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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaInstitui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal — Pro-Social — no Município de Piedade, através de incentivo ao parcelamento para famílias de baixa renda, Microempreendedores Individuais — MEI —, Microempresas — ME —, Empresas de Pequeno Porte — EPP — e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-09-08 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-09-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2022-09-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-09-01 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-08-30 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-08-30 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-08-29 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-08-17 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T20:31:49.203279-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de AbreUj200 - Centro - Centro - Piedade - SP
CEP - 18.17(M)00 - Telefone (15)3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.5p.g0v.br
Piedade, 20 de julho de 2022.
Of. SEG. nô 110/2022
Senhor Presidente;
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei ns 28/2022, que institui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal -
PROSSOCIAL - do Município de Piedade, através de parcelamento incentivado às famílias de
baixa renda. Micro Empreendedores Individuais - MEI, Micro Empresas - ME e Empresas de
Pequeno Porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras
providências.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pi.
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
Clmari Muntcipal da Pladads
PROTOCOLO CERAL 508(2022
DatS' 12/08(2032. Hordrio: 1S 20
LegUlatívo - PLEica 28(2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200-Centro - Centro - Piedade-SP
CEP -18.170-000 - Telefone (15)3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.5p.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 28/2022
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 28/2022, que institui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal -
PROSSOCIAL - do Município de Piedade, através de parcelamento incentivado às famílias de
baixa renda. Micro Empreendedores Individuais - MEI, Micro Empresas - ME e Empresas de
Pequeno Porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras
providências.
A intenção do projeto em apreço é oportunizar aos cidadãos, aos microempreendedores
- MEI, as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP para quitação de tributos
em atraso.
É de conhecimento geral que a pandemia causada pela infecção por coronavírus atingiu
mundialmente a economia e, principalmente, a população de baixa renda, contribuindo para a
Inadimplência dos tributos municipais.
Considerando o vulto da inadimplência, a municipalidade buscou criar um mecanismo
para possibilitar a entrada de recursos financeiros ao município, ofertando descontos aos que
mais necessitam.
De rigor citarmos que o mesmo programa foi utilizado por diversos entes, de todas as
esferas governamentais, além de ter sido adotado por este mesmo município em outras
oportunidades, nos anos de 2005, 2009, 2010, 2018 e 2019.
De rigor informamos que, a pretensão do presente projeto é regularização dos débitos
tributários não adimplidos através de concessões mútuas, ao passo que o fisco fornece
deduções e, em contrapartida, o sujeito passivo da obrigação tributária desiste de propor ou
prosseguir com eventuais ações judiciais, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e
recursos. Logo, vale-se do instituto da transação tributária, prevista no artigo 388, da Lei
Municipal n^ 3.759, de 18 de dezembro de 2006, que assim dispõe:
Art. 388. A lei pode facultar, nos condições que estabeleça, aos sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária, ceiebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção
de crédito tributário.
A.
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CEP- 18.17CM)00-Telefone (15)3244^00
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Neste sentido, tratando-se de transação tributária, dispensa-se a elaboração de estudo
de impacto financeiro, visto que não se enquadra em nenhuma hipótese prevista no art. 14,
§15, da Lei Complementar ns 101, de 04 de maio de 2000, razão pela qual deixamos de juntar o
citado estudo.
Por todo o exposto, considerando importância do Projeto de Lei em apreço, solicitamos
a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §19 da Lei Orgânica do
Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de julho de 2022.
Gera do Pi
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Praça Raul Gomes de Abreu,200 — Centro — Centro — Piedade — SP
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PROJETO DE LEI NS 28 de 2022.
"Institui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal - PRO￾SOCIAL no Município de Piedade, através de Incentivo ao
parcelamento para famiilas de baixa renda, MIcroempreendedores
Individuais ~ MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte •
EPP, e dá outras providências."
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso
das suas atribuições que ihe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 12 Fica instituído o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal - PRO-SOCIAL,
destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2021, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa
do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou
em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriores, não cumpridos integralmente.
§ 19 Entende-se por crédito tributário o valor do principal, acrescido da atualização monetária,
multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica, dos juros moratórios e
compensatórios, conforme o caso.
