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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaAutoriza o Município de Piedade a promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares e dá outras providências.
native_id2749

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-28 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2023-02-07 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2022-08-30 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-08-30 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-08-29 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-08-17 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
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Telefone (15) 3244-8400
E-mail:eabinete(§>pledade.sp.gov.br
OF. SEG. N.2 106/2022
Piedade, 20 de julho de 2022.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e a dos nobres
vereadores desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei pS 24/2022, que autoriza o
Município de Piedade a promover a Regularização Fundiária de assentamentos
irregulares e dá outras providências.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres
vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos
de estima e apreço.
Atenciosamente,
Gerald go Filho
riicipal
Exmo. Sr.
Adllsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade CImtr* Municipal da Pladnde
PROTOCOLO GERAL 505/3022
Data-1^08/3022- Horário; 19:42
Lagíslativo- PLEb# 24/2022
^&EDAOÍ^
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MENSAGEM PROJETO DE LEI N2 24/2022
Envia-se, através da presente mensagem, o Projeto de Lei 29/2022, para
apreciação da nobre edllldade, cujo objetivo é promover a regularização fundiária de
assentamentos irregulares consolidados, urbanos ou localizados na zona rural com
características urbanas, bem como promover outros instrumentos regularizatóríos
estabelecidos na lei Federal nS 13.465/2017 - Lei de Reurb, tendo como objetivo
disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e Iniciativas para adequação e
aprovação dos projetos de regularização fundiária sobre os parcelamentos de solo
existentes até o limite da Lei Federal n^ 13.465/2017, cuja temporalidade foi fixada em
22/12/2016, para aqueles núcleos habitacionais consolidados em zonas urbanas e
rurais, desde que contenham características urbanas.
A necessidade da aprovação desta lei decorre da edição da Lei Federal n®
13.465/2017, regulamentada pelo Decreto Federal nS 9310/2018, com suas alterações,
que vieram transformar os parâmetros regularizatórios estabelecidos pela Lei Federal
n2 6766/79 - Lei do Parcelamento do Solo, em face da proliferação de milhares de
núcleos habitacionais irregulares que foram surgindo pelo país, em face da deficiência
habitacional existente e os crescimento da população de baixa renda que optou pela
procura de espaços de baixo custo para instalarem suas moradias, sem, porém,
respeitarem quaisquer critérios de normas urbanísticas e legais, criando núcleos
densamente povoados sem as estruturas de saneamento básico, fornecimento de água
potável, rede de coleta de resíduos sólidos, coleta de lixo, fornecimento de energia,
dentre outras necessidades, criando verdadeiros caos ambientais, além de viverem em
péssimas condições de habitabilidade e segurança.
Assim, o legislador entendeu pela necessidade de eliminar os "gargalos" legais
estabelecidos pela Lei Federal nS 6766/79, que rege a aprovação de loteamentos dentro
de normas rígidas de regras urbanísticas, ambientais e saneadoras, dentre outras,
editando a Lei de REURB nS 13.465/2017, com a finalidade de regularizar tais núcleos
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro-Piedade-SP
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informais consolidados e existentes até 22/12/2016, ao estabelecer, nessa nova
legislação, que os Municípios podem decidir sobre os projetos ambientais desde que
haja, em seus quadros, servidores capacitados para exercer essa função, o que ocorre
neste Município, eis que dotado de Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
O Município conta, ainda, com a instituição da equipe da Defesa Civil, estabelecida
pelo Decreto Municipal n5 1.189/87, alterado pelo Decreto n^ 3.241/2001, que trata das
questões afetas às áreas de risco desses parcelamentos, inclusive das mitigações que se
fizerem necessárias para ajuste dos projetos de regularização.
A nova legislação também autorizou aprovação de núcleos habitacionais
consolidados localizados em zonas rurais, porém, desde que apresentem características
urbanas, sem necessidade de aprovação de leis que estabeleça a área como ZEIS- Zona
Especial de Interesse Social, bem como desnecessária a especialização prévia do título
de propriedade da área loteada junto ao CRI da Comarca. Basta implantar o núcleo no
local para autorizar a abertura de matrícula, no momento oportuno, ou seja, quando
aprovado o parcelamento.
Para a aprovação da REURB-E- Regularização Fundiária de Interesse Específico, há
que se reservar áreas verdes e institucionais a serem reservadas ao Poder Público para
instalação de equipamentos urbanos nas áreas institucionais, bem como promover a
proteção ao meio ambiente com a reserva das áreas verdes.
