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materia nº 4/2022

Tipo Redação Final
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Piedade e dá outras providências.
native_id2542

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-03-31 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-03-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2022-03-29 Redação final elaborada — Redação final elaborada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T20:52:41.446892-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 3/2022 (Poder Executivo) com emendas da C.J.R. 
“Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do 
Município de Piedade e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social 
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Piedade tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência 
de riscos, especialmente:
a) a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
b) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
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socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em 
cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas 
e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências 
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, 
com respeito a dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 
- Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de 
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas 
e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
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V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, 
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como 
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada 
esfera de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
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DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO 
MUNICÍPIO DE PIEDADE.
Seção I
Da gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação 
são de competência da União.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS é integrado pelos entes federativos, 
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Piedade atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, 
observadas as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo-lhe coordenar 
e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Piedade é a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social e tem a seguintes estruturas organizacionais.
I – Departamento de Administração e assessoria:
a) Recursos Humanos;
b) Compras;
c) Financiamento e Orçamento;
d) Protocolos;
e) Patrimônio.
II – Departamento de Programas de transferência de Renda, Serviços e Benefícios:
a) Setor de Cadastro Único;
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b) Programa Viva Leite;
III – Departamento de Serviços Assistenciais:
a) Vigilância Socioassistencial;
b) conselhos municipais;
c) parceria com OSC’s;
d) Gestão da Proteção Social, através da Coordenação da Proteção Social Básica - CRAS e 
Coordenação da Proteção Social Especial - CREAS.
Seção II
Da organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Piedade organiza-se pelos 
seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência 
social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo 
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo 
de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
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Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, 
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma 
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, respeitadas as especificidades de cada 
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as 
unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 2º A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS é o reconhecimento pela União, 
em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede 
socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de 
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Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores 
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no 
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de 
proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de 
vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios 
de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios 
do município;
III – regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos 
ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Piedade, quais sejam:
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I – CRAS;
II – CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os 
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para 
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às 
pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe 
de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
I – acolhida;
II – renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia; 
V – apoio e auxílio.
Seção III
Das responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Piedade, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei 
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de 
Assistência Social;
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II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil;
IV – atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de 
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o 
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, 
conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e Plano de 
Assistência Social.
VII – regulamentar:
a) coordenando a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência 
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência 
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em 
âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito. em conjunto com a esfera federal e estadual.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e 
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famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social.
X – gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência, de forma 
integrada;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único no âmbito municipal, para programas sociais do governo federal, é o 
Programa Auxílio Brasil, nos termos do artigo 45, da lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de 
acordo com o diagnóstico socio territorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em consonância com as normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro 
municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
submetendo, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social 
- CMAS e pactuado na CIB;
d) o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, implementando e 
executando em âmbito municipal;
e) a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio 
no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos 
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do 
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Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
g) atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência social.
XIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso 
XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de 
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos 
serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e 
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para 
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento 
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a Lei de Orgânica de Assistência Social - LOAS.
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XVI – definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com 
respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, 
observado a suas competências.
XVII – implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem 
interface com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b) articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de 
assistência social.
XIX – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de 
proteção social básica;
XX – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica 
e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados 
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII – assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas 
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federais;
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de 
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal;
XXVI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a 
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios 
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS;
XXIX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de 
assistência social;
XXX – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII – criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico 
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no 
âmbito do Município de Piedade.
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§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, 
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá 
observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.
§ 3º Após a promulgação desta lei, deverá ser elaborado em caráter excepcional e transitório um 
Plano Municipal de Assistência Social, que atenda o período de vacância até a elaboração do 
próximo, coincidente com a elaboração do Plano Plurianual.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Câmara Municipal de Piedade
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Do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Piedade, 
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos 
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por 
igual período.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 10 membros e 
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 5 (cinco) representantes governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante dos usuários da Política Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social;
c) 1 (um) representante de entidades e organizações da Assistência social, segmento Criança e 
Adolescente.
d) 1 (um) representante de entidades e organizações da Assistência Social, segmento Idosos;
e) 1 (um) representante de entidades e organizações da Assistência Social, segmento Pessoa com 
Deficiência.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, 
eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual 
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
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§ 3º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante 
convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao 
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reuniões devem ser abertas ao público, 
com pauta e datas previamente divulgadas, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é de 
interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município efetiva-se por 
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - Conselho Municipal de Assistência Social 
- CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da 
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas 
deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das 
conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência 
social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
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VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de 
Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar as informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social inseridas 
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de recursos 
de confinamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de 
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os 
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle 
da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em consonância com a Política Municipal de 
Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa 
Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência 
Social-IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos Programa Bolsa Família-IGD-PBF e Índice 
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de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS destinados à 
atividades de apoio técnico e operacional ao Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da 
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios 
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos 
de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas 
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e 
financeira do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência 
Social –SUAS no âmbito do município;
XXVII – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais 
e conselhos de direitos;
XXVIII – realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de 
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII – registrar em ata as reuniões;
XXXIII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV – zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS, executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação 
de contas;
XXXV – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao 
Município.
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Art. 24. O Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS deverá planejar suas ações de forma 
a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela 
efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão 
da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS utilizará de ferramenta informatizada para 
o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de 
execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
Da conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
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Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois 
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando necessário, 
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
Da participação dos usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos 
sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Seção IV
Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, 
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado 
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as 
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função 
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de 
associado.
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§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos benefícios eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e 
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas 
públicas setoriais
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios 
eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou 
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prestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município 
a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações 
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da prestação de benefícios eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e 
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê 
o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública 
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios 
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 37. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes 
de caso fortuito.
§ 1º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório 
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e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
§ 2º Os benefícios eventuais devem ser regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Art. 38. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e 
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos recursos orçamentários para oferta de benefícios eventuais
Art. 39. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de 
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei 
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos serviços
Art. 40. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da 
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios 
e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais.
Seção V
Dos programas de assistência social
Art. 41. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com 
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais.
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§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos 
objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção 
profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei 
Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
Dos projetos de enfrentamento a pobreza
Art. 42. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas 
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de 
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social.
Seção VII
Da relação com as entidades de assistência social
Art. 43. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada 
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela 
Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 44. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que 
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, 
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social.
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Art. 45. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, 
bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados 
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e 
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária;
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VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Seção VIII
Do financiamento da política municipal de assistência social
Art. 47. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através 
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, 
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 48. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do 
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos 
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de 
sua boa e regular utilização.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão 
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a 
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gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer 
de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, 
Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos 
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, 
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo 
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em 
conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais 
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 51. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, 
programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de 
Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração 
e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal 
nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela 
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social - CNAS.
Art. 53. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente 
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do 
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 54. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
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Art. 55. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as leis municipais nº 2724, de 
26 de dezembro de 1995, nº 4039, de 3 de novembro de 2009, e nº 4041, de 3 de novembro de 
2009.
Sala das comissões, 29 de março de 2022.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
 Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro

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