§ 29 São habilitadas à adesão ao PRO-SOCIAL as:
I - Pessoas físicas:
a) possuidores de um único imóvel cuja área construída seja inferior à 150 m2 ou terra nua
inferior a 500 m2 e com renda familiar mensal inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b) outros possuidores de imóveis que não se enquadrem na alínea "a".
II-Pessoas jurídicas:
a) MIcroempreendedores Individuais - MEI, com faturamento anual inferior a RS
81.000,00 (oitenta e um mil reais);
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/l» _ E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
do
b) Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com faturamento anual
Inferior a RS 360.000,00 (trezentos e sessenta ml! reais) e RS 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais), respectivamente;
c) Outras empresas que não se enquadrem nas alíneas "a" e "b".
§ 32 Para comprovação de renda familiar prevista no parágrafo primeiro deste artigo, serão
aceitos os seguintes documentos, alternativamente:
I- Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil;
II- Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas;
III- Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, somente no caso de inexistência
Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil ou Demonstrativo de
pagamento de instituições públicas ou privadas.
Art. 22 A adesão ao PRO-SOCIAL deverá ser efetuada até 10 de dezembro de 2022, sendo certo
que a sua homologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou do percentual de 10%
(dez por cento) do valor total devido quando houver parcelamentos não cumpridos, e nos casos
de parcelamentos, com o adimplemento da primeira parcela, ambos no prazo de até 10 (dez)
dias corridos contados da data da adesão.
§12 Os contribuintes com os saldos devedores objeto de qualquer dos Programas de Incentivo à
Regularização Fiscal com parcelamentos anteriores, não cumpridos, somente poderão aderir as
regras da presente lei, mediante o pagamento no percentual de 10% (dez por cento) do valor
total devido, aplicando-se as deduções de multas e Juros previstos no art. 92, caput e seus
incisos, podendo efetuar o parcelamento do saldo devedor
§22 Uma vez homologado o ingresso no PRO-SOCIAL, não será possível que os créditos
tributários que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de parcelamento.
§32 No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma única
adesão.
§42 As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem em vigor,
sendo possível ao contribuinte que não aderir ao PRO-SOCIAL dar continuidade aos
parcelamentos já efetuados, ou solicitar a adesão peias regras atuais.
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Art. 39 O ingresso no PRO-SOCIAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou representante legal,
mediante requerimento, na forma e nos prazos estabelecidos nas disposições desta Lei.
§19 Os débitos tributários incluídos no PRO-SOCIAL serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos existentes até 31 de
dezembro de 2021.
§22 A formalização do pedido de ingresso no PRO-SOCIAL implica no reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos.
§32 A adesão ao PRO-SOCIAL fica condicionada à desistência de eventuais ações Judiciais
ajuizadas pelo contribuinte ou embargos à execução fiscal, bem como desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§42 Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e também
os honorários de sucumbência fixados pelo juízo.
§59 Caso os honorários de sucumbência ainda não tenham sido fixados pelo juízo, deverão ser
fixados no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor total do débito.
§69 O termo de adesão ao PRO-SOCIAL conterá disposições sobre a existência do instituto da
Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
§79 Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos de Execução Fiscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Art. 49 A adesão ao PRO-SOCIAL implica em:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
II - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal n9 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil, de forma irrevogável e irretratável, da totalidade
dos créditos tributários nele incluídos;
III - reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal ns 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
IV - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa pu
recurso interposto e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisqi
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alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no PRO-SOCIAL.
§is A adesão ao PRO-SOCIAL não implica na homologação pelo fisco, dos valores declarados
pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem na
renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afasta a
exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis.
§22 A adesão do PRO-SOCIAL configurará novação prevista no artigo 360, inciso i, da Lei Federal
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 52 Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução já ajuizada,
poderão ser incluídos no PRO-SOCIAL.
Parágrafo único. A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do
previsto no artigo 4®, eqüivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos
parcelamentos anteriormente concedidos e implica em:
I - sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos
referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, retornando￾se ao valor original.
Art. 62 O valor do credito tributário correspondente à adesão ao PRO-SOCIAL será o montante
do débito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo mês da
formalização do pedido de ingresso.
