br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 4/2022

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.
native_id2748

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-20 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-09-12 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final — Matéria legislativa aprovada, pendente redação final
2022-09-08 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-09-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2022-09-05 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2022-09-01 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2022-09-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-09-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-08-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-08-30 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-08-29 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-08-17 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T20:33:14.852347-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2022-09-05T20:47:02.910821-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 19/2022 DO VEREADOR JOACILDO XAVIER DOS 
SANTOS
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas 
reumáticas que comprovadamente causem dor. Parágrafo único. A comprovação da enfermidade 
deverá ser feita através de laudos médicos ou outros documentos definidos pelo Poder Executivo. 
Art. 2º Para fins desta Lei, constituem doenças crônicas reumáticas, não se limitando:
I - fibromialgia;
II - osteoartrite ou artrose; 
III - artrite reumatoide; 
IV - esclerodermia; 
V - espondiloartrites; 
VI - lombalgia; 
VII - lúpus eritematoso sistêmico (les);
VIII - manifestações reumáticas relacionadas ao vírus da imunodeficiência humana; 
IX - vasculites. 
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Art. 3º Ficam os órgãos públicos da administração pública direta e indireta, empresas públicas, 
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Piedade obrigadas 
a disponibilizar atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que 
comprovadamente causem dor.
Parágrafo único. Atendimento preferencial consiste no direito de utilização das filas de 
atendimento preferencial, assentos nos transportes públicos ou qualquer outro benefício expresso em 
Lei, dispostos aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas portadoras do transtorno do 
espectro autista e acompanhantes, pessoas ostomizadas e pessoas com crianças de colo. 
Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de laudo emitido por 
profissional habilitado, comprovando que a pessoa possui doenças crônicas reumáticas que cause dor. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua publicação. 
Justificativa
Em atendimento à orientação constante no parecer jurídico da Procuradoria Legislativa desta 
Casa, apresento o substitutivo com modificação do texto original do art. 5º da matéria para que se possa 
dar prosseguimento ao trâmite legislativo.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 17 de agosto de 2022.
Joacildo Xavier dos Santos 
Vereador (PSD)

open original →