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Piedade, 28 de abril de 2022.
Of. SEG. nfi 55/2022
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei 11/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do Orçamento - Programa para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto
no artigo 165, §2S da Constituição Federal e ao artigo 4S da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000, discutido em audiência pública durante o
processo de elaboração.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Prefeftql/ivlunlcipal
Geraldo Pinto dqKramargo Filho
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
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MENSAGEM PROJETO DE LEI N° 11/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do Orçamento - Programa para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto
no artigo 155, §2S da Constituição Federal e ao artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n® 101, de 4 de maio de 2000, discutido em audiência pública durante o
processo de elaboração.
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício
está sendo elaborado de acordo com os programas de Governo estabelecidos no Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025, e as novas exigências contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo destacar o Anexo de Metas Fiscais, para as receitas,
despesas, resultado primário, montante da dívida pública, para os três exercícios seguintes,
atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário e o princípio fundamental das
finanças públicas.
Por fim, esperando que esse projeto permita uma discussão democrática entre
Executivo e Legislativo, é que submetemos a V.Exa. o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023.
Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
o Fi ho
Prefeitura Municipal de Piedade, 28 de abril da 2022
Geraldo Pi
Pre
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Projeto de Lei 11 de 2022
Dispõe Sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023, e dá
outras providências.
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 12 O Orçamento do Município de Piedade, Estado de São Paulo, para o exercício de 2023,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura do Orçamento;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII • as Disposições Finais.
Art. 22 Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no artigo 12 desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais;
Demonstrativo 11 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VI ■ Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
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METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 32 Em consonância ao art. 165, § 29, da Constituição Federal e art. 49, § 19, da LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos
às receitas, despesas Resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o
exercício de 2023 e para os dois seguintes.
§ 19 Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 levam em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas. Inclusão ou
eliminação de programas, projetos e atividades.
§ 22 Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 42 A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos órgãos
da Administração Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais em grau
descendente:
I - recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional,
quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária;
II - recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida
pública, pagamento de sentenças judiciais. Indenizações, reembolsos, devoluções de receitas,
dentre outras;
III - recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos,
como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV ■ recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V ■ conclusão de obras;
VI - adequação de prédios para uso público;
VII - aquisição de equipamentos;
VIII - despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do Município,
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especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX - expansão de serviços públicos;
X - obras novas para o uso comum do povo;
XI - obras novas para uso restrito da Administração;
XII - concessão de auxílios e subvenções.
§ 12 Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023, serio destinados às prioridades
elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 22 Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 52 O Orçamento para o Exercício de 2023, abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e
fundos que recebam recursos do tesouro e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 62 A Lei Orçamentária de 2023, conterá a previsão de Receita e discriminará as Despesas
dos órgãos por Unidades Orçamentárias, especificando vínculos e fundos, e, desdobrando as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 72 Os programas deverão seguir o estabelecido no Plano Plurianual para o período de
2022/2025, observado o disposto na presente Lei e adequação de valores, se d^ectada a
necessidade, quando da elaboração do orçamento.
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DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 82 O Orçamento para o Exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo.
Art. 92 Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2023, deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo Único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
0 cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo:
1 - Projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 11 As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2023, poderão ser expandidas tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022.
Art. 12 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei.
§ 12 Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do
exercício de 2022.
§ 22 Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 13 O orçamento para 2023, destinará recursos para a Reserva de Contingência, não
inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 12 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais Imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme
disposto na Portaria 163/2001, STN.
§ 22 Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 1 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 14 Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual do período de 2022/2025.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal\de
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Art. 16 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálcuio do orçamento da receita.
Art. 17 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 18 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstes recursos
na lei orçamentária.
Art. 19 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços
correntes.
Art. 20 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN 163/2001.
Art. 21 Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento
das despesas, nos termos da legislação vigente;
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos destinados
a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados.
Art. 22 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exe
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
ciçio.
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Art. 23 Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá Incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício.
Art. 24 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá
ao estabelecido no artigo. 50, § da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício.
Art. 25 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2023, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
DA TRANSFERENCIA DE RECURSOS A PESSOAS FISICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
Art. 26 Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal ns
101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei
Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou
indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação
expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados
recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 27 Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos.
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por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes
exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei
Federal ns 4.320/1964 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de trabaiho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das
unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei
Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
§ 12 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n^
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação
ou cultura.
§ 22 As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem
nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 32 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6®, da Lei ns 4.320,
de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 28 As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Munic
serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária
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hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da
própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 29 As disposições dos artigos 26 a 28 desta Lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei n^ 13.019,
de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 30 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes
da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa,
dispensada esta, no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado
e com a União.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 A Lei Orçamentária de 2023, poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 16% (dezesseis por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas
até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.
Art. 32 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
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Art. 34 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão em 2023,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, reajuste ou
adequação da remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art.
169, § is, II da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 35 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:
í - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1^ da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exerq/crp em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
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Art. 38 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Geraldo