Oficio Seg. n.s 81/2018
Exceientíssimo Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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PROTOCOLO aiRAL
DaU: DS(07f201B • Horário: M:4I
Lsglillllvo
CImtn Munlelp
lllllllllllllllll
Em, 03 de julho de 2018.
Temos a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e dignos pares, o projeto de lei sob
ns, 17/2018 que dispõe sobre alteração da organização do Sistema Municipal de Ensino para
apreciação.
Trata-se de projeto que visa atualizar oSistema Municipal de Ensino, já que a lei que ocriou é
de 2004 e muitas mudanças ocorreram nesses 14 anos.
Entre elaso ensino fundamental foi ampliado de 8 (oito) para 9 (anos) peloGoverno Federal e
as crianças que antesingressavam na 1^ série com 7 anos, agora passam a ingressar no 1® ano com
6 anos de idade. Com a ampliação do ensino fundamental, da 1^ a 4^ série para is ao 52 ano, a
atualização é necessária.
Outras modificações são necessárias já que diversas leis municipais e federais foram
aprovadas nesses 14anos que regulamentam questões importantes da Educação.
O Conselho Municipal de Educação deliberou favoravelmente sobre a minuta proposta e a
cópia do parecer encarta o presente projeto de Lei.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do § 1® do artigo 42 da
Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
José Tadeu
efeito
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Projetode Lei ns 17/2018
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"Dispõe sobre alteração da organização
do Sistema Municipal de Ensino."
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova sanciona e promulga a
seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES
CAPfrULOI
DA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. is. Esta lei revoga a Lei n' 3526, de 28 de abril de 2004, que "Dispõe sobre a aprovação do
Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências".
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. V. Aorganização doSistema Municipal de Ensino incumbindo o Município de;
I - instituir o seu Sistema de Ensino;
II -instituir, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
III - exerceração redistributiva em relação às suas escolas;
IV - dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de
ensino;
V- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - oferecer, de acordo com as metas nacionais da Lei n? 13.005, de 25 de junho de 2014,
prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a sua atuação em outros
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas
destinadas pelos progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
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TITULOU
DOS PRINCÍPIOS EOBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO EDAS FINAUDADES DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3*. OEnsino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I-igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e
o saber;
III - pluralismo de Idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V- respeito a liberdade e apreço à tolerância;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Vil - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da Lei, Plano de Carreira
para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as
instituições mantidas pelo Município;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
IX • garantia de padrão de qualidade;
X- valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII -igualdade e garantia de acesso, permanência e participação, na escola, dos alunos com
deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48, São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive
para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;
II - garantir educação infantil obrigatória para crianças de 4 (quatro) e 5(cinco) anos e
ampliar a oferta de vagas para as crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos;
III - assegurar aos alunos com altas habilidades, deficiência e/ou necessidades educacionais
especiais, matrícula no sistema municipal de ensino, e oferecer atendimento educacional
especializado e gratuito, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - manter escolas em áreas de expansão urbana e na zona rural, oferecendo ensino com
características e modalidades adequadas às ne^ssidades e disponibilidades dessa
população;
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V - oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI- garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e
quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo ensino e aprendizagem;
VII - garantir a participação do docente, pais e demais segmentos ligados às questões da
educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do Município;
VIII- promover e aprimorar o programa de formação continuada aos docentes da rede
municipal de ensino;
CAPÍTULO in
DAS FINAUDADE5 DA EDUCAÇÃO
Art. 5*. Aeducação ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 3* desta lei e
inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem porfinalidades:
I- a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade, às diferenças e àsliberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem
comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
Vi - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política
ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça, sexo ou deficiência;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
rfrULOlII
DO PIANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESUAS FINAUDADES
Art. 6®. O Plano Municipal de Educação, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do
Conselho Municipal de Educação e da Secretaria da Educação, de duração decenal, visando à
articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração do Poder
Público Municipal, tem por finalidades:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
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V•formação para o mundo do trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade socioambiental;
Vil - promoção humanística, científica etecnológica do Município;
VIII - aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, proveniente de transferências, para a manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental l, da Educação Infantil, da Educação inclusiva e Educação de Jovens e Adultos
(EJA);
IX- valorização dos profissionais de educação;
X- difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
Xt - fortalecimento da gestão democrática da educação.