Porém, não havendo áreas institucionais naqueles núcleos pela venda de todos os
espaços, esta lei municipal, com espelho na Lei Federal n^ 13465/2017, poderá receber
áreas em outros locais que não o núcleo, ou ser o Município indenizado em pecúnia no
valor equivalente à área institucional a ser reservada, cujo pagamento destina-se ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, lembrando que os custos referentes à
regularização por REURB-E devem ser arcados pelos parceiadores e/ou beneficiários ou
adquirentes de lotes.
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Na mesma linha de pensamento, as áreas verdes também poderão ser reservadas
em outros locais que não especificamente no parcelamento, mediante e prévia
aprovação do Município.
Assim que se verifica a existência de tais núcleos, o Município notifica os
parceladores para que apresentem na Prefeitura Municipal, em prazo pré-estabelecido,
projeto de REURB com os requisitos legais que serão analisados para efeitos de
aprovação.
Quanto a REURB-S, ou seja, regularização fundiária de interesse social, assim
classificadas pelo Poder Público, as quais são ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, os custos da regularização e implantação de infraestrutura
ficam sob a responsabilidade do Município.
Importante esclarecer, nesta oportunidade, que os núcleos habitacionais que
sofreram ACP - Ação Civil Pública pelo Poder Judiciário e nas quais o Município foi
condenado subsidiariamente, quando não regularizados pelos parceladores, o ente
público tem a obrigação de regularizar tais parcelamentos com recursos próprios, com
a possibilidade de, posteriormente, promover o pedido de ressarcimento dos valores
dispendidos aos parceladores e/ou beneficiários.
Assim, diante da existência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FUNDURB - criado pela Lei Municipal n' 4660/2020, cuja finalidade é a de apoiar ou
realizar investimentos de vários segmentos da administração pública, mediante
deliberação do seu uso pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS URBANAS - CMPU,
verifica-se a existência da fonte financeira para custear os processos de regularização
nessas condições que esclarecemos, e evitarmos a aplicação, pelo Poder Judiciário, das
elevadas multas pelo descumprimento da sentença judicial.
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Daí a necessidade de autorizar o uso da verba do FUNDURB para promover essas
regularizações de REURB-E decorrentes de processos Judiciais em execução de sentença,
não promovidas pelos parceladores.
Até o momento, o Município vem se utilizando dos fundamentos da Lei Federal
nS 13.465/2016, o que é permitido, porém, por questões de segurança Jurídica e a
necessidade de estabelecer alguns disciplinamentos inerentes às especificidades
próprias deste Município em questões ambientais e urbanísticas, além de outras que
surgem durante a análise dos projetos, entendeu por bem elaborar sua própria
legislação regulamentadora como ocorreu anteriormente, no período da Lei Federal nS
11.977/09 que também estabelecia critérios para aprovação de parcelamentos de solo
sob outras condições de núcleos existentes até 31/12/2013, ao que editamos a Lei
Municipal ns 4330/2014.
As inovações legais trazidas foram muitas, inclusive no que tange à ocupação de
áreas públicas e a possibilidade de regularização desses núcleos obedecidos os
regramentos para tanto, a legitimação de posse, o direito de laje, arrecadações de
imóveis abandonados, condomínios urbanos simples dentre outros vários mecanismos
para possibilitar especialmente o registro dessas áreas que culminam, posteriormente,
com a implantação de infraestrutura que tronam melhor e mais saudável a vida do
cidadão.
Com as regularizações haverá maior segurança Jurídica aos adquirentes de lotes
que terão, em primeiro lugar, a propriedade de seus imóveis, deixando de viver sob a
expectativa do direito de propriedade, uma vez que serão matriculados em cartório de
registro passando a uma situação de valorização nas transações imobiliárias e obtendo,
em conseqüência, todo o saneamento básico adequado com melhores condições de
habitabilidade nesses núcleos, com acesso por vias públicas transitáveis, de serviços de
correios, de entregas, de atendimento médico, coleta de lixo e tudo o que possa facilitar
e melhorar tais condições de habitabilidade.
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Ao Município, o direito de promover os lançamentos de Imposto Predial e
Territorial Urbanos, além de fa2er uso do direito constitucional de organizar a ocupação
do solo, com melhorias sobre a arrecadação municipal, princípio fundamental para o
funcionamento da máquina municipal.
