Câmara Municipal de Piedade
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PROJETO DE LEI Nº 13, DE 5 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos
adaptados para crianças com deficiência em locais
de lazer, públicos e privados.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art.1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques,
clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no município de Piedade, deverão disponibilizar
brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que
deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Para fins de cumprimento desta lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte
proporção:
I – playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um)
brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II – playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2
(dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III – playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20%
(vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer
será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação
desta lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
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Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta lei deverão ser afixadas placas com a
seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem
deficiência”.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e
3000Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho. com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,
utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e
trabalho;
V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
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Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre
eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a
atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços
afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios. Por isso
dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança.
O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em
seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se.
Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança,
proteção e acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo
certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção
quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que
precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste
espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a
igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia,
e determina que perante a lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência
de brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la
de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da
Constituição, bem como dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além
de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos
indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como
indicado no § 1º da Lei Federal nº 7.853/89.
O art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do
Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e
entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo decreto, o art. 6º, que
trata das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
seu inciso III prevê a inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades,
em diversasiniciativas governamentais, incluindo-se o lazer. Ainda, a norma brasileira que trata
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da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível quando
pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de suas limitações.
Trata-se de um projeto de suma importância, uma vez que preconiza a disponibilização
de um locai acessível para que crianças com deficiência possam brincar e Interagir com outras
que não possuem a deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração
da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e culturais, bem como as disposições
constitucionais.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 5 de maio de 2022.
Alex Pinheiro da Silva
Vereador (PTB)