Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Projeto de Lei nº 11, de 25 de abril de 2022
Tomba, em virtude de seu valor natural e
arqueológico, a pedreira localizada no bairro do Piraporinha.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica tombado, por interesse da preservação do patrimônio natural e
arqueológico do município de Piedade/SP, a pedreira localizada na Estrada dos
Lavradores, bairro do Piraporinha, no município de Piedade/SP, conforme mapa anexo.
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei, fica proibida a
exploração que possa descaracterizar, destruir ou mutilar o patrimônio, sendo
obrigatório a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade
de quaisquer intervenções no patrimônio tombado.
Art. 3º O Poder Executivo adotará os atos necessários à execução desta Lei,
inclusive a comunicação aos órgãos de preservação do patrimônio, IPHAN e
CONDEPHAAT.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A possibilidade da mineração desta pedreira assombra a vida dos munícipes
de Piedade há muitos anos. Faz-se necessário a tomada de medidas que possam
preservar este patrimônio natural e arqueológico.
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O tombamento é um instrumento previsto pela Carta Magna e pelo Decreto Lei
25/37.
A proteção aos recursos naturais é prevista desde a Constituição de 1934 e foi
amplamente abrangido pela CRFB/88, mais especificamente em seu artigo 225.
Importante mencionar que a Convenção para a Proteção do Patrimônio
Mundial, Cultural e Natural, da UNESCO, realizada em 1972, traz em seu 7º artigo:
“Para fins da presente Convenção, deverá entenderse por proteção internacional do patrimônio mundial, cultural
e natural a criação de um sistema de cooperação e de
assistência internacionais que vise auxiliar os Estados parte
na Convenção nos esforços que dispendem para preservar
e identificar o referido patrimônio”
Além disso, o artigo 216, inciso V:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Ou seja, a Constituição Federal constitui como patrimônio cultural brasileiro os
sítios ecológicos e paisagísticos.
No que tange a competência constitucional do município para tal preservação,
é expresso no artigo 23, inciso III da CF, ou seja, o município pode e deve se utilizar de
meios para proteger o patrimônio natural de seu território. Deve-se ainda citar o artigo
30 da Lei Maior.
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Deste feita, ainda se deve considerar que o propósito deste tombamento, além
da preservação da própria pedreira, é também a preservação do Rio Pirapora, rio que
abastece o município de Piedade e outros municípios, que, em virtude de sua
proximidade a pedreira, poderá ser extremamente poluído em caso de mineração nesta
região.
Isso, sem contar que uma eventual exploração extrativista na região
praticamente inviabilizaria a produção de lavouras locais, a moradia de pessoas e
famílias que estão há anos no bairro.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 25 de abril de 2022.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador - União Brasil
Joacildo Xavier dos Santos
Vereador - PSD