Por fim, faz-se necessária a aprovação desta lei, em caráter de urgência, com
fundamento no artigo 42, § 1° da Lei Orgânica do Município, de forma a fornecer
mecanismos para que possamos dar continuidade às aprovações dos parcelamentos de
solo estagnados por inércia dos parceladores e/ou beneficiários, por motivos variados,
deixando o Município à mercê do recebimento de eventuais multas milionárias
expedidas pelo Poder Judiciário, danosas ao erário público, ou deixar a população
usuária sem condições mínimas desalubridade nos núcleos já instalados e de impossível
reversão.
Face ao exposto, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente projeto para
análise e apreciação.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de julho de 2022.
Gera do
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PROJETO DE LEI N2 24/2022.
"Autoriza o Município de Piedade a promover a
Regularização Fundiária de assentamentos irregulares e
dá outras providências."
Gerado Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 12 Fica o Município de Piedade autorizado a promover a regularização fundiária dos
assentamentos irregulares consolidados, urbanos ou localizados na zona rural com
características urbanas, bem como promover outros instrumentos regularizatórios
estabelecidos na Lei Federal n2 13.465/2017 - Lei de Reurb , com o propósito de
disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à
adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à
titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
§1° A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio
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ambiente ecologicamente equilibrado e a regularização paisagística e urbanística das
áreas urbanas deste Município.
§2S As ações de regularização fundiária terão as seguintes etapas:
I- Identificação dos imóveis ou núcleos habitacionais irregulares;
II- Identificação dos Interessados e posseiros beneficiários;
III- Cadastro e aprovação urbanística;
IV- Análise situacional jurídica das parcelas a serem regularizadas;
V- Registro do imóvel no Cadastro Municipal de Contribuintes;
VI-Termo de Legitimação de Posse e/ou legitimação fundiária para efeito de aquisição
definitiva da propriedade.
§32 A Secretaria Obras Urbanismo e Habitação formulará, no espaço urbano, as políticas
de regularização das áreas destinadas às edificações de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a
ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§42 A Reurb promovida mediante legitimação fundiária deverá ser aplicada para os
núcieos urbanos informais comprovadamente existentes, considerados ainda aqueles
núcleos localizados na zona rural, porém, com características urbanas, na forma desta
Lei, até 22 de dezembro de 2015.
§52 Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em
decreto do Poder Executivo Federal.
§60 Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que
a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei n9 5.868/1972.
Art. 22 Constituem objetivos da Reurb, a serem observados, nos termos desta Lei:
1 - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
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condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
11! - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre município e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
Xí - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII- franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
Art. 32 Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei n2 5.868/1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em
área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
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III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos
e privados abrangidos peio núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
informai regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse, observados os mandamentos legais
estabelecidos no art.183, caput, da Constituição Federal.
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante ou beneficiário: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 42 A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 22 corresponde à aprovação
urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental
pelo órgão municipal de meio ambiente, mediante laudo circunstanciado.
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§12 Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus
quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a
aprovação dos estudos referidos no art. 39, independentemente da existência de
convênio com os Estados ou a União.
§22 Os estudos referidos no art. 39 deverão ser elaborados por profissional legalmente
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter,
conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei Federal
n912.651/2012.
§39 Os estudos técnicos referidos no art. 39 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos
urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de
conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser
feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por
esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
§49 A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelo órgão
ambiental do Estado de São Paulo quando o Município entender que não dispõe de
capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 39 desta Lei.
§59 Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente,
em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou pelo
Município, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei
n9 12.651/2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos,
no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de
ocupação informai anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando
for o caso.
§62 No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável
que, nos termos da Lei Federai n9 9.985/2000, admita regularização, será exigida
também a anuência do órgão gestor da referida unidade, desde que estudo técnico
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comprove que essas intervenções de regularização fundiária Implicam na melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§72 Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de
água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de
preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal
e a cota máxima maximorum.
Art. 59 A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja
composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos,
máximos vigentes no país, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o
inciso I deste artigo.
§12 Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais
relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de
propriedade;
IV - o registro da CRF (Certidão de Regularização Fundiária) e do projeto de regularização
fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana
regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até
setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
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VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§22 Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir
sua comprovação.
§32 O disposto nos §§ 12e 22 deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por
objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo
poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se
encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§42 Fica admitido o uso misto de atividades - residencial e comercial - como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano Informai
regularizado.
