br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 5/2022

Tipo Redação Final
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaTomba, em virtude de seu valor natural e arqueológico, a pedreira localizada no bairro do Piraporinha.
native_id2692

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-04 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-06-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-06-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-04T20:51:43.025388-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Substitutivo do projeto de lei nº 11/2022 (vereador Wandi Augusto Rodrigues) com emenda do 
mesmo autor
“Tomba, em virtude de seu valor natural e arqueológico, a 
pedreira localizada no bairro do Piraporinha.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica tombado, em caráter provisório, por interesse da preservação do patrimônio 
natural e arqueológico do município de Piedade/SP, a pedreira localizada na Estrada dos
Lavradores, bairro do Piraporinha, no município de Piedade/SP, conforme mapa anexo. 
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta lei, fica proibida a exploração que 
possa descaracterizar, destruir ou mutilar o patrimônio, sendo obrigatório a aprovação do órgão 
competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções no patrimônio 
tombado.
Art. 3º O Poder Executivo adotará os atos administrativos necessários para o tombamento 
definitivo, indispensáveis à execução desta lei, garantindo o contraditório e ampla defesa de quem 
possa interessar. 
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões, 28 de junho de 2022.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Caio Cezar da Silva Martori
 Presidente Vice-presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro

open original →