TÍTULO IV
DO ACESSO AO ENSINO
Art. 7*. Oacesso à Educação Básica, com prioridade para a Educação Infantil (4 e 5 anos) e o
Ensino Fundamental, é direito público subjetivo, podendo exigi-lo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público.
§is. OPoder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de
ensino, conforme prioridades constitucionais.
§ 22. Quaisquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de
1996, visando a assegurar os direitos ao ensino, constantes no parágrafo anterior.
§3®. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, SUA COMPOSIÇÃO ECOMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8*. 0 Sistema Municipal de Ensino é composto dos seguintes órgãos:
I- Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Piedade;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Instituições de educação básica:
1^
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a) Educação Infantil 04 (quatro) meses a 5(cinco) anos; b) Ensino Fundamental 1'ao 59 ano (06 (seis) anos a 10 (dez) anos;
c) Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos, criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal.
d) Instituições de Educação Infantil, criadas emantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS EFUNÇÕES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 9'. Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com oEstado ecom aassistência da
União: , .
I-recensear apopulação em idade escolar para oensino básico eos jovens e adultos que aele nao tiveram
acessoou continuidadede estudos na idade própria;
II -zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência àescola.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 10. Compete àSecretaria deEducação do Município;
I-coordenar, cumprir efazer cumprir oPlano de Ação do Governo Municipal e programas gerais setoriais e
intersetoriais referentes às demais secretarias municipais;
II -garantir aprestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III -estabelecer diretrizes para aatuação da Secretaria, visando àampliação da oferta de vagas e amelhoria
da qualidade de ensino;
IV -estabelecer objetivos para oconjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a
sua consecução;
V- promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando ocumprimento de
atividades intersetoriais;
VI - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de
convênios e consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter
metropolitano;
VII -promover aexecução eavaliação da política de educação para crianças, adolescentes, jovens eadultos,
nas modalidadesregular e não formal;
VIII -promover aviabilização da execução da política de educação para as pessoas com deficiência e/ou
necessidades educacionais especiais, assegurando ^di^ões necessárias para uma educação de
qualidade;
ÊfEDAíJÊ
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IX -promover amelhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões administrativa, humana,
pedagógica e política; . .
X-promover aelaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas eprojetos setonais eintersetonais
de interesse da Educação;
XI -promover eventos artísticos, culturais, recreativos eesportivos de caráter integrativos, voltados aos
alunos das escolas municipais;
XII -ampliar ainfraestrutura relativa amateriais, prédios eequipamentos ede recursos humanos necessários
ao funcionamento regular do sistema educacional.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11. OConselho IVlunicipal de Educação, em conformidade com a Lei municipal nS 2.810, de 18
de fevereiro de 1997, que ocriou, eregulamentado no Regimento Interno do próprio Conselho tem
as seguintes funções:
I-Promover aparticipação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento ena avaliação
da educação municipal;
II -Realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico-pedagógico e normativo das
decisões do Conselho;
III - Estudar as leis e demais normativas que regulam o ensino;
IV - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer de Piedade;
V- Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de
Educação de Piedade;
VI -Assessorar osdemais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação;
VII - Emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e
subvenção aentidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais ecomunitárias;
VIII - Solicitar, analisar e dar parecer quanto avaliação da ação pedagógica nas instituições do
Sistema Municipal de Educação;
IX - Analisar, anualmente, as estatísticas da educação municipal, oferecendo subsídios aos demais
órgãos e instituições do Sistema;
X• Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação
infantil e ensinofundamental, em todos os seus níveis e modalidades;
XI - Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais
especiais, preferencialmente no sistema regular de ensino;
XII - Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação, principalmente nas
instituições de ensino do sistema;
XIII - Emitir pareceres sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de
estabelecimentos de ensino públicos e privados do sistema;
XIV -Manter intercâmbio com os demais Sistemas d^ducaçjão; XV -Elaborar emodificar oseu Regimento Intej^fío^ \
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CAPITULO III
DO CONSELHO DE ESCOLA ESUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Cada unidade escolar contará com um Conselho de Escola, presidido pelo Gestor de Escola
e ou responsáveis pela Unidade Escolar, de natureza deliberativa, eleito durante o primeiro mês
letivo, composto de representantes de todos os segmentos escolares, o qual terá as seguintes
atribuições;
I - deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da escola;
b) a proposta pedagógica da escola;
c) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos,
d) as prioridades para aaplicação dos recursos da escola edas instituições auxiliares;
e) os projetos especiais;
f) as penalidades disciplinares aque estiverem sujeitos os alunos da escola;
g) a criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola.
- auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas da unidade escolar;
III -supervisionar a aplicação dos recursos repassados à escola por órgãos federais, estaduais e
municipais ou obtidos por meio de campanhas públicas.
IV - participar das atividades de integração escola-comunidade.
§ 1°. O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e,
extraordinariamente, por convocação do Gestor de Escola e/ou Responsáveis pela Unidade
Escolar ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2". As deliberações levadas a efeito pelo Conselho de Escola serão transcritas em ata e
tornadas públicas.
§ 3*. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do
Conselho e as deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.
TfrULOVl
DA ORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL
CAPfrULOI
DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 13. Aorganização da Rede Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental obedecerá
às seguintes jornadas:
I - Na Educação Infantil:
GEDAtó
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a) as classes com crianças de 4 {quatro) meses a 3 (três) anos terão jornada de no mínimo 8
(oito) horas diárias;
b) as classes com crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos terão jornada de no mínimo quatro 4
(quatro) horas diárias.
II - no Ensino Fundamental: as classes do período diurno terão jornada de cinco 5 (cinco) horas
diárias;
III - na Educação de Jovens e Adultos: as classes dos períodos noturno terão jornada de quatro (4)
horas diárias;
CAPfnJlOli
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art. 14. Arelação nívei/modalidade de ensino terão os seguintes referenciais:
I - as classes de berçário I, com crianças de 4 (quatro) meses a 01 (um) ano a completar até 30
(trinta) de junho e as de berçário II, com crianças de 01 (um) ano a 02 (dois) anos a completar
até 30 (trinta) de junho;
II - as classes de Maternal I, com crianças de 02 (dois) anos a 03 (três) anos a completar até 30
(trinta) de junho, e Maternal 11, com crianças de 02 (dois) anos a 03 (três) anos a completar até
30 (trinta) de junho.
TflUUDVIl
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I - receita de impostos municipais;
It - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V • outros recursos previstos em lei.
Art. 16. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no artigo 5S da
Emenda Constitucional ns 14 de 12/09/1996.
Art. 17. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais
municipais de todos os níveis, compreendidas as que se destinam a:
I- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal d ^ e demais profissionais da Educação;
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II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino:
IV -levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento
da qualidade e à expansão do ensino;
V-realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - aquisição de material didático-pedagógico e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 18. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos
sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a
sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III -formação de quadros especiais para a administração pública;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V- pessoal docente e demais trabalhador da Educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 19. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios
a que se refere o §3-, do artigo 165, da Constituição Federal.
Art. 20. Os órgãos fiscalizadores econtroladores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, ocumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal,
no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na sua legislação
regulamentadora.
Art. 21. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser
dirigidos aescolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do disposto no artigo 77,
da Lei Federal n^ 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
TÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 22. AEducação Básica terá a seguinte organizaç^
l-Na Educação Infantil:
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a) Berçário I;
b) Berçário II;
c) Matemal I;
d) Matemal 11;
e) 1?Etapa;
f) 23Etapa.
II - No Ensino Fundamental Regular do 1" ao 5S ano:
a) Anosiniciais:
1. CICLO I- ALFABETIZAÇÃO, que compreende oensino do 12,2S e 3S anos;
2. CICLO II -quecompreende o ensino do49 e 59 anos.
III - Na Educação de Jovense Adultos;
a) TERMO I-19 e 29 anos;
b) TERMO II-39ano;
c) TERMOIII-49ano;
d) TERMO IV-5'ano.