§52 A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
§62 Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não
efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não
justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei n211.977/2009,
observado o disposto nos §§ S-A e 32-B do art. 30 da Lei n2 6.015/1973, conforme
prescreve o art. 13, § 69 da Lei Federai n2 13.465/2017.
§72 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizarem
a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço,
salvo disposição em contrário na legislação municipal.
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Seção II
Dos Legitimados para Requererá Reurb
Art. 62 Poderão requerer a Reurb nos termos da Lei Federal n2 13.465/2017:
I - o Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - os posseiros, loteadores ou incorporadores;
V- a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
VI ■ o Ministério Público.
§12 Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§22 Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
§32 o requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou
os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou
criminal.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 79 Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos Jurídicos;
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal n^ 10.406/2002
(Código Civil), dos arts. 99 a 14 da Lei Federai ns 10.257/2001, e do art. 216-A da Lei
Federai ns 6.015/1973;
lli - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4^ e 5^ do art. 1.228
da Lei n^ 10.406/2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federai n^ 10.406/2002
(Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal ns 10.257/ 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 22 da Lei
Federal ne 4.132/1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso i do art. 26 da Lei Federal n210.257/
2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei
Federal n210.257/2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público Iminente, nos termos do § 32 do art. 1.228
da Lei Federal n210.406/2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos
termos do art. 40 da Lei Federal n2 6.766/1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor,
nos termos da alínea/do inciso I do art. 17 da Lei n2 8.666/1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito reai de uso;
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XIV- a doação; e
XV ■ a compra e venda.
Art. 82 Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a
aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo
valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato
do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de
Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão
ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma
desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 92 Na Reurb-S promovida sobre bem municipal, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários
poderão ser feitos em ato único mediante aval do Prefeito.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes
que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das
respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorlal
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada
beneficiário.
Art. 10. Quando necessário a Secretaria de infraestrutura poderá instituir como
instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no
âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
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§12 Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo
plano diretor ou definida por outra lei, destinada preponderantemente à população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§22 A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 11. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística,
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização
do núcleo urbano informai a ser regularizado.
§1° O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I-planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis.
§22 0 auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de
um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda
que de proprietários distintos; ou
(II - domínio público.
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§32 Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 12. O Município notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área
demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou qualquer
outro meio que permita ao titular da propriedade tomar conhecimento da Reub, tais
como endereços eletrônicos, anúncios em rádios, televisão, carros de som, dentre
outros meios, para que aqueles, querendo, apresentem impugnação à demarcação
urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§1- Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão
notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação
urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§2^0 edital de que trata o § 1-deste artigo conterá resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu
desenho simplificado.
§3S A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
§42 Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento
em relação à parcela não impugnada.
§52 A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 13. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§1® Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre
direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcaçãc
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urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência
do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§22 Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos
associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com
vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§32: A mediação observará o disposto na Lei Federal n213.140/2015, facultando-se ao
poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar
qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos
confrontantes à regularização da área ocupada.
§42 Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da
arbitragem.
Art. 14. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de
imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 12 A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser
regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a
área abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de
imprecisões dos registros anteriores.
§22 Na hipótese do auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a
situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a
apuração de área remanescente.
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§3S Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscríção, para abertura da
matrícula de que trata o §29 deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões
atualizadas daquele registro.
§4® Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de
uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para
averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§5® A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§6® Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área
não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de
remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 15. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real
de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado
existente em 22 de dezembro de 2016.
§1® Na legitimação fundiária, o beneficiário adquire a unidade imobiliária com
destinação urbana devidamente regularizada livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de
origem, exceto quando esses disserem respeito ao próprio legitimado.
§2® Na hipótese a que se refere o § 1®, os ônus, os direitos reais, os gravames ou as
inscrições eventualmente existentes em sua matrícula de origem permanecerão
gravando o seu titular original.
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§35 Na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
li - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação.
§45 Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada
de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em
sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§52 Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibílidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§62 Na Reurb-S de imóveis do Município, a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação
fica autorizada a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§72 Nos casos previstos neste artigo, a Prefeitura encaminhará a CRF para registro
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o
projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam para registro imediato da aquisição
de propriedade, dispensada a apresentação de título individualizado.
•§82Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem iniciai.
