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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 19/2022 DO VEREADOR JOACILDO XAVIER DOS
SANTOS
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas
reumáticas que comprovadamente causem dor. Parágrafo único. A comprovação da enfermidade
deverá ser feita através de laudos médicos ou outros documentos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para fins desta Lei, constituem doenças crônicas reumáticas, não se limitando:
I - fibromialgia;
II - osteoartrite ou artrose;
III - artrite reumatoide;
IV - esclerodermia;
V - espondiloartrites;
VI - lombalgia;
VII - lúpus eritematoso sistêmico (les);
VIII - manifestações reumáticas relacionadas ao vírus da imunodeficiência humana;
IX - vasculites.
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Art. 3º Ficam os órgãos públicos da administração pública direta e indireta, empresas públicas,
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Piedade obrigadas
a disponibilizar atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas que
comprovadamente causem dor.
Parágrafo único. Atendimento preferencial consiste no direito de utilização das filas de
atendimento preferencial, assentos nos transportes públicos ou qualquer outro benefício expresso em
Lei, dispostos aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas portadoras do transtorno do
espectro autista e acompanhantes, pessoas ostomizadas e pessoas com crianças de colo.
Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de laudo emitido por
profissional habilitado, comprovando que a pessoa possui doenças crônicas reumáticas que cause dor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua publicação.
Justificativa
Em atendimento à orientação constante no parecer jurídico da Procuradoria Legislativa desta
Casa, apresento o substitutivo com modificação do texto original do art. 5º da matéria para que se possa
dar prosseguimento ao trâmite legislativo.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 17 de agosto de 2022.
Joacildo Xavier dos Santos
Vereador (PSD)
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