§ le Tendo em vista que os dois ciclos dos anos iniciais do Ensino Fundamental (19 ao 59 ano) configuram-se como uma proposta de continuidade do processo de ensino eaprendizagem acada
ano, acompanhados continuamente em períodos bimestrais de acordo com ocurrículo municipal e
sua sistematização, ampliando as oportunidades de sistematização e aprofundamento dos
conhecimentos necessários nesse período de escolarização, apromoção ou retenção dos alunos darse-á;
I- no final do ciclo Ipara os alunos do 19 ao 39 ano;
II - no final do ciclo II para os alunos do 49e 59anos.
§25. Tendo em vista as características da clientela escolar do curso de Educação de Jovens eAdultos,
detentora de conhecimentos e experiências anteriores ao seu retorno ou inclusão no sistema
educacional, aescola intervirá no sentido de suprir as lacunas edificuldades de cada aluno, considerada
sua diversidade e otempo de aprendizagem necessário, de modo que, a partir dessas concepções, a
promoção ou retenção desses alunos dar-se-á ao final de cada ciclo.
§39. Caberá àSecretaria Municipal de Educação autorizar, com anuência do Conselho Municipal de
Educação:
a) Ofuncionamento excepcional de classes multisseriadas, especificadamente nas classes de EJA - Educação deJovens e Adultos e Educação Infantil;
b) Aabertura de salas com o número de alunos abaixo ou acima dos referenciais definidos por lei
específica, quando ademanda estiver aquém ou alémd^apacidade de atendimento das escolas.
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Art. 23. AEducação Básica será organizada de forma agarantir em cada etapa omínimo de oitocentas
(800) horas anuais, ministradas em no mínimo duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar,
respeitada a correspondência sempre que adotada aorganização em períodos semestrais, conforme
definido em calendário escolar homologado pelo Conselho Municipal de Educação,
Art. 24. Oplanejamento da Educação Básica obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria da
Educação do Município eadaptadas para cada realidade escolar, conforme odisposto na Lei Federal
n2 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 25. Os diferentes níveis escolares e segmentos do processo educativo, vigentes nas escolas do
município, observarão, no que couber, odisposto nos artigos 22 a42 eartigos 58 e59 da Lei Federal
nS 9,394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 26. As escolas de Ensino Fundamental, que apresentarem as condições físicas adequadas à
demanda dos alunos, poderão ser autorizadas aabrir classes de educação infantil para atender crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
Art. 27. Oagrupamento de escolas de educação infantil obedecerá preferencialmente ao critério de
localização geográfica, visando a um melhor atendimento da demanda escolar e organização
administrativa.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. OEstatuto do Magistério e o Plano de Carreira Municipal de Piedade, instituídos pelas Leis
Municipais n? 4.239 de 17 de Abril de 2012 e 4.308 de 06 de dezembro de 2013 que dispõe sobre a
estrutura funcional do quadro do magistério, estatuto, plano de carreira e remuneração dos
profissionais do magistério público da educação básica do município de Piedade, disciplinam a
carreira dos integrantes do quadro do magistério.
Art. 29. ORegimento das Escolas Municipais disporá sobre:
I- identificação e caracterização da Unidade Escolar;
II - instituiçõesauxiliaresdas escolas;
III - princípios da gestão democrática;
IV - processo de avaliação;
V-organização e desenvolvimento do ensino da unidade escolar;
VI - organização da vida escolar;
VII - pessoal de apoio administrativo e técnico com que as unidades escolares contarão para a
consecução de suas finalidades educativas.
Art. 30. ALei Municipal n® 4387 de 23 de junho de^SAque instituiu o Plano Municipal de
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Educação de Piedade, elaborada conforme artigo 162 e incisos, da Lei Orgânica do Município de
Piedade, e em conformidade com a Lei Federal n? 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou oPiano
Nacional da Educação, orientará as estratégias da educação do Município até o ano de 2024.
Art. 31. Os casos omissos nesta lei serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer dePiedade com anuência do Chefe do Executivo.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal ns3526, de 28 de abril de 2004.
Prefeitura Municipal de Piedade, OSjigjulho de^lS.
ioséTad^ulíeResende
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