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Art. 16. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei n^ 11.952/2009, a
Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação poderá utilizar a legitimação fundiária e
demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 17 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato oficial destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de
propriedade, na forma desta Lei.
§12 A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortisou por ato inter
vivos.
§22 A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
Art. 18. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no
tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o
prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de
propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição
Federal,Jndependentemente de prévia provocação ou prática de ato registrai.
§12 Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de
legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a
requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§22 A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária
de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravarr
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OU inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando
disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 19. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser
satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se
beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO 11!
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 20. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou
inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta
daquela originalmente construída sobre o solo.
§1- O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos
ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não
contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da
construção-base.
§2^ O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a sua unidade.
§32 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria,
poderão dela usar, gozar e dispor.
§4^ A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno
ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§520 Município poderá dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao
direito real de laje.
§62 0 titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a Instituição de
um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da
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construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas
vigentes.
Art. 21. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com
falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício,
observadas as posturas previstas em legislação local.
Art. 22. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios,
para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das
partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum
serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na
proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§12 São partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que
constituam a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do
titular da laje;
Ml - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado,
gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
IV - em gerai, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§22 É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover
reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste
Código.
Art. 23. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de
preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base
e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no
prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
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§12 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da
alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada
a terceiros, se o requerer no prazo decadenciai de cento e oitenta dias, contado da data
de alienação.
§2® Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes
ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais
próxima à unidade sobreposta a ser alienada.'
Art. 24. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo;
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
li - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil
contra o culpado pela ruína.
Art. 25. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma
matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na
matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão
recíproca.
Art. 26. A Secretaria de Obras e Urbanismo e Habitação poderá solicitar ao cartório de
registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de
imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não
inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem
a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites;
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II - comprovação de intimaçio dos confrontantes para que informem, no prazo de 15
(quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel
público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo
loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de
declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese de este não ter
sido inscrito ou registrado.
§1- Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de
imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento
do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§22 Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo
urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração
de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação
constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos
particulares lindeiros.
§32 Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em
momento posterior.
§420 procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de
matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente
admitidos. Inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de
legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório
administrativo ou Judicial.
§52 O disposto neste artigo apllca-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo
sistema viário do parcelamento urbano irregular.
CAPÍTULO IV
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
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Art. 27. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais
que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio
empreendedor, público ou privado.
§12 Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com
unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio,
condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e
condomínio.
§29As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas
aos ocupantes reconhecidos, saivo quando o ente público promotor do programa
habitacionai demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há
obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele
atribuídas.
Art. 28. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb
ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPITULO V
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 29. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá
ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno
ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
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Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se,
no que couber, o disposto na legislação civil - arts. 1.331 a 1.358 da Lei ns 10.406/2002
(Código Civil).
Art. 30. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do
respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo,
as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas,
dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§1° Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma
matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma
fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de
percentual.
§22 As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e
gravadas livremente por seus titulares.
§32 Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§42 A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos,
podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 31. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir
de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o
número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de "habite-se"eáe certidões
negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPITULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
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Art. 32 Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a
intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo
Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
§12 A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário,
cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre
a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§29 O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao
disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
llí - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§32 A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
§49 Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar,
diretamente ou por meio de terceiros, os Investimentos necessários para que o imóvel
urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 59 Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado,
no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei n2 10.406/2002 (Código Civil),
fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento
prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver
incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 33. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser
destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento
da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que
comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou
outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.
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CAPITULO Vil
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
iii - elaboração do projeto de regularização fundiária;
iV- aprovação do projeto e expedição de editais de aprovação e de titulação, dos quais
se dará publicidade com prazo para eventuais impugnações;
V - saneamento do processo administrativo para declaração final de aprovação;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial
do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência
de iei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis
a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 35. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município
poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das
Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 36. Compete a Secretaria de Obras e Urbanismo e Habitação do município:
I • classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
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II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§is Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I
do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
§22 A Secretaria de Obras Urbanismo e Habitação deverá classificar e fixar, no prazo de
até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir,
fundamentadamente, o requerimento.
§32 A inércia da Secretaria de Obras Urbanismo e Habitação implica a automática fixação
da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento,
bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo
de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a
justifique.
Art. 37. Instaurada a Reurb, a Secretaria de Obras Urbanismo e Habitação deverá
proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis
onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§12Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Poder Executivo notificar os
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§22 Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da notificação.
