Câmara Municipal de Piedade
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Moção nº 4/2022
“Moção de protesto ao Governo do Estado de São Paulo, para revisão da incidência
de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – sobre o excedente de
eletricidade fotovoltaica, energia solar limpa e renovável, injetado na rede de distribuição da
Companhia Local de Eletricidade.”
Considerando que o fato gerador do ICMS consiste em um negócio jurídico que
gere mudança de titularidade, ou seja, é necessário que haja circulação jurídica da
mercadoria e/ou do serviço, e inexistindo tal situação vinculada ao contribuinte, não há
hipótese de incidência do referido imposto;
Considerando que nos casos de geração própria de energia elétrica a partir da
Minigeração e/ou Microgeração Distribuída Fotovoltaica, a situação jurídica consolidada
consiste em um empréstimo gratuito de energia à Companhia Local de Eletricidade,
resposável por sua distribuição, e que gera um crédito a ser empregado em unidades
consumidoras que tenham o mesmo titular do Gerador da Energia, sendo este Pessoa
Física ou Jurídica;
Considerando que não se verifica o fato gerador da obrigação principal decorrente
do ICMS, pois as operações relativas à circulação de energia elétrica se caracterizam
pela modificação de titularidade da mercadoria, o que não ocorre com a geração própria
de energia para consumo diretamente pelo consumidor gerador (Minigeração e/ou
Microgeração Distribuída Fotovoltaica);
Considerando que a não incidência se aplica a toda tarifa de energia elétrica, não
havendo diferenciação na tarifa entre TE (Tarifa de Energia) e TUSD (Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição), para fins da cobrança do ICMS, no contexto da Minigeração
e/ou Microgeração Distribuída Fotovoltaica;
Considerando que, dentro deste Estado, a Fazenda Estadual e as
Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia têm levado a interpretar
de forma “equivocada” que o ICMS incide também sobre a energia produzida no Sistema
de Compensação de Energia Elétrica, regido pela Lei federal 14.300/2022;
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Considerando que, conforme o art. 28 da Lei 14.300/2022, “a microgeração e a
minigeraçâo distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para
consumo próprio" e, segundo tal previsão, a unidade consumidora com micro e
minigeraçâo que produzir energia solar em excesso injetará o excedente na rede
distribuidora local, ficando, assim, com créditos a serem utilizados em até 60 meses,
quando o micro ou minigerador precisar consumir energia elétrica da distribuição,
conforme art. 13 desta legislação;
Considerando que o último entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça
Estadual do Mato Grosso (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1018481-
79.2021.8.11.0000) assegurou que “em se tratando de energia solar gerada pelo micro
e minigerador, é incabível a incidência de ICMS tanto sobre o excedente injetado na rede
de distribuição locai como pelo uso do sistema de distribuição da concessionária,
faturado pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), uma vez que na
operação realizada não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia
solar), mas mero empréstimo gratuito, a afastar a ocorrência do fato gerador do citado
tributo";
Considerando a necessidade da adoção de estudos urgentes a fim de excluir a
hipótese de incidência do ICMS no âmbito do sistema de compensação de energia solar
e do uso da rede de distribuição local, nos moldes da Lei 14.300/2022;
Justifica-se a presente proposta de não-incidência de ICMS na hipótese de
utilização do sistema de distribuição da energia ou utilização da energia injetada para
fins de compensação de energia fotovoltaica, uma vez que no caso, está
descaracterizada a hipótese de incidência do ICMS a geração de energia fotovoltaica no
âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Minigeração e/ou
Microgeração Distribuída Fotovoltaica).
Assim, apresentamos à Mesa, na forma regimental, sob apreciação do Plenário,
esta Moção de APELO, ao Governo do Estado, para revisão da incidência de ICMS
sobre o excedente de eletricidade fotovoltaica (energia solar limpa e renovável) injetado
na rede de distribuição, dando-se ciência desta deliberação:
1. Ao Sr. Rodrigo Garcia , Governador do Estado; e
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2. Ao Sr. Carlos Eduardo Pignatari, Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, em 24 de maio de 2022.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador (UB)