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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº 13/2022 DO VEREADOR ALEX PINHEIRO DA
SILVA
“Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos
adaptados para crianças com deficiência em locais de
lazer, públicos e privados.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques,
clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no município de Piedade, deverão disponibilizar
brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que
deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Para fins de cumprimento desta lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte
proporção:
I – playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um)
brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II – playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2
(dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III – playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20%
(vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
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§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer
será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação
desta lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta lei deverão ser afixadas placas com a
seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem
deficiência”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em atendimento à orientação constante no parecer jurídico da Procuradoria
Legislativa desta Casa, apresento o substitutivo com a exclusão do art. 3º do texto original da
matéria para se possa dar prosseguimento ao trâmite legislativo.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 24 de junho de 2022.
Alex Pinheiro da Silva
Vereador (PTB)
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