§32 Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
§42 A notificação do proprietário e dos confinantes será pessoalmente ou por via postal,
com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que permita o titular da propriedade
tomar conhecimento da Reurb, tais como endereços eletrônicos, anúncios eni rádios.
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televisão, carros de som, dentre outros meios, considerando-se efetuada quando
comprovada o recebimento desta.
§52 A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a
ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§62 A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 12 e 42 deste artigo será
interpretada como concordância com a Reurb.
§72 Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§82 0 requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante
perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas
públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento.
§92 Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Art. 38. A Reurb será Instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento,
por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de Indeferimento do requerimento de instauração da
Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas
à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
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Art. 39. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
§19 A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
Infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público
ou ao Município promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o
projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
III- Nos casos em que o Município tenha sido condenado subsidiariamente em ações
civis públicas e, embora notificados os parceladores para que promovam a
regularização em fase de execução de sentença, estes não promovam as medidas
necessárias regularizatórias dentro do prazo concedido na notificação, o Município
poderá promover a regularização fundiária modalidade REURB-E, utilizando-se dos
recursos do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURB, estabelecido pela lei
municipal n° 4660/2020, após a deliberação pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
URBANA - CMPU, mediante a cobrança regressiva aos parceladores e/ou beneficiários,
referente a todos os valores dispendidos pela administração para essa finalidade, sem
prejuízo da aplicação das multas correspondentes.
IV - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários,
inclusive no que cabe à contribuição de melhorias.
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§2S Os parcelamentos identificados pelo município serão notificados nas pessoas dos
parceladores a proceder a regularização e, decorridos os prazos concedidos na
notificação administrativa sem o respectivo cumprimento da obrigação, o Município
poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários
dos valores dispendidos pela administração pública.
Art. 40.0 Executivo Municipal poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante
celebração de ajustes com os Tribunal de Justiça, as quais deterão competência para
dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§1® O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo e, na falta do ato, pelo disposto na
Lei ns 13.140/2015.
§22 Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
condição para a conclusão da Reurb, com conseqüente expedição da CRF.
§32 O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
§42 A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
§520 Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas
no Tribunal de Justiça.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 41. O projeto de regularização fundiária conterá, no minímo:
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I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARI)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, áreas de proteção permanente, cursos
d'água, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a
ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informai com demonstração das matrículas
ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV- projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 42. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
indicação:
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I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral,
se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, Infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§12 Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades
locais e características regionais, emitidas em forma de diretriz emitida pela Secretaria
de Obras Urbanismo e Habitação.
§2® Para as áreas de REURB-E inseridas na área rural, ou não, do Município, fica
dispensada a criação de lei especifica para mudança do uso do solo.
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§3- A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal
de forma total ou parcial, com a apresentação de todo o perímetro da área a regularizar.
§45 As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários
e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
§52 O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados, se for o caso.
§62 A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARI)
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando
0 responsável técnico for servidor ou empregado público.
§72 Para fins da Reurb, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
ediiícios desde que não coloque em perigo a vizinhança e nem prejudiquem o
alinhamento dos passeios públicos e a mobilidade.
Art. 43. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 44. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos
de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
1 - implantação dos sistemas viários;
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II - Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental,
0 dos estudos técnicos, quando for o caso.
§12 As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
§22 Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambientai deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 45. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por
eles afetada.
§12 Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb
a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§22 Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção
ou administração, os Municípios deverão proceder à reaiocação dos ocupantes do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
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Art. 46. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinaçâo
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 47. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá
conter, no mínimo;
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade, com a nacionalidade,
filiação, endereço e a especificação do regime de bens nos termos da lei 6015/73 - Lei
de Registros Públicos.
CAPITULO VIII
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
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Art. 48 O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será
requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do
imóvel e será efetivado independentemente de determinação judiciai ou do Ministério
Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de
imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa
e formulará exigências nos termos desta Lei.
Art. 49. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição
imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de
registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de
competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver
situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 50. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá￾la, autuá-la, instaurar o procedimento registrai e, no prazo de quinze dias, emitir a
respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
§ is O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do
projeto de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes,
dispensada a apresentação de título individualizado.
§2® Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do
registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme
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previsto no Inciso I do § 1-deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de
origem, dispensada a apuração de remanescentes.
