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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SECRETARIA DE GOVERNO
Praça Raul Gomes de Abreu,200-Centro-Centro-Piedade-SP
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Piedade, 22 de setembro de 2022.
Of. SEG. n® 136/2022
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n° 38/2022, cujo objetivo é normalizar à exploração das
culturas de Eucalipto e de Pinus dentro dos domínios do Município de Piedade/SP.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelênoia, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Adilsom Castanho
Geraldo
D.D Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Piedade'
Omir* Munielpil Piedade
PROTOCOLO GERAL 571/2022
DAta: 2109/2022 - HorOrlol 10:28
Leflisledvo - PLEva 38/2023
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MENSAGEM PROJETO DE LEI :i^l2Q22
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n° 38/2022, cujo objetivo é normatizar à exploração das
culturas de Eucalipto e de Pinus dentro dos domínios do Município de Piedade/SP.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA vem
recebendo reiteradas demandas de moradores, produtores e transeuntes das
diversas regiões do município, sobre impasses enfrentados em decorrência do
plantio de eucalipto e de pinus.
Conforme documento anexo, a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente-SEDERMA realizou um estudo prévio, com participação da população,
explorando as problemáticas enfrentadas e os mecanismos para saná-las.
Deste modo, no intuito de garantir a continuidade dos cultivos, sem
prejudicar a população, envia-se o presente projeto de lei com o intuito de criar
normas para a exploração das culturas em apreço.
Por todo o exposto, necessária a aprovação do presente Projeto de Lei, cujo
intuito é, além de cumprir Lei n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, assegurar
aos alunos da rede pública de ensino uma formação humana, em uma lógica
construtiva, inclusiva e participativa. Consigna-se, ainda, que a atuação de tais
profissionais, que antes já era de extrema importância, se tornou ainda mais
essencial em razão dos impactos decorrentes da pandemia de infecção por
coronavírus.
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Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de setembro de 2022.
Geraldo Píino de Caml Flho
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PROJETO DE LEI N" 38/2022
"Dispõe soòre normas referentes à Exploração das
Culturas de Eucalipto e de Pinus dentro dos
domínios do Município de Piedade/SP"
Gerado Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei;
Art. 1° A exploração das Culturas de Eucalipto e de Pinus dentro dos domínios do
Município de Piedade/SP deverão obedecer às normas especificadas na presente
lei, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2° Na implantação das culturas descritas no artigo anterior em novas áreas,
deverão ser observadas as seguintes normas:
I- O plantio deverá obedecer a um distanciamento mínimo de 50 (cinqüenta)
metros de qualquer curso d'agua, independentemente de sua largura;
II- Tratando-se de nascente, o distanciamento mínimo deverá ser de 75 (setenta e
cinco) metros;
III- O plantio que se aproxime de outra propriedade deverá contar com um
distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros da propriedade limítrofe.
IV- No caso de plantio próximo a propriedade com edificações, independente da
natureza, o distanciamento mínimo deverá ser de 30 (trinta) metros das
propriedades lindeiras;
V- Sem prejuízo dos distanciamentos previstos nos incisos anteriores, fica o
responsável pelo plantio obrigado a respeitar o distanciamento mínimo da rede de
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distribuição de energia elétrica do município, nos termos determinados pela
concessionária.
Art. 3® Em áreas de culturas já instaladas, deverão ser observadas as disposições
e os prazos previstos neste artigo.
§1° Para fins desta lei, entende-se como culturas já instaladas, aquelas que já
estejam efetivamente implantadas, portanto, em desenvolvimento, rebrota ou
colheita.
§2® Deverão ser promovidas as adequações de distanciamento mínimo dos cursos
d'água e das divisas da propriedade, nos termos dos incisos do artigo 2° desta lei.
§3® O proprietário do imóvel e/ou seu preposto legal, deverá apresentar um
cronograma de atividades das adequações necessárias à Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei.
§4® O proprietário/empreendedor deverá reflorestar as áreas em adequação
conforme preconizado na Resolução SMA n° 32, de 03 de abril de 2014.
Art. 4® Quando da realização do corte/colheita das árvores, as mesmas deverão
ser empilhadas dentro dos limites da propriedade, sendo proibido o empilhamento
às margens das estradas municipais.
Parágrafo único. A proibição do caput deste artigo se estende ao carregamento,
sendo vedado que ele ocorra nas estradas ou em suas margens.
Art. 5® Fica proibido o uso de bitrem e treminhão para carregamento da madeira
por estradas municipais.
Art. 6® Todos os proprietários e/ou prepostos legais, responsáveis pela exploração
das culturas de Eucalipto e Pinus no município de Piedade deverão
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obrigatoriamente realizar o cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente - SEDERMA, como produtores, consumidores e/ou exploradores.
Art. 7° O desrespeito à presente Lei, acarretará aos responsáveis pelo plantio, o
pagamento por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer devido à queda ou
outro fortuito correlato a árvore plantada.
Art. 8° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de setembro de 2022.
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Geraldo Pi