br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 9/2022

Tipo Redação Final
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaDispõe sobre normas referentes à exploração das culturas de eucalipto e de pinus dentro dos domínios do município de Piedade SP.
native_id2839

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2022-11-07 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2022-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T20:17:10.187285-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final
Projeto de lei nº 38/2022 (Poder Executivo) com emenda dos vereadores Wandi Augusto 
Rodrigues, José Anésio Xavier Lemes e Nelson Prestes de Oliveira
“Dispõe sobre normas referentes à exploração das 
culturas de eucalipto e de pinus dentro dos 
domínios do município de Piedade/SP.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º A exploração das culturas de eucalipto e de pinus dentro dos domínios do 
município de Piedade/SP deverão obedecer às normas especificadas na presente lei, sem 
prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2º Na implantação das culturas descritas no artigo anterior em novas áreas, 
deverão ser observadas as seguintes normas:
I — o plantio deverá obedecer a um distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros 
de qualquer curso d’agua, independentemente de sua largura;
II — tratando-se de nascente, o distanciamento mínimo deverá ser de 75 (setenta e 
cinco) metros; 
III — o plantio que se aproxime de outra propriedade deverá contar com um 
distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros da propriedade limítrofe; 
IV — no caso de plantio próximo a propriedade com edificações, independente da 
natureza, o distanciamento mínimo deverá ser de 30 (trinta) metros das propriedades 
lindeiras; 
V — sem prejuízo dos distanciamentos previstos nos incisos anteriores, fica o 
responsável pelo plantio obrigado a respeitar o distanciamento mínimo da rede de distribuição 
de energia elétrica do município, nos termos determinados pela concessionária.
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Art. 3º Em áreas de culturas já instaladas, deverão ser observadas as disposições e os 
prazos previstos neste artigo.
§ 1º Para fins desta lei, entende-se como culturas já instaladas, aquelas que já estejam 
efetivamente implantadas, portanto, em desenvolvimento, rebrota ou colheita.
§ 2º Deverão ser promovidas as adequações de distanciamento mínimo dos cursos 
d’água e das divisas da propriedade, nos termos dos incisos do artigo 2º desta lei.
§ 3º O proprietário do imóvel e/ou seu preposto legal deverá apresentar um 
cronograma de atividades das adequações necessárias à Secretaria de Desenvolvimento Rural 
e Meio Ambiente – SEDERMA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em 
vigor desta lei.
§ 4º O proprietário/empreendedor deverá reflorestar as áreas em adequação 
conforme preconizado na Resolução SMA nº 32, de 3 de abril de 2014.
Art. 4º Quando da realização do corte/colheita das árvores, as mesmas deverão ser 
empilhadas dentro dos limites da propriedade, sendo proibido o empilhamento às margens 
das estradas municipais.
Parágrafo único. A proibição do caput deste artigo se estende ao carregamento, sendo 
vedado que ele ocorra nas estradas ou em suas margens. 
Art. 5º Fica proibido o uso de bitrem e treminhão para carregamento da madeira por 
estradas municipais.
Art. 6º Todos os proprietários e/ou prepostos legais, responsáveis pela exploração das 
culturas de eucalipto e pinus no município de Piedade deverão obrigatoriamente realizar o 
cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SEDERMA, como 
produtores, consumidores e/ou exploradores.
Art. 7º O proprietário/empreendedor ficará responsável pela manutenção das vias 
públicas que forem deterioradas no processo de extração ou plantio das culturas de eucaliptos 
e pinus.
Art. 8º O desrespeito à presente lei acarretará aos responsáveis pelo plantio, o 
pagamento por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer devido à queda ou outro 
fortuito correlato a árvore plantada.
Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Art. 9º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 7 de novembro de 2022.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Presidente
Caio Cezar da Silva Martori
Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro

open original →