal
Vereador

open original →