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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaDispõe sobre o uso e manejo adequado do solo agrícola e dá outras providências.
native_id2667

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-21 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2022-06-20 Aguardando a decisão da presidência — Aguardando a decisão da presidência
2022-06-14 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Documents (1)

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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 - Centro - Piedade - SP
CEP 18170-000 - Telefone: (15) 3244-1377
E-mail. contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 13 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre o uso e manejo adequado do solo 
agrícola e dá outras providências.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º O solo agrícola é patrimônio da humanidade e, por consequência, cabe aos
responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo.
§ 1º Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra utilizada para
exploração agrossilvipastoril.
§ 2º Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua
capacidade produtiva.
§ 3º As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e 
manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao patrimônio do Município de Piedade.
Art. 2º A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento 
embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas 
conservacionistas correspondentes.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva
jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de
depauperamento do solo agrícola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo, de 
possibilitar a recarga dos lençóis freáticos e a evitar o assoreamento dos canais de drenagem.
Art. 3º O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito de 
preferência adotando-se as bacias hidrográficas como unidade de planejamento.
§ 1º Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos 
que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo agrícola, da água, da flora e das 
estradas, atendendo a função socioeconômica da propriedade rural e da região.
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§ 2º O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos a nível municipal, com a
participação federal ou estadual, se for o caso, em função do desenvolvimento e execução das
áreas prioritárias e revistos periodicamente.
Art. 4º Ao poder público municipal compete:
I – acompanhar a legislação estadual e federal sobre os usos do solo agrícola;
 II – orientar a ocupação e uso do solo agrícola de acordo com a classificação de
capacidade de uso das terras, respeitando a sua vocação para as espécies a serem produzidas;
 III – adotar e difundir métodos tecnológicos que visem o melhor aproveitamento dosolo 
agrícola e o aumento da produtividade, conciliados com a conservação do solo e das águas;
 IV – exigir a adoção de técnicas conservacionistas do solo e da água para todas as 
propriedades agrícolas do município;
 V – apoiar e orientar o proprietário rural na adoção de medidas de manejo do solo, de
adoção de técnicas conservacionistas e na recuperação dos processos erosivos existentes e os em
formação;
 VI – capacitar para a utilização adequada de quaisquer produtos químicos, físicos ou 
biológicos, que venham a prejudicar o equilíbrio ecológico do solo agrícola, ou interfiram na
qualidade natural da água;
 VII – atuar em harmonia com os governos federal e estadual nas ações pertinentes à
permanente conservação do solo e da água;
 VIII – preconizar, em conjunto com os poderes públicos estadual e federal, em função das
peculiaridades locais o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições 
excepcionais de manejo do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas 
relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
 IX – promover, em conjunto com os poderes públicos estadual e federal, a recuperação de 
áreas que julgar conveniente, quer pertençam ao poder público ou a particulares desde que 
comprovado o indiscutível interesse social ou de segurança pública e, ainda, as novas 
decorrentes de eventos hidrológicos extremos e outras que vierem a ser definidas pelo poder 
público municipal e decorrente de fundamentação técnica;
 X – adotar programas no município de forma a promover a proteção e conservação
do solo e da água e para a recuperação das matas ciliares, em consonância com o definido 
na Política Municipal de Meio Ambiente;
XI – fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
Art. 5º Consideram-se de interesse público, para fins de exploração do solo agrícola, 
todos os trabalhos, leis, normas e medidas exequíveis que proponham:
I – aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II – o controle da erosão do solo em todas as suas formas;
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III – evitar processos de desertificação;
IV – evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação;
V – fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI – evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por lei
específica e autorizadas por órgãos ambientais competentes;
VII – evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrossilvipastoris e 
promover a regeneração natural ou reflorestamento nessas áreas, caso estejam desmatadas;
VIII – recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo 
agrícola e manter as águas pluviais dentro das propriedades rurais;
IX – adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, 
caminhos e canais de irrigação.
Parágrafo único. Nas Áreas de Preservação Ambiental (APAs) e Parques Estaduais, e/ou 
outros estabelecidos por leis maiores, deverão ser obedecidos o plano de manejo e uso
adequado do solo naquela área/região específica.
Art. 6º Na construção e manutenção de estradas, tanto os taludes como as áreas marginais
deverão receber tratamento adequado, a fim de evitar a erosão e suas consequências.
Art. 7º Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
I – zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas
formas;
II – controlar a erosão em todas as suas formas;
III – evitar processos de desertificação;
IV – evitar assoreamento de cursos d’água e de bacias de acumulação;
V – adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas 
