Câmara Municipal de Piedade
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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Piedade, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea) no Município de Piedade, com vistas a garantir atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados,
em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é
legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei
Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º. A CIPTEA será expedida pelo Município de Piedade mediante requerimento,
acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 3º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo
a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
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Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Piedade, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista –
CIPTEA, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que possuem este transtorno
tenham seus direitos garantidos.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo de indivíduos
com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes
áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda não definida e
sem um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou
terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse ambiente de dúvidas
quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao prognóstico, há um consenso no conjunto
da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são necessárias adaptações para melhor
conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida.
Neste intuito, o principal escopo da referida Carteira de Identificação do Autista, é
facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos,
inclusive o atendimento preferencial, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às
instituições administrativas públicas e privadas, evitando o constrangimento e a demora
no atendimento, além do o desgaste psicológico.
A Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 garante atendimento prioritário
à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos estabelecimentos públicos e privados e
a lei municipal nº. Lei nº 4.555, de 13 de junho de 2018 obriga os estabelecimentos a inserir
placa com o símbolo internacional das pessoas com autismo, entretanto o atendimento
preferencial fica restrito a condição do estabelecimento ter atendimento preferencial.
Além disso, estabelece a citada lei que a comprovação deve se dar por meio de
apresentação de atestado médico, o que dificulta a interpretação por parte do órgão. A
expedição de um documento oficial por parte do Poder Público, de forma regulamentada,
vai facilitar a identificação e utilização desses serviços. Podemos citar como exemplo a
expedição de carteira de Idoso para ser usada nas vagas preferenciais de estacionamento
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e no atendimento preferencial. Trata-se da uniformização de um procedimento, tornandoo oficial.
Essa carteira será um grande avanço para as pessoas com autismo. As famílias
precisam andar carregando pastas com vários documentos e laudos para comprovar que
seu filho tinha direito a algum benefício ou prioridade e, com a carteira a comprovação e
o acesso aos direitos será mais facilitado. Além disso, será uma forma de manter um
cadastro permanente e atualizado para fins estatísticos e de definição de políticas públicas
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Por isso, peço aos nobres pares a apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 29 de agosto de 2022.
Caio Cezar da Silva Martori
Vereador (PSDB)