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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaAltera o art. 3º da Lei Municipal nº 4418, de 18 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.
native_id2808

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-11-24 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2022-11-21 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2022-11-17 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2022-11-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-11-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2022-11-08 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-10-20 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2022-10-18 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2022-10-18 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2022-10-17 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2022-10-13 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T20:31:55.991687-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2022-11-21T20:54:39.158956-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@piedade.sp.gov.br
Oficio n.s 151/2022
Piedade, 11 de outubro de 2022.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei 40/2022 que tem por escopo "Altera o artigo 32
da Lei ns 4.418 de 18 de fevereiro de 2016 que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá
providências".
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pin
Pre
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Clman Mjnlelasl tfs Pl«dad«
PROTOCOLO GERAL 804/2022
Data: 10/10/2022 • HgrOrla: 18:01
LagUlatIvo ■ PLEia 4012022
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mai[:gablnete@pledade.$p.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 40/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Temos a elevada honra de submeter o Projeto de Lei Municipal ns 40/2022,
que altera o artigo 35 da Lei Municipal ns 4.418 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como
organizações sociais e dá providências, para análise de Vossas Senhorias em caráter de
Urgência.
A referida alteração se dá na Seção II do citado diploma legal, onde trata da
estruturação do Conselho de Administração, visto que a atual redação restringe a
participação das Organizações Sociais, que à luz de seu próprio Estatuto, não
contemplam em sua totalidade os requisitos da redação atual do Artigo 35.
Recentemente, cerca de 08 (oito) entidades pleitearam a qualificação, porém, todas as
solicitações foram indeferidas.
Ante ao exposto, é que foi concebido e redigido o Projeto de Lei que ora se
apresenta, dotado de absoluto e inquestionável interesse público, revelando-se
ainda urgente.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa
Procuradoria Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de outubro de 2022.
Geraldo Pinto cfe Camin
Prefelt
cfe Interessê"^^^'
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- ^V/1^^^V/ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@pledade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI NS 040, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o art. 3^ da Lei Municipal ns 4.418, de 18 de
fevereiro de 2016 e dá outras providências.
Gerado Pinto de Camargo Filho, prefeito do município de Piedade, estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. is O art. 39 da Lei Municipal n9 4.418, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação;
Art. 39 0 conselho de administração deve estar estruturado nos
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins
de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
i - ser composto por:
a) até 55 % (cinqüenta e cinco por cento) no caso de associação
civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da
entidade;
11 - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem
ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 -Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabInete(i)piedade.sp.gov.br
III-O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
Indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos
no estatuto;
IV-o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
conselho, sem direito a voto;
V-o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três)
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII • os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo único. Para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de
Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e
respectivas competências;
VIII-aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que
deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@pledade.sp.gov.br
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados
da entidade;
IX-aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, elaborados pela diretoria;
X-fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a
Lei Municipal n2 4.677, de 28 de abril de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de outubro de 2022.
Gera do Pi Cama

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