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materia nº 1/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaParecer pela inconstitucionalidade do projeto de lei nº 5/2022 do Poder Executivo.
native_id2548

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2022-04-04 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2022-03-31 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
_ RuaEuricoCerqueiraCésar, 160-Centro -Piedade-SP-CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.Ieg.br
E-mail: contatoíSiDÍedade.sD.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N" 5/2022
PROCESSO CM N*' 7834/2022
Autoria do Executivo
"Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para celebrar convênio com o
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS."
I - Exposição da Matéria
O Projeto visa buscar autorização legislativa para celebrar convênio de cooperação
técnica educacional com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza -
CEETEPS.
Na mensagem do Poder Executivo nos é informado que o vencimento do convênio
ocorreu em 15/12/2021, e que, para que haja continuidade do convênio faz-se necessário o
envio de lei autorizando o poder executivo a celebrar o referido convênio
n - Conclusão do relator
Causa-nos estranheza a exigência, por parte do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, de lei que autorize o Poder Executivo a celebrar
convênio de cooperação técnico educacional, nos moldes sugerido por eles.
Entendimento esse compactuado pelo próprio executivo em sua mensagem de
encaminhamento do projeto onde diz; "cientes da desnecessidade de autorização legislativa
para celebração de convênios" e pela procuradoria jurídica da casa, que destaca se o objeto do
projeto é de celebrar somente convênio administrativo, tal tarefa cabe privativamente ao
prefeito.
Câmara Municipal de Piedade
RuaEurico Cerqueira César, 160-Centro -Picdade-SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Sito: www-piedade.sp.leg.br
E-mail; contato@Diedade.sD.leg.br
Esclarecemos que o nosso entendimento é o mesmo, tal procedimento está equivocado,
posto que a exigência de aprovação prévia dos convênios a serem assinados pelo prefeito,
pelas câmaras municipais é, sem dúvida, inconstitucional, é uma intromissão desnecessária no
campo privativo de cada poder, fere princípio constitucional da independência entre os
poderes, bastava, tão somente, em atendimento ao principio constitucional da transparência,
uma vez assinado o convênio seja encaminhado à Câmara Municipal, para ciência dos
vereadores.
Sendo assim, somos pela inconstiUicionalidade.
É o parecer.
Sala das Comissões, 30 de março de 2022.
Maria VicenHna Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
/Presidente Vice-Presidente e relator
Want^i Augusto Rodrigues
Membro

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