Parágrafo único. Considera-se montante do débito consolidado, o somatório do valor principal
inscrito ou não em dívida ativa e atualizado através de correção monetária, ou seu saldo,
acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de
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todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que tenha sido
objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência.
Art. 7s O sujeito passivo procederá o pagamento do montante principal do débito tributário
consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 10 (dez) dias corridos da data de adesão
ao PRO-SOCIAL e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§12 o valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas enquadradas conforme Art. 1®, §2®, inciso I,
alínea "a";
II - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas enquadradas conforme Art. 1®, §2®, inciso I,
alínea "b";
II ■ R$ 150,00 (cem e cinqüenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas como
microempreendedores individuais, conforme Art. 12, §22, inciso II, alínea "a";
III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme
Art. 12, §22, inciso II, alínea "b";
IV - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas conforme
Art. 12, §22, inciso II, alínea "c".
§22 As pessoas físicas enquadradas conforme Art. 12, §22, inciso I, alínea "b", e as pessoas
jurídicas enquadradas conforme Art. 12, §22, inciso II, alínea "c", poderão parcelar o montante
a ser pago em no máximo 12 (doze) parcelas.
§32 o pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela devida e
não paga e dos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 82 O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 32. § 12,
desta Lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:
I • De 1 (uma) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 100% (cem por cento)
da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e
jurídicas enquadradas conforme Artigo 12, §22, inciso I, alínea "a" e inciso II, alíneas "a" e "b",
respectivamente;
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II - de 13 (treze) a 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 90%
(noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratòrios
Artigo 15, §25, inciso I, alínea "a" e inciso II, alíneas "a" e "b", respectivamente;
III - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80%
(oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) dos juros moratòrios
Artigo 15, §25, inciso I, alínea "a" e inciso II, alíneas "a" e "b", respectivamente;
IV - de 1 (uma) a 6 (seis) parcelas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e
de 100% (cem por cento) dos juros moratòrios para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas
conforme Artigo is, §2s, inciso I, alínea "b" e inciso II, alínea "c", respectivamente;
V - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa
moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratòrios para as pessoas físicas e jurídicas
enquadradas conforme Artigo is, §2S, inciso I, alínea "b" e inciso II, alínea "c",
respectivamente;
§15 As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução
admitida em lei.
§25 Um ou mais imóveis devidamente avaliados e aptos a registro, com valores inferiores ao
débito, e em nome do sujeito passivo ou seu representante legal, poderão ser dados como
parte de pagamento do valor consolidado, sendo a diferença enquadrada conforme os Arts. 75
e85.
Art. 95 Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta lei, caberá ao Setor de
Dívida Ativa providenciar a solicitação do pedido de extinção do crédito tributário,
internamente, comunicando a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado o fato ao Juízo da
ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei Federal n5
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, devendo o contribuinte adimplir
com o pagamento das custas e demais despesas judiciais.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRO-SOCIAL diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
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II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do município, não incluídos em
programas anteriores de regularização fiscal, com vencimento posterior à data de adesão aos
termos estabelecidos nessa lei;
IV - caso vencida a última parcela, ainda exista parcela inadimplida;
V - caso não comprove a desistência de que trata o §32, do Art. 32 desta Lei, e/ou não
demonstre o cumprimento do disposto no artigo 22 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de homologação de ingresso no PRO-SOCIAL;
VI - pela falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica ou a insolvência civil
do sujeito passivo;
VII - pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRO￾SOCIAL;
VIII - pela propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto
do PRO-SOCIAL
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do PRO-SOCIAL independerá de notificação
prévia ou de interpelação e implicará;
I- na perda do direito de reingressar no PRO-SOCIAL;
II- na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III- na exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total
consolidado nos termos do artigo 62, considerando as multas fiscais e acréscimos legais devidos
em sua totalidade;
IV- na inscrição desse saldo em dívida ativa ou prosseguimento da execução conforme o caso;
V- no protesto extrajudicial das certidões de dívidas referentes aos débitos que não foram
extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
VI- na possibilidade de inclusão do sujeito passivo dos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
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Art. 12. Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal expedido
pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de juibo de 2022.
Geraldo
Autor do Projeto de Lei: Prefeito Municlp
unicípal

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