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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaDispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais de lazer, públicos e privados.
native_id2624

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-24 Projeto substituído por substitutivo — Projeto substituído por substitutivo
2022-05-10 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-05-10 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-05-09 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-05-06 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 - Centro - Piedade - SP
CEP 18170-000 - Telefone: (15) 3244-1377
E-mail. contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 5 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos 
adaptados para crianças com deficiência em locais 
de lazer, públicos e privados.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art.1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, 
clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no município de Piedade, deverão disponibilizar 
brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às 
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que 
deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Para fins de cumprimento desta lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte 
proporção: 
I – playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) 
brinquedo adaptado para crianças com deficiência; 
II – playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 
(dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; 
III – playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% 
(vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer 
será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação 
desta lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Câmara Municipal de Piedade
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CEP 18170-000 - Telefone: (15) 3244-1377
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Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta lei deverão ser afixadas placas com a 
seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem 
deficiência”.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos: 
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de 
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, 
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia 
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades 
estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; 
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um 
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 
3000Hz; 
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no 
melhor olho. com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da 
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência 
simultânea de quaisquer das condições anteriores; 
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de 
habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, 
utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e 
trabalho; 
V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Câmara Municipal de Piedade
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Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre 
eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a 
atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços 
afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios. Por isso 
dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. 
O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 
seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se.
Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, 
proteção e acessibilidade. 
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo 
certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção 
quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que
precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste 
espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a 
igualdade. 
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, 
e determina que perante a lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência 
de brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é tratá-la 
de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da 
Constituição, bem como dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além 
de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos
indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como 
indicado no § 1º da Lei Federal nº 7.853/89. 
O art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do 
Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e 
entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo decreto, o art. 6º, que 
trata das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 
seu inciso III prevê a inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, 
em diversasiniciativas governamentais, incluindo-se o lazer. Ainda, a norma brasileira que trata 
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da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível quando 
pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de suas limitações.
Trata-se de um projeto de suma importância, uma vez que preconiza a disponibilização 
de um locai acessível para que crianças com deficiência possam brincar e Interagir com outras 
que não possuem a deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração 
da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e culturais, bem como as disposições
constitucionais. 
 Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 5 de maio de 2022.
Alex Pinheiro da Silva
Vereador (PTB)

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