§35 O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades
tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§420 registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rural no instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
§59 O procedimento registrai deverá ser concluído no prazo de sessenta dias,
prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do
cartório de registro de imóveis.
§69 O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de
domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido
esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31, §1^ da Lei Federal ns
13.465/2017 - lei de REURB, fazendo constar essa informação na CRF - Certidão de
Regularização Fundiária.
§79 O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra,
o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses
órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural,
relativamente às unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 51. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido
em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município
poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias
correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para
a especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não
constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas
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matrículas das unidades Imobiliárias serão abertas mediante requerimento de
especialização formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga
de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
Art. 52. Para atendimento ao princípio da especialidade objetiva, o Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o
projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente,
anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação,
notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.
§is Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da
precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá
nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula
matriz.
§2® As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de
identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos,
memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da
serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não
comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo iegal, importará em
anuência ao registro.
§32 Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do
imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo
referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá
ser averbado.
Art. 53. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações
gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes
estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão
consideradas atendidas com a emissão da CRF.
íò.
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Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 54. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio,
quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica
facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 55. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de
regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas
correspondentes a cada matrícula.
Art. 56. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos
referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio
de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula
anterior e o nome de seu proprietário;
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as
matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão "proprietário não identificado",
dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei
n2 6.015/1973.
Art. 57. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do
cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas
áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada,
o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo
urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
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Art. 58. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias
regularizadas.
Parágrafo único. Para cs atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os
compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como
título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de
quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 59. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos
e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária
aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá
matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Art. 60. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as
suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a
qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de
1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada
mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à
cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
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§ 15 - O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação
do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela
regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ARI) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das
quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros,
espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART
ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas
públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado
antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.
§22 A apresentação da documentação prevista no § 12 deste artigo dispensa a
apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de
CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos
pelos órgãos públicos.
Art. 62. As disposições da Lei Federal n° 6.766/1979, não se aplicam à Reurb, exceto
quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no coput e nos §§ 1", 2®, 3° e 4° do art. 40 e nos
arts. 41, 42,44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei, conforme dispõe o artigo 70 da
Lei Federal ns 13.465/2017.
Art. 63. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas
no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal n" 8.666, de 21 de junho de 1993 conforme
preceitua o artigo 71 da Lei Federal ns 13.465/17.
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Art. 64. Serio regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas
objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições
judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial
específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização
fundiária urbana, conforme preceitua o artigo 74 da Lei Federal ns 13.465/17.
Art.65. Nas REURB-E consolidadas em que não haja áreas disponíveis para finalidade
institucional, os parceladores e/ou beneficiários poderão fornecer área regularizada em
outro iocal, submetendo-a, primeiramente, à aceitação do Município ou promover a
indenização correspondente em pecúnia, cujo valor será destinado ao FUNDUR -
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO estabelecido na lei municipal n°4660/2020.
Art. 66. As reservas de áreas verdes poderão ser averbadas dentro dos lotes, nos imóveis
com áreas maiores ou iguais a 1.000,00m^ com características de chácaras, no
percentual mínimo de 20% (vinte por cento), estabelecido na lei federal n^ 12.651/12 -
art.12, li, que dispõe sobre a reserva legal;
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento ao caput deste artigo a área verde
poderá ser disponibilizada em outro iocal, com a aprovação prévia do Município e
demais órgãos competentes.
Art. 67. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados
aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos
competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles,
pelos arts. 288-A a 288-G da Lei n° 6.015/1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei n° 11.977/
2009, conforme preceitua o artigo 75 da Lei Federal ns 13.465/17.
Art. 68. Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária
serão regulamentados mediante Decreto.
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Art. 69. Para efeitos de cobrança pela aprovação dos projetos de REURB-E serão
aplicadas as taxas referentes ao parcelamento de solo, previstas no Código Tributário
Municipal - lei n^ 3759/2005.
Art. 70. A regularização de ocupações não implica no reconhecimento e
responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador
Junto aos adquirentes das unidades imobiliárias a qualquer título.
Art. 71. O Poder Executivo Municipal baixará todas as normas cabíveis para
regulamentação da presente lei.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal
ne 4.330, de 25 de abril de 2014.
Prefeitura Municipal Piedade, 20 de julho de 2022.
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
Gera do to de Cafiválâ^/lh

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