em geral aos princípios conservacionistas;
VI – adotar técnicas de manejo do solo de forma a reter as águas pluviais cause danos 
as suas propriedades;
VII – evitar danos as estradas rurais municipais;
VIII – recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do
solo agrícola;
IX – evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos 
especiais autorizados pelo Poder Público competente, devendo-se neste obter as devidas 
autorizações ambientais.
X – evitar desmatamento das áreas impróprias para à agricultura (preservação
permanente) e promover o reflorestamento nestas áreas caso já desmatadas;
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XI – fazer a limitação e controle de pastoreio em determinadas áreas visando a
adequada conservação e propagação de vegetação florestal;
XII – adotar medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a
vegetação florestal.
Parágrafo único. Além dos preceitos gerais que está sujeita a utilização do solo agrícola, 
definidas pela legislação federal e estadual, serão preconizadas outras normas recomendadas
pela técnica e que atendem as peculiaridades locais municipais, não contrárias a legislação
maior existente.
Art. 8º As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais,
deverão ter suas atividades regularizadas perante os órgãos ambientais competentes,
obrigando-se a recompor a área já explorada com sistematização, viabilizando-se a recuperação
vegetal e adoção de práticas conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, 
assoreamento; a destinação ambientalmente correta de resíduos perigosos e rejeitos; dentre
outros.
Art. 9º As entidades públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou subsolo em áreas 
rurais só poderão funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosão,
assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizada pelos 
mesmos e devendo ser regularizadas por órgãos ambientais competentes.
Art. 10. O mau uso do solo atenta contra os interesses municipais, exigindo a criação de
serviços de orientação, fiscalização e repressão que permitem o controle integrado e efetivo
de todas os recursos renováveis.
Art. 11. O Poder Público Municipal, em conjunto com os conselhos de Meio Ambiente e
os de Agricultura poderão promover a recuperação de áreas em processo de desertificação e 
degradação, bem como de controle de erosão, se tal iniciativa não partir dos proprietários, 
ficando este onerado a ressarcir corrente do efetivo trabalho realizado.
Art. 12. O Conselho Municipal Rural e o Conselho Municipal do Meio Ambiente poderão 
promover a celebração de convênios, com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de 
proporcionar ou receber ajuda técnica-financeira para acelerar e intensificar os trabalhos de 
interesse para proteção do solo no município de Piedade.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal 
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e órgãos integrantes do SISNAMA, autorizados a 
atuarem na defesa e conservação de solo, da água, da flora e das estradas, obedecidas as 
disposições da presente lei.
Art. 14. As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir 
do 2º (segundo) ano da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades a
seguir enunciadas, independentemente daquelas já previstas em legislação específica:
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I – publicação no Diário Oficial do Município os nomes dos proprietários e de suas
respectivas propriedades que desrespeitaram presentes normas;
II – autorização para que o Município realize os serviços mínimos indispensáveis à
conservação do solo, debitando-se do proprietário os custos dos serviços executados;
III – multa de R$100 (cem reais) por metro quadrado, graduada em função do dano
causado ao solo agrícola, podendo ter correção monetária, conforme variação do IPCA-E, aos que:
a) causarem erosão, em suas diversas formas;
b) provocarem desertificação;
c) provocarem assoreamento ou contaminação de cursos de água ou bacias de
acumulação;
d) degradarem as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
e) praticarem queimadas não previstas na lei e não autorizadas por órgão ambientais 
competentes;
f) construírem barragens, estradas, caminhos, canais de irrigação, prados escoadouros, de
forma inadequada que facilite processo de erosão;
g) não adotarem técnicas de manejo do solo para reter as águas pluviais dentro de suas 
propriedades, para evitar danos as estradas rurais municipais e promover a recarga do
lençol freático;
h) causarem danos as estradas rurais que dificultem ou impeça o acesso de veículos;
i) impedirem ou dificultarem a ação dos agentes públicos na fiscalização de atos
considerados danosos ao solo agrícola.
§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles, arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários de área agrossilvipastoris, ainda que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º O servidor ou funcionário do Município incumbido da fiscalização, orientação e
cumprimento desta lei será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por sua
omissão, desídia ou favorecimento ilícito.
§ 3º Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da
anteriormente imposta.
§ 4º O regulamento estabelecerá o processo administrativo para apuração das infrações, 
os prazos e as autoridades competentes para aplicação da multa e para decidir os recursos 
interpostos.
§ 5º As multas previstas nesta lei serão recolhidas, na forma e prazos previstos em
regulamento, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 15. O não cumprimento do que estabelece esta lei poderá ser punido, o infrator, de 
acordo com a gravidade com as seguintes penas pela ordem:
I – advertência;
 II – suspensão aos benefícios dos programas de apoio de Poder Público Municipal;
III – indenização pelos efeitos causados.
Parágrafo único. A partir do momento da advertência o proprietário terá o prazo de 90
(noventa) dias para iniciar os trabalhos junto aos órgãos estabelecidos no Artigo 13, para a
regularidade dos trabalhos.
Art. 17. A observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de
outras, mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 13 de junho de 2022.
Nilza Maria dos Santos Godinho
Vereadora (PSDB)

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