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OFICIO 170/2022
Piedade, 17 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei n® 43/2022, que cria a Função Gratificada
para o servidor que atuar como Ouvldor-Geral do Município, para apreciação em
caráter de urgência.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa
Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Exmo. Sr.
Adilson Castanho.
D.D Pi"3sidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Pieda:le-SP
CírnarG Municipal da Pladada
PROTOCOLO OBRAL MV2023
Data: 16/1 V202J-HarérIo; 15:51
Legislativo • PLEkb
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MENSAGEM PROJETO DE LEI N° 43/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Colendo Plenário
Temos a elevada honra de submeter o Projeto de Lei Municipal n° 43/2022,
com o objetivo de criar a função gratificada para o servidor de provimento efeito
designado para ser Ouvidor-Geral do Município, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas.
A Constituição Federal prevê a necessidade de se disciplinar formas de
participação popular na administração pública, em especial quanto às
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços.
Corroborando com a previsão constitucional citada, foi promulgada a Lei
Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública.
Acompanhando as legislações supracitadas, enviou-se a essa Egrégia Casa
o Projeto de Lei n° 49/2021, que depois de lido, discutido e aprovado, tornou-se a
Lei n° 4.721, de 16 de novembro de 2021.
A época em que em que o projeto de Lei 49/2021 foi elaborado e estudado
pelo executivo e legislativo, estava em vigor a Lei Complementar 173/2020, que
instituiu vedações para ações que implicassem em aumento de despesa, aos
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Municípios que decretaram Calamidade Pública (como fez o Município de
Piedade). Portanto, não havia possibilidade jurídica de criação de gratificações.
Com o fim das vedações e com a conclusão dos estudos Internos, surgiu a
necessidade de criação da função gratificada para o servidor designado para
atuar como Ouvidor-Geral.
Com base em tais razões e documentos, necessária a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Por fim, cumpre consignar que o presente projeto de lei foi instruído com
estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa, atendendo, assim, as previsões contidas no artigo 16, incisos I e 11, e no
artigo 17, §1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa
Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de novembro de 2022.
Rêflalab üorrea da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
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PROJETO DE LEI N° 43, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Cria a Função Gratificada para o servidor que atuar como
Ouvidor-Gerat do Município e dá outras providências.
Renaldo Corrêa da Silva, prefeito do município de Piedade, estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1® Fica criada função gratificada, em conformidade com o anexo da presente
Lei, para 01 (um) servidor do quadro de pessoal, designado para atuar como
Ouvidor-Geral do Município de Piedade.
§1° A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na
mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores
públicos municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e
décimo terceiro salário.
§2® A função gratificada de Ouvidor-Geral é exclusiva, sendo vedado o
recebimento de outros valores por funções gratificadas bem como a acumulação
com outros cargos de comissão de livre nomeação.
§3® A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a
função.
Art. 2® Para fins de designação, deve-se observar as especificações do art. 7® da
Lei Municipal n. 4.721, de 16 de novembro de 2021, de que o servidor seja efetivo
e estável, com capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo,
recaindo preferencialmente em servidor graduado em nível superior em área de
conhecimento compatível com a função.
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Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de novembro de 2022.
R&Yaida^Otrfea da Silva
Prefeito Municipal em Exercício