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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 19/2022 (vereador Joacildo Xavier dos Santos) com substitutivo
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às
pessoas com doenças crônicas reumáticas.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com doenças
crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor.
Parágrafo único. A comprovação da enfermidade deverá ser feita através de laudos
médicos ou outros documentos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para fins desta lei, constituem doenças crônicas reumáticas, não se limitando:
I — fibromialgia;
II — osteoartrite ou artrose;
III — artrite reumatoide;
IV — esclerodermia;
V — espondiloartrites;
VI — lombalgia;
VII — lúpus eritematoso sistêmico (LES);
VIII — manifestações reumáticas relacionadas ao vírus da imunodeficiência humana;
IX — vasculites.
Art. 3º Ficam os órgãos públicos da administração pública direta e indireta, empresas
públicas, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município
de Piedade obrigadas a disponibilizar atendimento preferencial às pessoas com doenças
crônicas reumáticas que comprovadamente causem dor.
Câmara Municipal de Piedade
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Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
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Parágrafo único. Atendimento preferencial consiste no direito de utilização das filas de
atendimento preferencial, assentos nos transportes públicos ou qualquer outro benefício
expresso em lei, dispostos aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas portadoras
do transtorno do espectro autista e acompanhantes, pessoas ostomizadas e pessoas com
crianças de colo.
Art. 4º A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de laudo
emitido por profissional habilitado, comprovando que a pessoa possui doenças crônicas
reumáticas que causem dor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 7º Esta lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 13 de setembro de 2022.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Presidente
Caio Cezar da Silva Martori
Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
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